TJPB - 0818645-77.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:15
Juntada de comunicações
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16/02/2024 08:38
Juntada de Alvará
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15/02/2024 08:21
Deferido o pedido de
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07/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818645-77.2022.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Nos termos do art. 854, §2, do CPC, fica o promovente/executado intimado acerca dos bloqueios realizados por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente/demandada intimada acerca do resultado em menção.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
17/01/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818645-77.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online já formulado na peça de Id. 80602621.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do autor/executado, via Sisbajud, do valor informado peça em comento acrescido das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, totalizando o importe de R$ 1.267,53 (R$ 1.056,28 + R$ 211,25), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 05 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
05/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS DA SILVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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13/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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13/10/2023 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:16
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:16
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 23:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 22:19
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:16
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
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23/11/2022 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
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27/10/2022 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
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04/10/2022 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:29
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS DA SILVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2022 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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