TJPB - 0838450-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
28/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 11:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 04:27
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838450-93.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA CAMARA CORREA REU: BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Processo n. 0838450-93.2023.8.15.2001 DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A repactuação judicial das dívidas exige comprovação da impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial.
Não preenchidos os requisitos legais, a limitação dos descontos é incabível.
Revogação da liminar concedida, preservando seus efeitos até a data da sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SONIA MARIA DA SILVA CAMARA CORREA em face de BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, BANCO PAN e BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, narra, em suma, que sua renda líquida mensal de R$ 8.124,36 é insuficiente para cobrir os descontos com empréstimos e cartões, comprometendo sua subsistência.
Relata encargos que somam R$ 16.422,16 e a necessidade de sustentar sua filha menor e seu ex-marido idoso.
Requer gratuidade de justiça, limitação dos descontos a 35% da renda, exibição de contratos, audiência de conciliação e abstenção de inclusão em cadastros restritivos.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 76218249.
Tutela de urgência indeferida no Id. 76218249.
Devidamente citado, o banco Pan apresentou contestação no Id. 78736165, alegando ilegitimidade passiva, pois não controla a margem consignável.
Afirma que os contratos respeitam o limite legal, que a autora confunde descontos consignados com descontos em conta corrente e que o superendividamento decorre de suas próprias escolhas.
Pede a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual limitação seja proporcional entre os credores.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no Id. 82422704, contesta alegando ilegitimidade passiva, pois não controla a margem consignável, sendo essa responsabilidade da fonte pagadora.
Sustenta que os contratos respeitam o limite legal e que os descontos são autorizados e pactuados pela autora.
Afirma que não há comprovação do superendividamento e que a limitação dos descontos não pode ser imposta sem respeitar os critérios da Lei 14.181/2021.
Pede a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual limitação seja aplicada de forma proporcional e com saldo suficiente em conta para cumprimento da decisão.
Audiência de conciliação no Id. 82580234.
No Id. 83148943, o novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora foi deferido, nos seguintes termos: “A teor do exposto, CONCEDO a tutela de urgência formulada na inicial para determinar provisoriamente a limitação dos descontos dos empréstimos consignados nos proventos da autora, limitando-os ao percentual de 35%, perfazendo o valor mensal de desconto total no importe de R$ 2.843,52 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), devendo as instituições financeiras promovidas cumprirem a presente decisão liminar a partir do mês de janeiro de 2024, até ulterior deliberação.” Devidamente citado, o Banco Daycoval apresentou contestação no Id. 83530941, alegando ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir da autora e inépcia da petição inicial por falta de documentos essenciais.
Afirma que a parte autora não comprova a condição de superendividamento nem a violação do mínimo existencial, previsto em R$ 600,00 pelo Decreto 11.150/2022.
Argumenta que os contratos foram regularmente firmados e que o cartão consignado não deve ser incluído na margem consignável.
Impugna o plano de pagamento proposto, a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Pede a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual limitação de descontos observe os critérios legais.
Devidamente citada, a promovida COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO apresentou contestação no Id. 83705445, alegando inépcia da petição inicial por ausência de documentos e informações essenciais, além de questionar a gratuidade de justiça da autora.
Sustenta que a parte autora não comprovou a boa-fé na contração dos empréstimos e que a limitação dos descontos não pode ser imposta sem fundamento legal.
Argumenta ainda que os contratos foram firmados regularmente e que a repactuação da dívida não pode ser aplicada em casos de inadimplência voluntária.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito e requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Instadas as partes a requererem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Em conformidade com o art. 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, pois o referido dispositivo dispõe que: "Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Dessa forma, considerando que a resolução do mérito beneficia a parte que poderia se valer de eventual reconhecimento das preliminares, passo diretamente à análise da questão principal.
DO MÉRITO Busca a promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado.
De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores.
No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o “mínimo existencial” é definido como a “renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto”.
Quando da publicação do referido normativo, vigorava no país o salário mínimo de R$ 1.212,00, de modo que, para que se considerasse como superendividado, o devedor teria apenas R$ 303,00 (trezentos e três reais) de renda mensal líquida livre.
Trata-se de patamar compreensível, considerando que mais de um terço da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e 70% não ultrapassa a barreira do dobro desse valor.
Pois bem.
No caso em apreço, tem-se que a consumidora não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos.
Primeiramente, a própria consumidora afirma que conta com pouco mais de R$ 8.124,36 atualmente, para arcar com o pagamento das demais dívidas e ainda garantir a sua subsistência pessoal e de sua família.
Trata-se de montante que supera – e muito – o patamar estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 e que permite que o promovente viva condignamente.
Tal fato já é suficiente para afastar o primeiro dos requisitos acima elencados.
Não obstante, outras razões indicam que a situação da promovente não se encaixa no conceito de consumidor superendividado.
Além disso, a autora não apresentou comprovação da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, fato de inquestionável importância para que se determine se há incidência das vedações constantes do art. 104-A, §1º, do CDC.
Trata-se de circunstância que deveria ter sido comprovado pelo promovente já com a peça de ingresso, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC).
De mais a mais, impor essa responsabilidade probatória aos promovidos importaria exigir a realização de “prova diabólica” (expediente vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC), porquanto os referidos dados gozam da garantia constitucional de sigilo (art. 5º, X e XII, da CF) e seriam inacessíveis por terceiros desautorizados.
