TJPB - 0801027-67.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:27
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:27
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 1 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
01/02/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801027-67.2023.8.15.0201 [Bancários].
AUTOR: JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIREA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário e por essa razão procedeu à abertura de conta bancária junto ao promovido.
No entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos diretamente em sua conta bancária, referentes ao custeio de “MORA DE CRÉDITO PESSOAL”.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou o referido desconto e que não contratou empréstimo pessoal.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita e suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a mora credito pessoal se refere ao inadimplemento de um empréstimo devidamente contratado pela parte autora.
Alega que o autor possuía empréstimo junto ao banco e que em determinados momentos não deixou saldo suficiente em sua conta para realização do desconto, motivo pelo qual, após a existência de saldo, é descontado o valor remanescente da parcela e juros de multa pelo atraso, denominado de MORA CREDITO PESSOAL.
Afirma que agiu no exercício regular de direito e requer, ao final, a improcedência do pedido (ID 76255405).
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação em seguida.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado e o promovido requereu o depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. - Do indeferimento da prova oral: A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação do empréstimo.
Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental.
Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência.
Passo à análise das preliminares. a) Impugnação justiça gratuita É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Destarte, mesmo diante da função/profissão exercida, é possível que o suplicante não possa comprometer os valores a serem recolhidos sem prejuízo próprio ou familiar.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, porquanto ela é relativa aos valores perseguidos pela parte com o processo, bem como pertinente à comparação com a sua capacidade econômica de suportá-los.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO POSSUI RENDA CONSIDERÁVEL POR SER MÉDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AUTOS APARTADOS.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO NO ATO DE RECORRER.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. - O benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - No caso em exame, pois, à época em que impugnado o valor da causa, tratava-se de incidente protocolado em autos apartados, cuja decisão era recorrível mediante agravo de instrumento, pois vigia o Código de Processo Civil de 1973, consistindo erro grosseiro a interposição da apelação. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097408720098152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 04-09-2018) PROCESSUAL CIVIL - Apelação.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Prova da capacidade financeira do impugnado. Õnus do impugnante.
Inocorrência.
Presunção de veracidade da certidão de hipossuficiência não desconstituída.
Desprovimento do apelo. - "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (Art. 98 do NCPC). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007283320158152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-10-2017) Na hipótese dos autos, o autor demonstrou que é aposentado e não recebe mais do que 02 salários mínimos.
Logo, não está demonstrada a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Assim, rejeito a impugnação. b) Interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, razão pela qual afasto a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) A tarifa MORA CREDITO PESSOAL diz respeito à utilização de serviços oferecidos pelo banco e é cobrada a título de juros, quando não existe saldo positivo na conta corrente para desconto de parcela de empréstimo pessoal regularmente contratado.
Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida, principalmente quando se alega a regularidade da contratação e da autorização para desconto em folha de pagamento.
Quanto ao deslocamento do ônus probatório nos casos de fatos constitutivos negativos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – ÔNUS DA PROVA; FATO NEGATIVO. 1.A certidão de débito fiscal devidamente inscrita na dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastá-la. 2.
Defesa do executado, que ataca momento antecedente, no processo administrativo, com fato negativo: ausência de notificação do lançamento. 3.
Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo. 4.
Impertinência quanto à alegada vulneração dos arts. 333 e 334 CPC. 5.
Recurso especial improvido.”[1] (Grifei) Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do serviço pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
Ocorre que o contrato anexado ao id 76255407 - Pág. 1 demonstra que o autor celebrou contrato de empréstimo pessoal no dia 03/12/2018 (contrato nº 357.958.656), no valor total de R$ 21.246,52, com quitação do saldo devedor dos empréstimos 357362061 e 3573633002 e valor liberado ao cliente de R$ 1.900,00, cujo pagamento seria realizado em 71 parcelas de R$ 514,14.
O vencimento da primeira parcela ocorreu no dia 01/02/2019.
Analisando os extratos da conta anexados ao id 76474735, verifico que o valor do empréstimo foi depositado na conta do autor em 03/12/2018 (data da emissão da cédula de crédito), no montante de R$ 1.900,00.
No dia 01/02/2019, data do vencimento da primeira parcela, o saldo da conta era R$ 0,00, o que impossibilitou o desconto da parcela, que só foi efetivado em 05/02/2019, quando havia saldo positivo na conta.
No mês seguinte, tal situação se repetiu, e a parcela do empréstimo somente foi quitada em 08/03/2023, com a cobrança dos encargos da mora, fato que se repetiu nos meses subsequentes.
Portanto, observo que, em vários meses, na data do vencimento da parcela, não havia saldo positivo na conta para o pagamento respectivo, o que justifica a cobrança da tarifa questionada, já que ela diz respeito aos juros decorrentes da mora, pelo atraso no pagamento da parcela do empréstimo, quando os recursos existentes na conta não suficientes para o pagamento dos débitos.
Portanto, os documentos acostados aos autos demonstram a licitude da cobrança questionada, pois se houve o atraso no pagamento de parcela de empréstimo, está justificada a cobrança dos juros de mora.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente, pois além de não ter sido praticado ato ilícito pelo demandado, não restou demonstra nenhuma violação a direitos da personalidade do autor, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a condenação por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 5 de dezembro de 2023 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 13/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
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23/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 13:58
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA - CPF: *73.***.*88-91 (AUTOR).
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28/06/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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