TJPB - 0808111-74.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:49
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 13:11
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SALOILDO LUCENA ALEXANDRINO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808111-74.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: SALOILDO LUCENA ALEXANDRINO SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CUMPRIDA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra SALOILDO LUCENA ALEXANDRINO, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora da parte devedora.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, o(a) requerido(a) foi citado(a) pessoalmente, mas não apresentou resposta Breve RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial acha-se devidamente instruída.
O(a) réu(ré) é revel, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao caso, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pelo demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) demandante e intime-se a parte promovente para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Campina Grande (PB), 14 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/10/2024 02:56
Decorrido prazo de SALOILDO LUCENA ALEXANDRINO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808111-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 93628833.
Não obstante, antes do seu cumprimento, fica a parte autora intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça no prazo de até 30 dias.
Diligências recolhidas, expeça-se mandado.
Fica a parte autora intimada.
CG, 2 de agosto de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:06
Deferido o pedido de
-
02/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808111-74.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito objetivando regularizar o processamento dos autos.
Campina Grande (PB), 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MAPFRE em 04/06/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808111-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 86463568.
Intime-se.
Aguarde-se.
CG, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:04
Deferido o pedido de
-
01/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:22
Publicado Diligência em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que deixei de cumprir o presente mandado de id 84068848 , deixando de cumprir o mandado de BUSCA E APREENSÃO em virtude do endereço não conter o número do imóvel na Avenida João da Mata : busque e apreenda veículo objeto da demanda no endereço AV JOÃO DA MATA, S/N, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-020.
Avenida João da Mata é extensa , e se necessita de pelo menos um ponto de referência .
Diante do exposto , devolvo presente mandado e dou fé 8 de janeiro de 2024 TATIANA ALTIERI ARAUJO -
29/01/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 22:58
Deferido o pedido de
-
21/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808111-74.2022.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado da pesquisa de endereço realizada via Sisbajud.
Fica a parte autora intimada para ter ciência acerca deste documento e do resultados da pesquisa referida na decisão de Id. 82960915, bem como indicar, em até 30 (trinta) dias, o endereço onde o veículo possa ser encontrado para cumprimento da liminar, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pugnar pela desistência, ou requerer o que entender de direito, sempre pensando na regularização do trâmite processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento regular e válido do processo.
Campina Grande, 05 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
05/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:44
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MAPFRE em 01/08/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:04
Deferido o pedido de
-
25/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 08:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/11/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MAPFRE em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 01:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 11:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/07/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:27
Decorrido prazo de MAPFRE em 29/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de MAPFRE em 20/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:05
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (61.***.***/0001-38).
-
11/04/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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