TJPB - 0000004-94.1999.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PONTES BENTO GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE IVALDO GONCALVES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:50
Determinada diligência
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19/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:50
Processo Desarquivado
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01/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de INBRALIMP IND BRASILEIRA DE PROD DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de JOSE IVALDO GONCALVES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PONTES BENTO GONCALVES em 29/01/2025 23:59.
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27/12/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 08:50
Juntada de informação
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000004-94.1999.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: INBRALIMP IND BRASILEIRA DE PROD DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, JOSE IVALDO GONCALVES JUNIOR, MARIA CRISTINA PONTES BENTO GONCALVES SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inocorrência.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (Id 103049117), alegando que houve contradição e omissão na sentença de Id 102664446, que extinguiu o processo com resolução do mérito ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustenta que a sentença embargada deixou de considerar a necessidade de intimação pessoal do exequente anterior à extinção do processo por prescrição intercorrente.
Afirma ainda a ocorrência de diversos fatos não imputáveis à exequente que contribuíram para a não localização de bens do executado dentro de prazo razoável, situação que inviabiliza a ocorrência da prescrição no curso do processo.
Alega que no curso da ação foram editadas diversas Leis que deram aos devedores rurais a possibilidade de renegociação das dívidas, com rebates que poderiam chegar a 95% do saldo devedor e que as mencionadas Leis suspendiam o prazo prescricional.
Aduz, por fim, que o prazo prescricional das obrigações objeto da lide, por determinação legal, esteve suspenso até 30/12/2019, data da última prorrogação do prazo estabelecido na Lei 13.340/16, conforme redação dada pela Lei 13.729/18.
Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar as contradições e omissões apontadas.
Intimado o embargado para se pronunciar sobre os embargos, quedou-se silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerado no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
No presente caso, a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que o feito tramitava desde 1999 sem a satisfação integral do débito.
Não há que se falar em omissão ou contradição na sentença objurgada, porque houve o devido pronunciamento judicial sobre os pontos impugnados pelo embargante.
O entendimento firmado por este Juízo é que houve a prescrição intercorrente no presente feito executivo, decorrente da “inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.”.
Eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que a lide se eternize, como claramente redigido ao decorrer da decisão impugnada.
Ademais, ao contrário do que alega o embargante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela desnecessidade da intimação pessoal do credor para ocorrência da prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NOVA ORIENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
IAC NO REsp 1.604.412/SC.
EFEITOS.
MODULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESE.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2.
Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2354793 PR 2023/0140808-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Por fim, não merece amparo a alegação de que o prazo prescricional da dívida objeto da presente estava suspenso, ante as previsões das Leis 12.844/2013, 13340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018.
Isso porque o exequente deixou de comprovar que a parte executada estava apta e se enquadrava nas hipóteses previstas nas leis em comento.
Na verdade, sequer apresentou prova de que a executada foi beneficiada com as disposições daquelas leis, ou que a cobrança do débito permaneceu suspensa durante determinado período.
Ao contrário disso, durante o lapso de tempo em que o exequente alega haver a suspensão, continuou requerendo atos expropriatórios, ato contraditório à alegada necessidade de suspensão.
Assim, não se verifica caso de acolhimento dos embargos, em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Na verdade, o que pretende o embargante é a revisão do entendimento firmado no decisum, para o que não se prestam os embargos de declaração.
Caso o embargante discorde do entendimento deste Juízo, deve fazê-lo pela via processual adequada.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Id 103049117.
P.I.
Cumpra-se integralmente a sentença de Id 102664446.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:51
Juntada de informação
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05/12/2024 09:43
Juntada de Ofício
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05/12/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:40
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2024 15:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/11/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:23
Juntada de informação
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INBRALIMP IND BRASILEIRA DE PROD DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE IVALDO GONCALVES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PONTES BENTO GONCALVES em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INBRALIMP IND BRASILEIRA DE PROD DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE IVALDO GONCALVES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PONTES BENTO GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 17:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
07/11/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000004-94.1999.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: INBRALIMP IND BRASILEIRA DE PROD DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, JOSE IVALDO GONCALVES JUNIOR, MARIA CRISTINA PONTES BENTO GONCALVES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS QUE PUDESSEM SANAR O DÉBITO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Inbralimp Indústria Brasileira de Produtos de Higiene e Limpeza LTDA e outros.
