TJPB - 0801362-86.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801362-86.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSELIA ABREU DE MELO.
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSELIA ABREU DE MELO em face da SABEMI SEGURADORA SA.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, haja vista a apresentação do contrato respectivo (Id. 97809161).
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida, sendo o valor principal R$ 3.622,99, e R$ 1.932,25 referente aos honorários (contratuais e de sucumbência).
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
24/06/2024 13:21
Baixa Definitiva
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24/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/06/2024 13:20
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSELIA ABREU DE MELO em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/06/2024 23:59.
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19/05/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:12
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELADO) e provido em parte
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15/05/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 15:09
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:57
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801362-86.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELIA ABREU DE MELO REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSELIA ABREU DE MELO ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito e ausência de relação jurídica c/c ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais” em face do SABEMI SEGURADORA S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, autora alega que a partir de julho de 2020 passou sofrer descontos em sua conta bancária (conta n° 00293928-8, ag. 41, op. 013, CEF), sob a rubrica “SABEMI”, sem prévia contratação.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos.
Ao final, requer a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (Id. 78522092).
Regularmente citada, a promovida quedou-se inerte.
A autora requer o julgamento antecipado da lide (Id. 83055082). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas, e admite o julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para resolução do mérito, o que dispensa maior instrução.
No mais, a lide envolve direito de natureza disponível e as partes não especificaram provas.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autora e promovida enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
A inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade do negócio e, consequentemente, dos descontos é da instituição financeira, não sendo possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa/diabólica acerca de um produto/serviço que alega não ter contratado ou de débito que afirma não ter contraído. À luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, seria suficiente a apresentação do contrato, assinado pela cliente, a demonstrar a regularidade do negócio e, consequentemente, a adesão ao seguro, o que não ocorreu.
Embora regularmente citada, a seguradora manteve-se silente, de modo que deve ser reconhecida a revelia, atraindo os efeitos decorrentes da inércia, na forma do art. 344 do CPC, dentre eles, a presunção (relativa) de veracidade das alegações autorais.
Relativa, pois, não cabe presunção em se tratando de alegações inverossímeis ou em contradição com prova constantes nos autos (art. 345, inc.
IV, CPC) O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Assim, a declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC.
Inclusive, a nulidade do negócio, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória.
Na hipótese, não há prova da contratação e, consequentemente, do elemento volitivo (consentimento), de modo que o negócio deve ser declarado nulo e indevidos os descontos mensais perpetrados na conta bancária da autora.
Patente, pois, o ilícito, deve o prestador responder objetivamente pela falha do serviço (art. 14, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, os valores efetivamente descontados, de forma indevida, da conta bancária da autora devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - efetuar descontos não autorizados - transparecendo nítida má-fé (Precedentes1).
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6082, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a atuação do demandado justifica a condenação à restituição em dobro.
Não olvidemos que o dano material, para que seja reparado, deve estar efetivamente demonstrado, não podendo ser presumido (art. 402, CC).
No caso, os extratos bancários (Id. 78495468 - Pág. 1/24) comprovam a ocorrência de diversos descontos sob a rubrica “SABEMI”.
Considerando que as cobranças indevidas incidem na conta bancária (conta n° 00293928-8, ag. 41, op. 013, CEF) na qual a autora recebe os seus proventos, inegável que privam a cidadã de usufruir da integralidade dos seus rendimentos, situação que transcende o mero aborrecimento, pois aptos a causar angústia, intranquilidade e mal-estar.
Na verdade, a hipótese constatada nos autos enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
O valor da indenização, no entanto, deve ser arbitrado segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve ser pautado pelo caráter reparatório da lesão sofrida, pelo escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima (Precedentes3).
Em arremate, corroborando o exposto, apresento julgado deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
PROCEDENTE EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
DESPROVIMENTO DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em conta bancária da parte autora.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade dos mesmos. – É patente a presença do ato ilícito de responsabilidade da parte apelante, do qual resultou inegável prejuízo à parte recorrida. - O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. – O montante arbitrado a título de danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Quanto aos honorários sucumbenciais, são arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) e devem ficar unicamente ao encargo da parte ré/recorrida, em face da sucumbência mínima da parte autora.” (TJPB - AC 0803003-72.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) Dito isto, e diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa da requerida, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: i) declarar inexistentes os descontos nominados “SABEMI”, incidentes na conta bancária da autora (conta n° 00293928-8, ag. 41, op. 013, CEF) e, consequentemente, determinar a suspensão das cobranças; ii) condenar a promovida a restituir em dobro à autora as parcelas debitadas sob a rubrica “SABEMI”, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC, e Precedentes4), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento (Súmulas nºs 54 e 43, STJ5); e iii) condenar a demandada a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto indevido - evento danoso - (Súmula 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético.
Condeno, finalmente, a ré no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para suspender as cobranças nominadas “SABEMI” na conta bancária da autora (conta n° 00293928-8, ag. 41, op. 013).
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar a ré para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“- Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 2O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 3“A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.” (TJPB - AC Nº 0801024-54.2019.8.15.0201, Relator Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, assinado em 10/12/2021) 4“Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020)” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) 5Súmula 54, STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Súmula 43, STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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