TJPB - 0866466-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0866466-57.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
26/05/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 18:12
Publicado Sentença em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de ESTELA MARIA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - MANIFETAÇÃO LAUDO PERICIAL Sobre o laudo apresentado no ID 107415928, digas as partes, em 10 dias.
Intime-se. -
21/02/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 07:01
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 12:07
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTELA MARIA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Certidão de intimação
-
06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTELA MARIA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:20
Juntada de Certidão de intimação
-
22/04/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:21
Juntada de Certidão de intimação
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19/03/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0866466-57.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ESTELA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA - PB13527, ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO - PB11968 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da intitulada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por ESTELA MARIA DA SILVA, já qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que: 1) O réu elaborou empréstimos consignados em seu nome, quais sejam, nº 815001955, no valor de R$ 11.748,75, a ser pago em 39 parcelas de R$ 301,25, desde outubro/2020 até agosto/2021; e nº 817992304 (refinanciamento), no valor de R$ 14.855,58, a ser pago em 84 parcelas de R$ 301,25, a partir de setembro/2021 até agosto/2028, tudo sem sua autorização.; 2) Os valores não foram creditados em sua conta, causando indignação; 3) Ao procurar o banco, a promovente não obteve explicações sobre o saldo devedor e não recebeu a segunda via dos contratos.
Por isso, requereu, em sede de tutela de urgência, que o banco suspenda os descontos referentes aos fraudulentos empréstimos consignados, visto estar, sendo cobrados/descontado de forma ilegal; Seja o banco promovido compelido a entregar cópia de todos os contratos realizados em seu nome, além da entrega das planilhas corrigidas e atualizadas dos valores descontados irregularmente da conta salário da mesma. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de fraude.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de empréstimo fraudulento, não havendo qualquer elemento de prova que torne verossímil a sua narrativa.
No caso concreto, o autor foi intimado a emendar a inicial para juntar extratos bancários de sua conta bancária referente aos períodos em que ocorreram os supostos ilícitos, quais sejam, setembro e outubro de 2020 e agosto e setembro de 2021, com o fim de comprovar a alegada inexistência do crédito dos valores objeto dos empréstimos(Id.84933218), tendo atendido à ordem, juntando os referidos extratos (Id.85990023 e seguintes), onde é possível identificar lançamentos intitulados "TED - Liberação de Operação de crédito", com posteriores movimentações de uso do crédito, o que torna controversa a tese autoral.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela, eis que não há demonstração clara de que os descontos decorrem de empréstimo fraudulento, tampouco não se verificando urgência na cessão dos descontos, sendo razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Ademais, como é de praxe em ações dessa natureza, a devida instrução processual e o exercício do contraditório irão esclarecer acerca da regularidade ou não do contrato, de modo que, se ré não se desincumbir de seu ônus probatório, tal questão será tratada no mérito da ação.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFITO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:15
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
26/02/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTELA MARIA DA SILVA - CPF: *05.***.*17-20 (AUTOR).
-
26/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0866466-57.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ESTELA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA - PB13527, ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO - PB11968 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Alega a autora que o réu elaborou empréstimos consignados, quais sejam, nº 815001955, no valor de R$ 11.748,75, a ser pago em 39 parcelas de R$ 301,25, desde outubro/2020 até agosto/2021; e nº 817992304 (refinanciamento), no valor de R$ 14.855,58, a ser pago em 84 parcelas de R$ 301,25, a partir de setembro/2021 até agosto/2028, tudo sem sua autorização.
Afirma que os valores tomados por empréstimos nunca foram creditados em sua conta bancária, ao contrário das parcelas que vem sendo debitadas diretamente junto ao órgão previdenciário.
Pois bem.
Compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução de mérito.
Entendo imprescindível que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova a juntada de cópia de extratos de sua conta bancária referente aos períodos em que ocorreram os supostos ilícitos, quais sejam, setembro e outubro de 2020 e agosto e setembro de 2021, com o fim de comprovar a alegada inexistência do crédito dos valores objeto dos empréstimos, vez que aponta ao réu prática de fraude, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0866466-57.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ESTELA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA - PB13527, ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO - PB11968 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora para que, em igual prazo, deposite em juízo o valor referente ao valor do último TED realizado em sua conta pela promovida, bem como a cópia dos extratos da conta bancária em que foi creditado o TED questionado, referentes ao meses de Julho a dezembro de 2021.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 11:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/11/2023 11:26
Declarada incompetência
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28/11/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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