TJPB - 0846370-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Proceda-se aos cálculos das custas finais e, na hipótese, intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento. -
26/06/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 07:57
Juntada de cálculos
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 07:13
Juntada de informação
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846370-89.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: DERLANO ALVES DA COSTA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC/2015.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença e iniciado procedimento, a parte sucumbente procedeu voluntariamente ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (id. 85851158).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 87242154). É o relatório.
DECIDO.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1 º do mesmo artigo: “§1° O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3. º do já mencionado art. 526 do CPC/2015: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Declaro, portanto, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3 º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte e seu advogado, na forma requerida ao id. 87242154.
Proceda-se aos cálculos das custas finais e, na hipótese, intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 11:06
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 11:06
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 20:08
Determinado o arquivamento
-
17/03/2024 20:08
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2024 20:08
Deferido o pedido de
-
17/03/2024 00:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) c) sendo o cumprimento de sentença requerido pela parte vencida, mediante o depósito do valor que entende devido, intimar a parte vencedora para, em 10 dias, manifestar-se sobre a quantia paga, sob pena da obrigação s e r declarada satisfeita, com a extinção do processo, na forma do art. 526 do CPC; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
01/03/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846370-89.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, § 1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:14
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:24
Determinado o arquivamento
-
04/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:33
Determinada diligência
-
06/07/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 20:32
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2023 21:33
Conclusos para julgamento
-
21/05/2023 21:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:36
Juntada de informação
-
27/03/2023 07:44
Juntada de informação
-
27/03/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:00
Determinada diligência
-
21/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:23
Juntada de informação
-
05/12/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 08:46
Juntada de informação
-
05/12/2022 07:39
Juntada de Alvará
-
01/12/2022 16:09
Expedido alvará de levantamento
-
01/12/2022 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:16
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 11:00
Juntada de Informações prestadas
-
23/11/2022 01:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 08:53
Outras Decisões
-
16/11/2022 23:15
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:13
Outras Decisões
-
29/08/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 00:02
Decorrido prazo de THATYANNA KARLA IELPO DO AMARAL em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 07:34
Juntada de informação
-
18/08/2022 10:54
Juntada de Alvará
-
16/08/2022 08:58
Outras Decisões
-
12/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:28
Outras Decisões
-
18/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:18
Outras Decisões
-
16/06/2022 07:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 07:29
Juntada de informação
-
16/06/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2022 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2022 10:22
Juntada de informação
-
15/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:33
Juntada de informação
-
16/05/2022 08:22
Juntada de informação
-
16/05/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 06:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 06:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 09:54
Outras Decisões
-
06/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 02:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
-
29/12/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840420-02.2021.8.15.2001
Raimundo Paulo Moreira dos Santos
Josenildo Teixeira da Silva
Advogado: Lincoln Fernandes Matos Kurisu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2021 16:13
Processo nº 0002475-43.2016.8.15.0981
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Inativar
Advogado: Clerisvaldo Dionizio Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2016 00:00
Processo nº 0800362-60.2023.8.15.1071
Maria Jose dos Santos
Francisca Felipe da Silva
Advogado: Thaynna Batista de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 16:02
Processo nº 0001219-86.2010.8.15.0751
Joana Correia de Araujo
Getulio Braz da Silva
Advogado: Jose Helio Nobrega Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2010 00:00
Processo nº 0853660-87.2023.8.15.2001
Itograss Agricola Nordeste LTDA
Construtora Saltech LTDA
Advogado: Claudio Elias dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 14:14