A parte exequente aduziu que era credora da quantia oriunda da Cédula de Crédito industrial nº 94/0002-01-8.
Diante da inadimplência dos réus, requereu, ao final, a citação dos devedores para pagamento.
Em id. 28865241 - Pág. 45/49 consta citação infrutífera, seguido, em id. 28865244 - Pág. 7, de auto de arresto de bem de imóvel dado em garantia, denominado “Lote A”, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No id. 28865244 - Pág. 21, consta auto de arresto de outro imóvel, denominado “Lote B”, avaliado em 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Posteriormente, em id. 28865244 - Pág. 34, foi expedido novo laudo de avaliação dos dois imóveis conjuntamente, sendo o imóvel A avaliado em 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), enquanto que o imóvel B, foi avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O banco autor requereu a citação por edital de todos os executados (id. 28865244 - Pág. 41), exceto da ré Luciana Lucena, que já tinha se manifestado nos autos.
Na forma do id. 28865244 - Pág. 44 foi expedido edital de citação.
Posteriormente, houve conversão do arresto em penhora (id. 28865244 - Pág. 60) e requerido data e hora para praceamento dos bens (id. 28865244 - Pág. 91).
A primeira praça ocorreu sem licitantes (id. 28865245 - Pág. 6).
Nos moldes do id. 28865245 - Pág. 73, foi determinada a penhora no rosto dos autos conforme pedido do juiz da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB.
Novo laudo de avaliação dos imóveis em R$ 184.464,00 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) (id. 28865246 - Pág. 13), impugnado pelo BNB (id. 28865246 - Pág. 22).
Posteriormente, o exequente informou que a ré Luciana Lucena pagou sua parte e pediu que ela fosse removida do polo passivo (id. 28865246 - Pág. 32).
Em id. 28865246 - Pág. 38, consta sentença de homologação para extinguir o feito em relação à Luciana Lucena, conforme requerido.
No intuito de analisar o valor dos bens, após expedição de ofício, a prefeitura informou o valor dos imóveis em R$ 334.880,00 (trezentos e trinta e quatro mil, oitocentos e oitante reais) para o imóvel “A” e R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para o imóvel “B” (id. 28865246 - Pág. 67).
Em 28.01.2009, o BNB, mesmo intimado para falar sobre a avaliação da prefeitura, ficou inerte (id. 28865246 - Pág. 73), sendo procedida nova intimação para se manifestar sob pena de extinção do feito (28865246 - Pág. 74) na data de 28.01.2009.
Ainda sem manifestação, o juízo determinou que se aguardasse por 30 (trinta) dias (id. 28865246 - Pág. 79).
A parte executada pediu o levantamento da penhora do imóvel “A”, ficando somente penhorado o imóvel “B”, por considerar excesso de execução (id. 28865246 - Pág. 82).
O BNB se manifestou, em 14.07.2009, sobre o pedido de levantamento (id. 28865246 - Pág. 88), sendo intimado novamente em 14.10.2013 para impulsionar o feito (id. 28865247 - Pág. 26).
Em 22.01.2014, o exequente apresentou planilha de atualização do débito (id. 28865247 - Pág. 29) e, posteriormente, pleiteou pela intimação sobre a penhora aos executados José Ivaldo e Maria Cristina (id. 28865247 - Pág. 69), sendo estes intimados nos moldes do id. 45162758.
Em 08.07.2021 o BNB requereu nova avaliação (id. 45511605), sendo determinada pelo juízo a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
O BNB juntou peça em id. 92720270, enquanto que a parte executada manteve-se inerte (id. 102006462).
