TJPB - 0847226-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO HADLER COSTA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de Prefeitura João Pessoa em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de Prefeitura João Pessoa em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 09:55
Juntada de Ofício
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28/05/2025 08:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 13:46
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:53
Expedição de Carta.
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14/05/2025 08:43
Desentranhado o documento
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14/05/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/05/2025 08:43
Expedição de Carta.
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14/05/2025 08:43
Expedição de Carta.
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14/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:15
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
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07/05/2025 00:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:22
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847226-19.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144 DECISÃO Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - APARTAMENTO RESIDENCIAL Nº 102, DO EDIFÍCIO PARANAGUÁ, situado à Rua Geraldo Costa, 745, esquina com a Rua Silvino Chaves, Manaíra, João Pessoa/PB- ocorrida em leilão realizado no dia 13/02/2025, pelo Sr.
Edson Augusto Hadler Costa, qualificação nos autos, pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com entrada de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) conforme delineado no Auto de Arrematação de Id 107813888, valor este já depositado judicialmente conforme id 107813890, com o restante (R$ 100.000,00 - cem mil reais) a ser pago em 30 dias, a contar da data do leilão.
Devidamente paga a comissão do leiloeiro, id. 107813893.
Deferido o parcelamento, devendo o arrematante preceder a juntada aos autos do DJO comprobatório do pagamento da próxima parcela, para oportuna expedição do alvará correspondente em favor do Condomínio Exequente, o que será autorizado tão logo comprovado nos autos o recolhimento de eventuais impostos incidentes sobre o imóvel e comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, ficando o saldo remanescente a ser liberado através de alvará para a parte executada (art. 895, §9º, CPC) ou agente hipotecário, o que for o caso.
Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC.
Assim, certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º do CPC e uma vez comprovada a juntada aos autos da prova de quitação do imposto de transmissão, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora do imóvel oriunda destes autos, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC.
Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, expeça-se Mandado de Imissão na Posse, intime-se o exequente para atualização do débito até a data da imissão e o agente hipotecário, pessoalmente, para informar o saldo devedor da hipoteca existente sobre o imóvel e voltem-me os autos conclusos para destinação de valores.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para providências do arrematante, em 10 (dez) dias.
Habilite-se nos autos o(a) arrematante.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LUSMAR DA CRUZ em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:26
Publicado Edital em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA EXECUTADO: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA EDITAL DE LEILÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. .
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO.
O MMº(ª) Juiz(íza) de Direito da vara supra,SILVIO JOSÉ DA SILVA em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e serventia deste Juizado Especial Cível da Capital, será levado a HASTA PÚBLICA, O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa – PB, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA,devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s)bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0847226-19.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA.
EXECUTADO(A): THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA.
TERCEIROINTERESSADO: LUSMAR DA CRUZ.
PRIMEIRO LEILÃO: 1 1 de FEVEREIRO de 2025, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ousuperior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 1 2 de FEVEREIRO de 2025, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 56.992,45 (cinquenta e seis mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), atualizado em novembro/2024.
BEM(NS): APARTAMENTO RESIDENCIAL Nº 102, DO EDIFÍCIO PARANAGUÁ , situado à Rua Geraldo Costa, 745, esquina com a Rua Silvino Chaves, Manaíra, João Pessoa/PB, composto desala para dois ambientes, três quartos, sendo um suíte com varanda e jardineira,WC banheiro social, circulação, cozinha, área de serviço, dependência completa de empregada, depósito no pilotis e uma vaga de garagem coberta , com área privativa real de 121,73m², área de uso comum de 36,89m² e área total de 158,62m².
Registro: Matrícula 42.857, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis (ZonaNorte) – Cartório Eunápio Torres, em João Pessoa - PB. ÔNUS: Penhora exequenda e hipoteca perante a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro,com entrada mínima de 25% e o restante em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Srs.
THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA, LUSMAR DA CRUZ e a Credora Hipotecária Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 06 de dezembro de 2024.
SILVIO JOSÉ DA SILVA - JUIZ DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVIO JOSÉ DA SILVA- JUIZ DE DIREITO- -
24/01/2025 12:55
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:30
Expedição de Edital.
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23/01/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:50
Publicado Edital em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. .
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO.
O MMº(ª) Juiz(íza) de Direito da vara supra, MEALES MEDEIROS DE MELO em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e serventia deste Juizado Especial Cível da Capital, será levado a HASTA PÚBLICA, O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa – PB, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA,devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s)bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0847226-19.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA.
