TJPB - 0810128-63.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:50
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de KAROLAINE STHEFANY FERREIRA BENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de KAROLAINE STHEFANY FERREIRA BENTO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:44
Conhecido o recurso de KAROLAINE STHEFANY FERREIRA BENTO - CPF: *08.***.*26-76 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 20:18
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810128-63.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KAROLAINE STHEFANY FERREIRA BENTO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida KAROLAINE STHEFANY FERREIRA BENTO em face de OI S.A., ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado pela ré, embora não tenha qualquer relação jurídica.
Alega que as negativações em 2018 e 2019, sendo “a primeira com data de 14/09/2018, no valor de R$ 173,49 (cento e setenta e tres reais e quarenta e nove centavos), referente ao suposto contrato nº 37942528, e a segunda na data de 20/06/2019, no valor de R$ 123,00 (cento e vinte e tres reais), sob o suposto contrato nº 000000073312828, e a terceira com data de 20/06/2019, no valor de R$ 127,38 (cento e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), sob o suposto contrato nº 0000000734027218”.
Assim, pede a procedência da ação para declarar inexistente os débitos, determinar a retirada da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
No ID 69994696, anexou o extrato de negativação junto ao cadastro de restrição de crédito, o qual aponta para a existência de inadimplência.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu contestou, ocasião em que defendeu a legitimidade da negativação, uma vez que a autora estaria inadimplente com R$ 1.252,32, mas não houve negativação.
Assim, pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Intimado para apresentar a minuta de contrato que comprove a relação jurídica entre as partes, o réu silenciou, razão pela qual a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já existentes nos autos, especialmente a (falta) da cópia do contrato e o registro de negativação.
Dessa forma, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ao presente caso, inegavelmente, aplica-se o Código de Defesa Do Consumidor, que em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
A requerente, na presente demandante se encontra na posição de consumidora, na medida em que seu nome negativado por suposta dívida oriunda de contrato que alega não ter celebrado com o réu.
Assim, vislumbro se tratar de vítima de suposto vício do serviço.
O vício na prestação do serviço é verificado pelo fato de que a parte ré abriu margem para a ocorrência de fraudes ao não garantir a segurança necessária aos consumidores quanto à verificação de quem, de fato, esteja celebrando contrato com a instituição.
Sobre o assunto, o Código de Defesa do Consumidor reservou no artigo 14 o ônus da prova o fornecedor, de modo que a ele cabe, originalmente, provar que as causas de rompimento do nexo causal e a inexistência de vício na prestação de serviço.
Trata-se, sobremaneira, de inversão do ônus da prova ope legis, oriunda da própria lei e que se aplica ao caso em testilha.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao explorar a atividade, a empresa tem o dever de agir com maior agilidade e cautela, principalmente em situações atinentes às instituições financeiras e contratação de serviços.
Aplica-se a casos como esses a responsabilidade objetiva da empresa, sob corolário da teoria do risco do empreendimento, em que a empresa ré é compelida a responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, bastando que se comprove a conduta, o dano e o nexo causal.
O cerne do litígio versa sobre a legitimidade da contratação de produtos e serviços que tenha originado o débito posteriormente inscrito no cadastro de inadimplentes.
Na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a carência do direito do autor, mediante a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Ainda, nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento a prova da autenticidade da contratação.
Em todo instante nos autos, a parte autora reitera que não contratou qualquer tipo de serviço com o réu, enquanto este sustenta, por meio de print de tela anexado no corpo da contestação, a suposta contratação.
Embora intimado para apresentar o contrato, o réu silenciou, não se desincumbindo do ônus que lhe é próprio.
Por essas razões, evidencia-se a ausência de contratação de serviços e produtos pela autora, o que deslegitima os débitos e, por consequência, a negativação.
Quanto aos danos morais, no caso, visa a compensar os transtornos vivenciados pela parte.
Soma-se a esse sentido compensatório, o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da requerente.
Deve-se levar em consideração as circunstâncias pessoais das partes, notadamente a situação econômico-financeira, de modo a valorar o poderio econômico da ré, tornando proporcional a condenação, fazendo com que assim, tenha maior cuidado e zelo no seu agir – TEORIA DA PREVENÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral, que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para não praticar atos semelhantes.
Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico.
Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual se destaca a ementa cujo conteúdo segue abaixo, para demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO".
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXAME PERICIAL.
DESNECESSÁRIO. 1.
A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2.
Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3.
O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4.
Recurso do primeiro apelante, desprovido.
Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0713183-05.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020).
Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para configurar o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...)" No caso de negativação, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. É exceção ao dano moral presumido a hipótese de existir negativação preexistentes, conforme súmula 385 do STJ: Enunciado 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Entretanto, o caso em apreço aponta que, inexistente a relação jurídica entre as partes, não há se falar em legitimidade da negativação ocorrida em 2018 e 2019, as quais foram as primeiras restrições ativadas no nome da autora.
Logo, apesar de existir outras restrições, de outros credores, após a negativação perpetrada pela ré, tal fato não afasta a presunção de dano moral, uma vez que não houve contratação de serviços pela autora a ponto de legitimar a negativação.
Em tal contexto, sem maiores delongas, considerando o valor da dívida negativa (R$ 423,87), o porte da empresa ré (renomada empresa de telecomunicações) e os casos semelhantes ao presente feito, entendo pela procedência do pedido indenizatório e fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da primeira negativação (11 de maio de 2018).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito cobrado pela ré, determinar que a promovida proceda, imediatamente, a baixa da restrição em face da autora e, por fim, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da primeira negativação (11 de maio de 2018).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810128-63.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KAROLAINE STHEFANY FERREIRA BENTO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para impugnar a contestação.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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