A a alienação do bem não foi levada a efeito, ou seja, não se alcançou o objetivo a presente execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos trata de ocorrência de prescrição intercorrente.
A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício.
A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são incumbidas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
Ressalto, ainda, que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que a lide se eternize.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Pois bem.
Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Somente a citação válida interrompe a prescrição.
Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, entretanto, trata-se de uma cédula de crédito industrial com característica de título de crédito.
Desse modo, vê-se que, em verdade, deve ocorrer a aplicação do inciso VIII do §3º do art. 206 do CC, o qual dispõe que prescreve em três anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
O Decreto Lei nº 413/69 dispõe sobre título de crédito industrial.
Observando, pois, as disposições de lei especial, o art. 52 do Decreto Lei nº 413/69 determina expressamente a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito industrial, de modo que, o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito industrial e comercial deve observar o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (convenção que promove a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias – Decreto nº 57.663/1966), o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
JULGAMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INÉRCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA. (...) 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 413/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra.
Precedentes. (...)” (REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos. (grifos nossos) Dessa forma, considero o prazo prescricional de três anos para a cédula de crédito industrial.
O despacho que ordenou a citação foi expedido em 26.02.1999 (id. 28865241 - Pág. 40).
Nas datas de 23.11.1999 e 29.06.1999 foram efetivados autos de arresto dos bens dados em garantia (ids. 28865244 - Pág. 7 e 28865244 - Pág. 21), com segunda avaliação em 03.10.2000 (id. 28865244 - Pág. 34).
Apenas na data de 22.06.2001 (id. 28865244 - Pág. 60), o arresto foi convertido em penhora e realizado praceamento, sem licitantes, em 12.04.2002 (id. 28865245 - Pág. 6).
A partir de então, basicamente, os autos seguem com diversas solicitações para nova avaliação dos bens, sem êxito, de modo que o exequente não tomou as providências necessárias para que fosse efetivada novo praceamento para saldar a dívida.
Em verdade, não há nos autos perspectivas de efetivação de adimplemento do débito cobrado.
Ressalto que, da data do despacho que ordenou a citação até o primeiro praceamento, decorreram mais de três anos, sem causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional trienal.
Como se não bastasse, percebe-se a desídia do banco exequente quando em 17.12.2008 foi intimado para se manifestar sobre nova avaliação requerida e manteve-se inerte (28865246 - Pág. 73), sendo intimado novamente em 28.01.2009 (id. 28865246 - Pág. 74) para se manifestar sob pena de extinção do feito.
Ainda sem retorno, este juízo, prezando pela resolução do mérito da demanda, concedeu novo prazo de 30 (trinta) dias em 15.04.2009 (id. 28865246 - Pág. 79).
Apenas na data de 14.07.2009 o BNB se manifestou para responder sobre pedido de levantamento da penhora realizado pela executada (id. 28865246 - Pág. 88).
Percebe-se, em verdade, que o processo, desde aquela data, deveria ter sido extinto pela inércia do exequente, mesmo sendo determinada sua intimação por três vezes consecutivas.
Novamente, na data de 14.10.2013, o BNB é intimado para impulsionar o feito (id. 28865247 - Pág. 26), limitando-se a requerer nova avaliação dos bens e apresentando planilha de atualização da dívida.
Ora, caso houvesse realmente interesse da parte exequente em sanar o débito, deveria ter buscado outros ativos, não apenas exaurindo-se na hipótese de avaliação dos bens penhorados.
Inclusive, bens que estão com outras constrições, decorrentes de dívidas tributárias como a que se reporta a certidão imobiliária (INSS). É provável que o banco exequente tenha tanto conhecimento disso que para ele não se mostra viável apressar eventual alienação, porque absolutamente infrutífera para o banco.
Em verdade, durante todo o período de tramitação desde autos desde o ano de 1999, o banco autor não conseguiu promover atos efetivos que pudessem quitar o débito.
