TJPB - 0812276-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOFRANIO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de GABRIEL BANDEIRA MANITA DE CALDAS em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 21:13
Determinado o arquivamento
-
10/02/2024 21:13
Determinada diligência
-
10/02/2024 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2023 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
23/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2023 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
08/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/08/2023 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
02/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2023 15:34
Decorrido prazo de JOFRANIO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2023 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
26/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 00:25
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 02:08
Decorrido prazo de JOFRANIO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS em 27/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:05
Decorrido prazo de JOFRANIO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:01
Publicado Expediente em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0812276-18.2021.8.15.2001 NATUREZA: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270[1]), para, no prazo de 10 dias, dizerem motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (NCPC, arts. 370, e seu p. único[2], e 374[3]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[4] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Se houver requerimento de produção de provas, considerando que o Ministério Público intervém no processo após a manifestação das partes (CPC, art. 179, I[5]), nos termos dos arts. 178, inciso II[6], c/c o art. 698[7], ambos do novo CPC, intime-se[8], também por meio eletrônico, a Promotoria de Justiça vinculada a esta Vara para manifestar-se no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerando-se a presença de interesse de incapaz na ação, sob pena de nulidade (CPC, art. 279[9]), retornando, após o pronunciamento ministerial, os autos conclusos a fim de, se não for a hipótese de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, arts. 355[10] e 356[11]), proferir decisão de saneamento e de organização do processo (NCPC, art. 358[12]), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova.
Se ambas as partes não tiverem mais provas a produzir, deverão, com base no art. 364, § 2º, do NCPC[13], apresentar as suas alegações finais em memoriais, no prazo contínuo e sucessivo de 15 dias, pela ordem parte autora e parte ré, seguindo-se abertura de vista do processo ao Ministério Público para oferecimento de parecer conclusivo e conclusão para sentença (CPC, art. 226, III[14]).
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [2] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. [4] Perda de uma determinada faculdade processual civil, ou pelo não exercício dela na ordem legal, ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com esse exercício, ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada. [5] Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. [6] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. [7] Art. 698.
Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [8] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol.
AASP 1.785/100). [9] Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. [10] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [11] Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. [12] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [13] Art. 364.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. § 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. [14] Art. 226.
O juiz proferirá: III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. -
21/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:28
Juntada de informação
-
27/09/2022 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2022 00:02
Publicado Expediente em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av.
João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 6ª Vara de Família da Capital CERTIDÃO DE VISTAS AO MP CERTIFICO que, nesta data, faço vistas dos presentes autos ao Ministério Público.
O referido é verdade, dou fé.
JOÃO PESSOA, 22 de Setembro de 2022.
MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS Servidor -
22/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 04:19
Decorrido prazo de JOFRANIO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS em 11/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 07:59
Juntada de informação
-
04/05/2022 18:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/04/2022 10:19
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2022 00:20
Publicado Expediente em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av.
João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 6ª Vara de Família da Capital C E R T I D Ã O De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e tendo em vista a juntada tempestiva da Contestação, passo a intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. O referido é verdade e dou fé. JOÃO PESSOA, 30 de março de 2022.
ALCERITA AZEVEDO DO NASCIMENTO Servidora -
30/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:09
Juntada de informação
-
30/03/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 05:53
Decorrido prazo de JOFRANIO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:53
Decorrido prazo de JOFRANIO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 00:17
Publicado Edital em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:17
Publicado Edital em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av.
João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 6ª Vara de Família da Capital CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data e hora, nos termos do artigo 333, do Provimento nº 49/2019, da CGJPB, em razão do edital não ter sido publicado e para não ser alegado nulidade, procedo nova expedição de Edital.
O referido é verdade, dou fé.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2022.
ALCERITA AZEVEDO DO NASCIMENTO Servidora -
23/02/2022 11:43
Expedição de Edital.
-
23/02/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 06:56
Expedição de Edital.
-
15/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR em 14/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 18:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/11/2021 06:14
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 06:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 08:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/11/2021 04:59
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 04:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR em 27/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 12:50
Juntada de diligência
-
11/08/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:42
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 13:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2021 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
08/06/2021 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR em 07/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 10:51
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 07:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/05/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 18:22
Juntada de diligência
-
18/05/2021 05:06
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2021 20:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2021 20:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:41
Audiência 07/07/2021 10:30 designada para 6ª Vara de Família da Capital #Não preenchido#.
-
08/04/2021 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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