TJPB - 0850686-48.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850686-48.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ISRAEL CHARLES FERNANDES DE LUNA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INEXISTÊNCIA LIGAÇÃO ENTRE O ACIDENTE NARRADO NO BO E O ACIDENTE QUE OCASIONOU A ENTRADA NO HOSPITAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO ISRAEL CHARLES FERNANDES DE LUNA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face da COMPREV VIDA PREVIDENCIA S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 01/07/2019, que lhe causou debilidade permanente.
Assim, requer a condenação da promovida ao pagamento do valor total da indenização.
Sob o ID 56864637, foi proferido despacho saneador, a fim de esclarecer diversas divergências contidas na peça proemial e nos documentos juntados aos autos.
Em resposta, a parte autora esclareceu que a data contida no Boletim de Ocorrência encontra-se errada, pois o acidente na verdade ocorreu no dia 15/11/2019, conforme laudos médicos.
Esclarece, ainda, que a debilidade sofrida foi uma fratura nasal apenas (ID 57811450).
Este juízo julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que a data do sinistro contida no BO não é a mesma data de entrada no hospital, além de que a fratura nasal não trouxe debilidade permanente para a vítima. (ID 59558129).
A parte promovente apresentou apelação à decisão requerendo a anulação da sentença e a realização da perícia, sob o ID 60698321.
MP emite parecer opinando pelo conhecimento do recurso (ID 68681898).
Em acordão sob o ID 68681904, este Tribunal entendeu pelo provimento do recurso de apelação determinando o retorno dos autos ao juízo a quo sob o fundamento de cerceamento de defesa, e determinando a realização da perícia requerida.
A parte promovida apresentou contestação (ID 73972032), e arguiu a preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, ressalta as divergências de datas entre o BO e a entrada no hospital e consequente falta de nexo causal.
Autor apresenta impugnação à contestação (ID 74192156).
Laudo pericial apresentado sob o ID 83087650, no qual a perita concluiu que restou prejudicado, uma vez que no processo constam documentos médicos referentes a outro sinistro (15/11/2019), pois no BO descreve o sinistro ocorrido em 01/07/2019.
Intimadas, apenas a parte ré se manifestou sobre o laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, como se verá adiante, o pedido em relação ao qual se alegou preliminar será julgado improcedente.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Acerca da matéria, é consabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
Dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse diapasão, ocorrido o sinistro, basta a comprovação do acidente a apresentação de laudo pericial emanado de perito designado para atestar a invalidez permanente da vítima.
In casu, emerge dos autos a prova da ocorrência do acidente automobilístico, porém, além de não ter sido constatada lesão permanente, ficou claro que os documentos médicos acostados aos autos e o BO não descrevem o mesmo sinistro, havendo divergência de datas de acordo com o laudo pericial, razão pela qual o pagamento da indenização deve ser afastado, visto que carece de nexo causal.
Desta forma, não resta outra opção a não a improcedência da demanda.
A Lei nº 6.194/74, na forma como vigente à época do sinistro, estabeleceu que, nas hipóteses de indenização por invalidez permanente, o valor da indenização corresponderá ao limite o máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Destaque-se é pacífico o entendimento de que é necessária a quantificação das lesões de caráter permanente para a aferição do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474, cujo teor é o seguinte: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Ainda, restou pacificada a aplicação da tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009, inclusive aos sinistros ocorridos antes da vigência da referida norma, conforme de pode extrair do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Na situação em análise, o laudo de ID 52774855 é claro ao afirmar que a vítima, aqui autora, apresentou uma simples fratura nasal, sem comprometimento funcional, conforme explícito na pág. 18.
A legislação aplicável à matéria prevê a possibilidade de recebimento da indenização em lesões de face, porém somente quando houve algum prejuízo para a funções do segmento afetado.
Vejamos: Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Assim, não há o que indenizar, pois não houve debilidade permanente em consequência do acidente sofrido.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, analisando o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à promovente, o pagamento dos encargos ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2023 03:08
Baixa Definitiva
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04/02/2023 03:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2023 03:07
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ISRAEL CHARLES FERNANDES DE LUNA em 03/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:04
Conhecido o recurso de ISRAEL CHARLES FERNANDES DE LUNA - CPF: *67.***.*50-70 (APELANTE) e provido
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29/11/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 11:41
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2022 11:39
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:44
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2022 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 21:45
Conclusos para despacho
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31/07/2022 21:45
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:45
Recebidos os autos
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29/07/2022 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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