Cabe ao exequente/promovente a busca por bens que possam saldar a dívida, não podendo ser o Judiciário mero instrumento para localização de ativos do devedor, além da impossibilidade de se promover uma execução sem fim para os réus, não podendo, igualmente, o credor ser beneficiado com uma tramitação perpétua do processo.
O curioso é que o banco concede o crédito, sem critério e parece já compreender que não haverá solvência.
Sendo o maior interessado, em vez de diligenciar de modo que evitasse a ocorrência da prescrição, o promovente buscou apenas os bens dados em "garantia", sem pleitear outras medidas processuais possíveis.
Para além disso, o juizo da causa deferiu inúmeros requerimentos do credor com o objetivo de se atingir a efetivadade da execução.Todos sem resultado prático.
Diante de sua inércia, e das diligências infrutíferas, entendo pela ocorrência da prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com alicerce nos arts. 487, II e 924, V, do CPC, RECONHEÇO E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Determino ao cartório que providencie o levantamento da penhora dos imóveis constantes nos autos.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:54
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 12:54
Declarada decadência ou prescrição
-
15/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:49
Juntada de informação
-
15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de INBRALIMP IND BRASILEIRA DE PROD DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:55
Determinada diligência
-
28/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:14
Juntada de informação
-
12/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de INBRALIMP IND BRASILEIRA DE PROD DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE IVALDO GONCALVES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PONTES BENTO GONCALVES em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000004-94.1999.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimado para recolher as custas de diligência, o Banco do Nordeste peticionou "chamando o feito" a ordem, informando que recolheu as custas ao id. 77063184 e o oficial de justiça não teria cumprido.
Em consulta ao id. 82675475, que informa a devolução do mandado, verifico que as informações prestadas pelo exequente são inverídicas, pois o oficial de justiça cumpriu a diligência, no entanto, deixou de efetuar a avaliação e penhora dos imóveis por não localizar o endereço indicado pelo próprio banco.
Assim, não há que se falar em ausência de cumprimento da diligência.
A execução é lastreada em Cédula de Crédito Bancária, cuja prescrição é trienal.
Por se tratar de execução que tramita desde 1999 sem um desfecho, em atenção ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 20:20
Determinada diligência
-
15/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 07:29
Determinada diligência
-
03/05/2024 07:29
Deferido o pedido de
-
17/04/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:24
Determinada diligência
-
23/02/2023 10:24
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
17/02/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:51
Juntada de informação
-
17/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 15:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2022 22:16
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:40
Juntada de informação
-
12/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:07
Juntada de informação
-
28/11/2022 09:28
Juntada de provimento correcional
-
22/11/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:37
Outras Decisões
-
06/11/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 20:16
Juntada de informação
-
31/10/2022 00:54
Decorrido prazo de CEMAN JP em 27/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 09:12
Juntada de informação
-
13/10/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:03
Juntada de informação
-
23/07/2022 19:22
Juntada de informação
-
21/07/2022 00:47
Decorrido prazo de CEMAN JP em 20/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 12:23
Juntada de informação
-
15/06/2022 00:40
Decorrido prazo de INBRALIMP IND BRASILEIRA DE PROD DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 14/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 19:59
Juntada de informação
-
07/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 21:17
Juntada de informação
-
09/03/2022 01:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 05:39
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:07
Decorrido prazo de KATIANY MARIA DE VASCONCELOS ALVES em 21/01/2022 23:59:59.