EXECUTADO(A): THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA.
TERCEIROINTERESSADO: LUSMAR DA CRUZ.
PRIMEIRO LEILÃO: 1 1 de FEVEREIRO de 2025, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ousuperior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 1 2 de FEVEREIRO de 2025, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 56.992,45 (cinquenta e seis mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), atualizado em novembro/2024.
BEM(NS): APARTAMENTO RESIDENCIAL Nº 102, DO EDIFÍCIO PARANAGUÁ , situado à Rua Geraldo Costa, 745, esquina com a Rua Silvino Chaves, Manaíra, João Pessoa/PB, composto desala para dois ambientes, três quartos, sendo um suíte com varanda e jardineira,WC banheiro social, circulação, cozinha, área de serviço, dependência completa de empregada, depósito no pilotis e uma vaga de garagem coberta , com área privativa real de 121,73m², área de uso comum de 36,89m² e área total de 158,62m².
Registro: Matrícula 42.857, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis (ZonaNorte) – Cartório Eunápio Torres, em João Pessoa - PB. ÔNUS: Penhora exequenda e hipoteca perante a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro,com entrada mínima de 25% e o restante em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Srs.
THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA, LUSMAR DA CRUZ e a Credora Hipotecária Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 06 de dezembro de 2024.
SILVIO JOSÉ DA SILVA - JUIZ DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVIO JOSÉ DA SILVA- JUIZ DE DIREITO- -
19/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 08:21
Expedição de Edital.
-
12/12/2024 19:17
Expedição de Edital.
-
06/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847226-19.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144 DESPACHO Penhora com intimação pessoal da devedora (82112460) devidamente registrada no CRI (86619875).
Não houve oposição de embargos do devedor (83225716).
Coproprietário registral Lusmar da Cruz igualmente cientificado pessoalmente da penhora (97762880 e 98944975).
Credor hipotecário intimado da penhora pessoalmente, através do Domicílio Eletrônico (id 100154312 e Expediente (18602070)).
Ausente oposição, intimado o exequente, manifestou não possuir interesse na adjudicação do imóvel penhorado.
Diante disso, intime-se o exequente para atualizar a dívida, juntando o respectivo demonstrativo, bem como para que, querendo, requeira a alienação por sua própria iniciativa, respeitado o preço mínimo da avaliação e as mesmas condições legais de aquisição previstas para a alienação em leilão judicial, com as condições aqui estabelecidas.
Não havendo interesse, no mesmo prazo, a teor do artigo 883,caput, do CPC, indique leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Em caso de ausência de indicação, fica desde já nomeado o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal - CPF Nº *53.***.*51-74 (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, com parcelamento máximo em até 12 (doze) vezes e lance mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), em segunda praça, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias1; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).
Habilite-se no sistema o leiloeiro oficial como terceiro interessado, cientificando-o acerca deste despacho.
Cumpra-se a a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. -
18/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:42
Outras Decisões
-
24/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0847226-19.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA EXECUTADO: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte exequente, para dizer, em 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, agendando-se hasta pública e expedindo-se o necessário mandado. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
10/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de LUSMAR DA CRUZ em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0847226-19.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA EXECUTADO: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
23/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0847226-19.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA EXECUTADO: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de INTIMAÇÃO com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção, o endereço informado na petição não obteve sucesso conforme AR ID 91979578. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
26/06/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0847226-19.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA EXECUTADO: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do coproprietário ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa deintimação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
12/06/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847226-19.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144 DESPACHO Perlustrando os autos, verifico que não houve a intimação do coproprietário do imóvel penhorado, o senhor LUSMAR DA CRUZ.
Em virtude de não constar o seu endereço da Certidão de Registro do Imóvel, intime-se o exequente para informar o endereço do coproprietário, em 15 dias, para que seja realizada a sua intimação, medida indispensável para prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel.
Com a indicação, inclua-se o coproprietário como terceiro interessado e intime-o da penhora realizada e para, querendo, apresentar Embargos, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847226-19.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144 DESPACHO Defiro nova dilação de prazo por 15 dias.
Intime-se o exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:19
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847226-19.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo a dilação de prazo por 15 dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
26/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0847226-19.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA EXECUTADO: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
06/12/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 12:30
Juntada de diligência
-
09/11/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:09
Juntada de Alvará
-
08/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:58
Indeferido o pedido de THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*36-04 (EXECUTADO)
-
07/02/2023 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:09
Juntada de
-
14/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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