TJPB - 0834758-09.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIA TEREZA DA SILVA GUIMARAES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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26/12/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 06:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 07:35
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:50
Homologada a Transação
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06/12/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0834758-09.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA TEREZA DA SILVA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por empréstimo não autorizado c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada ajuizada por LUCIA TEREZA DA SILVA GUIMARAES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Aduz a promovente que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, verificando que estes ocorriam desde dezembro de 2016, pela suposta contratação de um empréstimo n. nº319546776, parcela de R$ 12,10.
Informa que desconhece o referido contrato de empréstimo e que nunca recebeu qualquer quantia em dinheiro, creditada em sua conta, conforme faz prova seus extratos bancários, o que leva a acreditar que se trata de fraude.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com a declaração da ilegalidade dos descontos, bem assim condenada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Instruindo o pedido, vieram os documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência indeferida, conforme decisão de Id 69810640.
Devidamente citado, ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação ao Id 71188119, na qual sustenta a ausência de ilegalidade, uma vez que a contratação de empréstimo pessoal ocorre em terminal eletrônico, mediante utilização de cartão e senha.
Acostou atos constitutivos.
Impugnação à contestação no Id 72441625.
Intimadas as partes sobre a produção de provas, o banco demandado requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a juntada do suposto contrato, bem como a demonstração do recebimento do dinheiro.
Embora intimado, inclusive pessoalmente, o demandado permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente observo a possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra vez que se trata de matéria de direito, estando nos autos toda a documentação necessária para tanto, inexistindo qualquer pleito para produção de outras provas, o que implica na forma prevista no art. 355 do CPC, in verbis: “Art 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Ademais, inobstante determinadas provas não sirvam para o deslinde do objeto discutido no processo, caracterizam-se,
por outro lado, como dilatórias, e sua realização como contrária à razoável duração do processo.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
Quanto à ausência de interesse de agir, é descabida a preliminar suscitada.
Para discussão travada nestes autos, é prescindível ao ajuizamento da ação que haja pretensão resistida consistente na comprovação de requerimento administrativo prévio, face a aplicação da inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a inicial preenche os todos requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada.
Tem-se que, conforme o ordenamento processual pátrio, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos necessários às respectivas alegações (art. 434).
Deve-se registrar, ainda, a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo.
No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço.
No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à parte promovida o ônus de comprovar a legitimidade da negativação inserida em desfavor do autor.
Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade do promovido, na medida em que o fato alegado pelo promovente, que é a ausência de contratação de serviço, é negativo, o que converte em ônus positivo para o demandado, que dele não se desincumbiu, já que mencionou de forma genérica que a contratação teria sido realizada em terminal eletrônico, não colacionando aos autos qualquer contrato.
Além disso, a empresa ré não colacionou cópia de nenhum documento pessoal da demandante utilizado para celebração do contrato, tampouco a utilização de senha pessoal para transação e a retirada de qualquer numerário em seu favor.
Destarte, não tendo a parte promovida acostado aos autos o contrato supostamente celebrado com a autora, que demonstre a devida contratação, responde objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Tem-se aqui a aplicação da teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição financeira demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que da sua conduta poderiam advir.
No tocante à repetição do indébito, disciplina o parágrafo único do art. 42, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em consonância ao recente entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a qual entendeu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, faz jus o promovente à devolução em dobro de todas as parcelas mensais descontadas.
No que diz respeito ao pedido indenizatório, sabe-se que o dano moral consiste na lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transbordam a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana.
E, por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias.
A mera cobrança indevida não caracteriza hipótese geradora de dano moral indenizável.
Tem-se, no caso, que sequer buscou-se a solução administrativa com a instituição financeira demandada, vindo a parte questionar em Juízo um desconto após 70 (setenta) parcelas descontadas (Id 67565542).
Ora, se o referido desconto causasse dano relevante, apto a configurar indenização moral, como no caso de impacto nas despesas para sua subsistência, por exemplo, certamente a autora teria notado nos primeiros descontos, e não decorridos mais de seis anos, restando apenas duas parcelas para findar o contrato.
Acerca do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão da lavra do eminentes Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO: O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025820520138150331, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 15-05-2018).
Entendo, portanto, que os fatos narrados nestes autos não extrapolam a esfera patrimonial da autora, inexistindo provas do abalo moral/emocional/psicológico, sendo a demanda procedente, em parte, para a reparação ocorrer mediante a devolução em dobro do(s) valor(es) indevidamente debitado(s) em sua conta bancária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte demandante para declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado objeto dos autos, bem como restituir em dobro à parte promovente os valores indevidamente descontados, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
O quantum, quando calculado na fase de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, § 2º, e 86, do CPC), que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% pela instituição financeira promovida e 50% pelo promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa em face da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
05/12/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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12/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 23:28
Deferido o pedido de
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02/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de LUCIA TEREZA DA SILVA GUIMARAES em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de LUCIA TEREZA DA SILVA GUIMARAES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 19:23
Recebida a emenda à inicial
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03/03/2023 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA TEREZA DA SILVA GUIMARAES - CPF: *20.***.*47-79 (AUTOR).
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03/03/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 18:32
Conclusos para despacho
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12/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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