-
16/11/2021 23:11
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:02
Deferido o pedido de
-
29/07/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:05
Juntada de informação
-
08/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2020 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 10:40
Outras Decisões
-
16/06/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:48
Decorrido prazo de INBRALIMP IND BRASILEIRA DE PROD DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 16:11
Decorrido prazo de INBRALIMP IND BRASILEIRA DE PROD DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 15:56
Processo migrado para o PJe
-
13/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2019 P004921192001 12:41:43 BANCO D
-
13/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2019
-
13/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2019 NF 277/1
-
13/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 12/2019 13:04 TJEPB30
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
21/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2019 P004921192001 13:50:46 BANCO D
-
23/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2019 P000082192001 10:44:23 BANCO D
-
23/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2019
-
16/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2019 P000706192001 18:46:37 INBRALI
-
15/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2019 P000706192001 15:25:14 INBRALI
-
07/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2019 P000082192001 14:25:21 BANCO D
-
18/12/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 12/2018 PUBLICADA
-
13/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2018 NF 306/1
-
13/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2018 NF 306/18
-
22/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2018
-
11/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 P037774162001 16:53:43 BANCO D
-
11/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 P072803162001 16:53:43 INBRALI
-
11/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2018
-
21/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 P072803162001 13:42:02 INBRALI
-
25/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 05/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 P037774162001 15:01:35 BANCO D
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
18/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2014 PETIçãO
-
18/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 09/2014 CERTIDãO
-
07/02/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 02/2014 PROMOVIDA
-
07/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 02/2014 CERTIDãO
-
21/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2013 DESPACHO
-
19/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2013 PED/DEF FL 293-INT/ORD/NF EXPE
-
19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2013 EXP/ NOTA DE FORO 124/2013
-
27/09/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 09/2013 PROMOVIDOS
-
27/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2013
-
10/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 09/2013 DESPACHO
-
06/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2013 NF 090/2013 EXPEDIDA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
22/08/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22082012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22082012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22082012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15082012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082012 NF 123: 12
-
11/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11082012
-
11/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11082012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 08052012 SUBSTABELECIM
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08052012
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27/04/2012 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 27042012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27042012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042012
-
18/05/2011 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 18052011
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04/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052011
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04/05/2011 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 04052011
-
17/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17092010
-
17/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092010
-
06/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06052010
-
06/05/2010 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 06052010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15042010 PETICAO
-
15/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15042010
-
08/04/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 08042010 MANDADO
-
08/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08042010
-
05/03/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0503201015BANCO DO NOR
-
04/03/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04032010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22022010
-
15/12/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15122009
-
15/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15122009
-
10/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122009
-
10/12/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10122009
-
10/12/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10122009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20072009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20072009
-
10/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10072009
-
10/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08072009 NF 37: 9
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052009
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14/05/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14052009
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14/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14052009
-
06/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06052009
-
06/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 16042009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06042009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06042009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25032009 DEV: AUTOS
-
13/02/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13022009 009506PB
-
02/02/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0202200914BANCO DO NOR
-
28/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28012009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28012009
-
17/12/2008 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 17122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122008
-
20/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20112008
-
20/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20112008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18112008 NF 74: 8
-
14/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13112008
-
12/11/2008 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 12112008
-
12/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112008
-
26/09/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 26092008
-
26/09/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 26092008
-
11/09/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 11092008
-
12/08/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10082008
-
12/08/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12082008
-
07/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07082008 NF 52: 8
-
08/07/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08072008
-
08/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08072008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 27052008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27052008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1255] - DESPACHO RECONSIDERADO 27052008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27052008 PREF. MUNIC
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27052008 PENH: ROST/AUT
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27052008
-
24/03/2008 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 24032008
-
24/03/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 24032008 DEV: AUTOS
-
06/03/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 06032008 018902PE
-
05/03/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05032008
-
05/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05032008
-
12/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122007
-
12/12/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12122007
-
12/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12122007
-
10/12/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09122007
-
10/12/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10122007
-
10/12/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122007
-
10/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122007
-
06/12/2007 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 06122007 33,FLS.1112
-
06/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06122007
-
06/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06122007 NF 83: 7
-
21/11/2007 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 21112007
-
21/11/2007 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 21112007
-
21/11/2007 00:00
Mov. [1116] - SENTENCA DE EXTINCAO 21112007
-
21/11/2007 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 21112007
-
23/02/1999 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/1999
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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