TJPB - 0860000-81.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 23:22
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 23:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/02/2025 23:20
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
02/02/2025 22:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 19:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 11:10
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO TRAJANO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*78-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/08/2024 11:10
Voto do relator proferido
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19/08/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 08:08
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 23:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO TRAJANO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*78-68 (RECORRENTE).
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29/04/2024 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 23:23
Concessão
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29/04/2024 23:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 07:39
Distribuído por sorteio
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0860000-81.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO TRAJANO DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860000-81.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS ANTONIO TRAJANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ DIAS NETO - PB13595 REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA Advogados do(a) REU: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - AC4471, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT - BA28087 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0860000-81.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO TRAJANO DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos Embargos Declaratórios. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860000-81.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS ANTONIO TRAJANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ DIAS NETO - PB13595 REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA Advogados do(a) REU: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - AC4471, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT - BA28087 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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