TJPB - 0801924-81.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:33
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801924-81.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ROSENDO DOS SANTOS Endereço: Rua Cristalino Pereira Da Costa, N 10, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO ROSENDO DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG SA.
Argumentou, em resumo, que percebeu descontos em seu benefício referentes a empréstimo de cartão consignado que não teria celebrado com o promovido.
Requereu a declaração de inexistência dos empréstimos descritos na exordial, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito.
Tutela de urgência deferida - ID Num. 75143370.
Citado, o promovido apresentou contestação - ID Num. 77966843, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois o responsável pelos descontos e pela contratação é o Banco Bradesco.
O autor impugnou a contestação.
Os autos vieram conclusos. É um breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva Como visto, o promovido suscita a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é o responsável pelo empréstimo questionado nos autos.
Com razão a empresa promovida.
No caso em questão, a empresa ré é questionada pelo empréstimo n. 20199005774000085000, lançado no benefício do autor.
Ocorre que, analisando o histórico de consignações juntado pelo próprio autor, verifica-se que o banco indicado no referido contrato é o Banco Bradesco.
Vejamos: A ilegitimidade passiva, nesse sentido, fundamenta-se no fato de que o Banco BMG não possui a qualidade de parte legítima para responder pela eventuais danos sofridos pelo autor, uma vez que consta do histórico de consignações do autor o Bando Bradesco.
Nesse sentido: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PATENTE DESACERTO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
Mesmo considerada a teoria da asserção, o conjunto probatório dos autos revela inequivocamente o desacerto do reclamante ao propor a ação quanto à indicação do sujeito passivo da relação jurídica processual, o que demonstra, em análise preliminar, a ausência de condição da ação, implicando, pois, na extinção dos pedidos formulados pelo autor.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso das rés que se acolhe. (TRT-2 10002125020195020521 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 23/11/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Constatado que a empresa reclamada não era quem contratava os serviços da reclamante, deve ser declarada sua ilegitimidade passiva para integrar a ação.
Nesta hipótese, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Provimento negado. (TRT-4 - ROT: 00209099520175040304, Data de Julgamento: 14/12/2018, 4ª Turma) RECURSOS INOMINADOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TÃO SOMENTE ADMINISTRA A CONTA BANCÁRIA DE DESTINO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO INIDÔNEA.
ASSINATURA MANIFESTAMENTE DIVERGENTE.
DIVERGÊNCIA CADASTRAL (ENDEREÇO RESIDENCIAL).
CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURAÇÃO.
DESCASO INDISCUTÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA NA MONTA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), POIS, É PRECISO PONDERAR QUE HOUVE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E É PRECISO QUE SE ATENHA MAIS AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, MORMENTE PELA REITERAÇÃO DE CASOS SIMILARES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS DO BANCO ITAÚ S.A E DA RECLAMANTE CONHECIDOS E PROVIDOS.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A.
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000035-53.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 01.03.2023) (TJ-PR - RI: 00000355320228160038 Fazenda Rio Grande 0000035-53.2022.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2023) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A ilegitimidade passiva ad causam implica que o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial.
A instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que visa à transferência de titularidade do financiamento, mormente por não ter participado do contrato de compra e venda. (TJ-MG - AC: 10701130018651001 Uberaba, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) Frise-se, por último, que o autor impugnou a contestação e teve a oportunidade de esclarecer melhor os fatos e não o fez.
Dessa forma, é de se acolher a presente preliminar com a consequente extinção do processo, sem exame do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida e, com amparo no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com base no art. 85, parágrafo 8º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeito ao reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão (salvo no caso de embargos de declaração, que devem ser apreciados por este Juízo).
Escoado o prazo sem recurso voluntário ou após o julgamento dos competentes recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
06/12/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 06:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSENDO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ROSENDO DOS SANTOS (*97.***.*42-15).
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10/07/2023 20:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO ROSENDO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*42-15 (AUTOR)
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10/07/2023 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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