TJPB - 0853193-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 03:14
Publicado Edital em 22/01/2024.
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22/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 07:31
Transitado em Julgado em 29/12/2023
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29/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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29/12/2023 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0853193-45.2022.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando AUTOR: AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL, como CURADOR(A) de REU: FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 28 de dezembro de 2023.
Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
28/12/2023 06:35
Expedição de Edital.
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0853193-45.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Nomeação, Curatela] AUTOR: AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL REU: FRANCISCO DE SOUZA RANGEL AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
CONCESSÃO DA CURATELA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Vistos, etc.
AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL, qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, também qualificado(a), sob o argumento de que este(a) é portador(a) de deficiência que o(a) impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos.
A curatela provisória indeferida.
Certidão circunstanciada do Oficial de Justiça juntada no ID 68548984.
Laudo médico colacionado no ID 79356199 .
Nomeado curador especial (id 80282053) que apresentou manifestação no ID 81048450.
Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID 81880481. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Depreende-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, consoante se observa do julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO c/c CURATELA – PROVA TÉCNICA – PERÍCIA –INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA.
A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios.
A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil.
Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.13.000089-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da sumula em 10/03/2016).
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte demandada é portadora de enfermidade catalogada no CID10: F03 (demência), e de que necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Assim, tratando o caso em epígrafe de situação excepcional, pode a parte demandada ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de filha da parte promovida e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 747 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ACOLHO a pretensão da parte autora, para declarar FRANCISCO DE SOUZA RANGEL como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curador a parte requerente AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que o(a) acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
26/12/2023 07:29
Expedição de Edital.
-
11/12/2023 00:11
Publicado Edital em 11/12/2023.
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09/12/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0853193-45.2022.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando AUTOR: AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL, como CURADOR(A) de REU: FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 6 de dezembro de 2023.
Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
06/12/2023 13:33
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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06/12/2023 10:31
Expedição de Edital.
-
06/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:44
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:09
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2023 12:09
Juntada de Petição de cota
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18/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:19
Nomeado curador
-
05/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 22:22
Juntada de laudo pericial
-
18/09/2023 22:03
Juntada de Ofício
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01/09/2023 02:10
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:27
Juntada de Ofício
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28/04/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:06
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:58
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 19:39
Juntada de Informações prestadas
-
19/12/2022 19:36
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 02:08
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:41
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 22:31
Juntada de Petição de cota
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04/11/2022 21:13
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 23:39
Conclusos para despacho
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25/10/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 10:43
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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