TJPB - 0801253-69.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801253-69.2023.8.15.0881 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO FRANCISCO JOSE DE FARIAS propôs a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO, alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal que alega não ter contratado.
A parte autora requereu, ao final, a declaração de inexistência dos contratos indicados, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID. 79609909), sustentando a regularidade dos contratos firmados e a existência de relação jurídica válida com a parte autora, com liberação dos valores contratados.
Requereu a improcedência da demanda.
Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, foi juntado o laudo pericial (ID. 106594251), o qual concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos contratos questionados são compatíveis com a caligrafia da parte autora, Francisco José de Farias.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto ao laudo técnico, ambas concordaram com o laudo, como se infere das manifestações de ID. 110024735 e ID. 110257502. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida de empréstimos bancários entre o autor e a instituição ré.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora impugna os descontos efetivados em sua conta bancária, sob o fundamento de inexistência dos contratos.
Contudo, a prova técnica produzida nos autos demonstrou, de forma clara e objetiva, que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais são de autoria do promovente.
Conforme laudo pericial grafotécnico acostado aos autos (ID. 106594251), a perícia concluiu, sem margem de dúvida, que as assinaturas apostas nos documentos foram efetivamente realizadas pela parte autora.
Diante dessa conclusão técnica, e ausente qualquer outra prova que desabone a validade dos contratos, resta desconstituída a alegação de inexistência dos negócios jurídicos celebrados, inexistindo ilicitude na realização dos descontos questionados.
No tocante aos danos morais, estes pressupõem demonstração de conduta ilícita por parte do réu, acompanhada de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do autor.
No presente caso, uma vez reconhecida a existência dos contratos, não há que se falar em ato ilícito, tampouco em sofrimento anormal ou excepcional que enseje a reparação pretendida.
Como já pacificado pela jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJPB, não se configura o dano moral in re ipsa na hipótese de mera cobrança ou desconto quando há contrato válido e ausência de prova de abalo concreto à dignidade do consumidor.
Por fim, também não há que se falar em restituição de valores pagos, tampouco em repetição em dobro, já que os descontos decorreram de contratos válidos e efetivamente firmados pelo autor, afastando-se a hipótese de cobrança indevida.
Da litigância de má-fé Pela fundamentação ora apresentada, conclui-se que a parte autora agiu com deslealdade processual ao alegar, de forma categórica, que jamais celebrou contratos de empréstimo com a instituição ré, bem como que desconhecia os valores descontados de sua conta vinculada ao benefício previdenciário.
Todavia, tal alegação foi cabalmente infirmada pela prova técnica produzida nos autos, que confirmou a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados, identificando que são, de fato, de lavra do próprio promovente (Laudo Pericial – ID 106594251).
Portanto, restou configurada a alteração da verdade dos fatos, conduta que afronta o princípio da boa-fé objetiva e processual, incidindo diretamente nas hipóteses previstas nos artigos 77, incisos I e II, e 80, incisos II e V, ambos do CPC.
Destaca-se que a parte autora, mesmo após o reconhecimento da autenticidade das assinaturas, não apresentou justificativa plausível ou retratação quanto às alegações iniciais, reiterando pretensões sabidamente infundadas, o que configura também comportamento temerário.
Com base nisso, reconhece-se que a parte autora litigou de má-fé, devendo ser penalizada nos termos do artigo 81 do CPC.
Importante frisar que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a incidência de penalidade por má-fé, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. - Se a tese tiver sido levantada em grau originário, mesmo que de maneira sucinta, não há que se falar em inovação recursal - O litigante respaldado pela gratuidade judiciária tem a suspensão da exigibilidade da obrigação de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência.
Tal benefício, todavia, não lhe afasta o dever de pagar a multa por litigância de má-fé imposta, a indenização pelos prejuízos causados e os honorários contratuais da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000200729770001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020).
Ante o acima exposto, condeno o demandado ao pagamento de multa de litigância de má-fé no percentual de 2% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 81 do CPC. 3.
CONCLUSÃO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:14
Juntada de Alvará
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26/03/2025 10:35
Juntada de Alvará
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24/01/2025 06:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 23:04
Outras Decisões
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04/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:51
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801253-69.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Com a apresentação do contrato por parte do réu, tem-se que foi firmado em 01/12/2022, por esta razão, intime-se a parte autora para juntar aos autos os extratos bancários completos do periodo de 15/11/2022 até 31/12/2022, referente à conta no Banco bradesco agência: 1042 - conta corrente 14369 - 3, no prazo de 10 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:38
Determinada Requisição de Informações
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19/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801253-69.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE DE FARIAS - CPF: *55.***.*67-53 (AUTOR).
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20/08/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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