Tal circunstância pode ser exemplificada pelas compras identificadas em um dos extratos bancários fornecidos pela autora, posto que esta não juntou aos autos o extrato das suas faturas de cartão de crédito, vejamos: Evidentemente, guardadas as devidas proporções, esses contratos devem ser categorizados como relativos a “produtos e serviços de luxo de alto valor”, considerando a realidade da vasta maioria dos consumidores, incidindo na proibição do art. 54-A, §3º, do CDC.
As referidas despesas também sinalizam que a consumidora em questão não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da teleologia que inspirou a Lei n. 14.181/2021.
Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira (in Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v. 23, n. 133, p. 9-29, set./out. 2021), ao analisarem o princípio do crédito responsável, asseveram que se trata de norma direcionada a todos os participantes da relação de consumo, inclusive ao devedor, ao qual também se aplica o princípio da proteção simplificada do luxo, de modo que esse sofrerá os influxos da proteção inaugurada pela Lei n. 14.181/2021 de maneira inversamente proporcional à frivolidade da dívida contraída: “O princípio do crédito responsável é norma que impõe condutas tendentes a que se alcance um estado de coisas caracterizado pelo atendimento de três principais diretrizes.
A primeira mira o Poder Público.
Cabe-lhe direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável.
A segunda dirige-se aos credores.
Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são factivelmente pagáveis pelo devedor.
Esse dever jurídico tem conexão com o dever de boa-fé objetiva, que exige comportamento ético de todos os particulares.
Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida.
Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor.
A terceira endereça-se aos próprios devedores.
O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento. (…) Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da proteção simplificada do luxo, segundo o qual o Direito protege situações de luxo sem o mesmo prestígio de situações essenciais ou úteis.
Esse conceito está atrelado ao conceito de paradigma da essencialidade, revelado pela Professora Teresa Negreiros.
Segundo a jurista carioca, os direitos devem ser classificados quanto à essencialidade em direitos essenciais, direitos úteis e direitos supérfluos.
Quanto menor for o grau de essencialidade do direito, menor deve ser a intervenção do Direito.
Esse princípio guia também a proteção dada aos casos de superendividamento.
O intervencionismo estatal em favor de quem está em situação de superendividamento não deve alcançar casos oriundos de aquisição de produtos de luxo de alto valor, mesmo no caso de consumo.
Quem, por exemplo, endivida-se por adquirir um veículo luxuoso de altíssimo valor não pode, posteriormente, invocar as ferramentas interventivas da Lei do Superendividamento.
Sobram-lhe, apenas, as proteções gerais do Direito, sem prestígios interventivos.
A própria Lei de Superendividamento é expressa nesse sentido (art. 54-A, § 3º, CDC)”.
Desse modo, não é razoável que, mesmo com o patrimônio comprometido em mais de 30% do rendimento mensal (de acordo com as estimativas da própria promovente), o padrão de consumo se mantenha elevado.
Menos razoável ainda seria impor às instituições bancárias, que validamente forneceram crédito ao promovente, a obrigação de receber o principal, parcelado em sessenta vezes, enquanto o devedor mantém vida financeira desregrada.
Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações.
A Lei nº 14.181/2021 impõe aos fornecedores o dever de informar clara e precisamente os consumidores sobre os riscos e custos do crédito.
Contudo, ao consumidor, cabe o dever correlato de avaliar essas informações e tomar decisões conscientes.
O art. 54-C do CDC, introduzido pela referida lei, ressalta a importância de os consumidores terem ciência dos custos totais envolvidos e das implicações da contratação, reforçando sua responsabilidade de buscar crédito de maneira sustentável.
Embora a lei busque proteger o consumidor superendividado, essa proteção não pode ser utilizada como instrumento para validar contratações imprudentes ou realizadas sem a devida avaliação das condições financeiras do consumidor.
A autora é servidora pública, com remuneração considerável, e não demonstrou ter agido com cautela e diligência na contratação dos financiamentos.
O abuso do direito ao crédito fere o princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que exige uma análise criteriosa das implicações contratuais tanto pelo credor quanto pelo devedor.
Assim, por não estarem presentes os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral, sem embargo de liminar anteriormente concedida.
Nesta ocasião, melhor avaliando a situação probatória do processo, verifico que a pretensão autoral não merece guarida.
Entendo, todavia, que os efeitos da revogação da liminar, concedida no curso do processo, devem sofrer modulação, a fim de evitar derrocada financeira da promovente.
A meu ver, a mitigação dos efeitos de decisões desfavoráveis com o objetivo de evitar prejuízos excessivos a uma das partes, em especial a mais vulnerável, preserva o equilíbrio e a segurança jurídica da decisão judicial.
Impõe ainda dizer que, considerando o contexto de vulnerabilidade financeira, a imposição de eventual cobrança retroativa poderia acarretar a inviabilidade de quitação dos débitos acumulados da autora.
Essa situação é incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e do acesso à educação (art. 6º e 205 da Constituição Federal).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a liminar anteriormente concedida no Id. 83148943, e, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé contratual, considero válidos os efeitos da liminar até a data da publicação desta sentença, mesma data da sua revogação, conforme fundamentação acima, o que deve ser levado em consideração para o cálculo da dívida.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos de forma rateada aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser a promovente beneficiário da justiça gratuita.
P.I.C JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:02
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:58
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 18:58
Determinada diligência
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27/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838450-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito pelo corréu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO ao id. 103573677.
Ao cartório para certificar se houve resposta ao ofício enviado ao INSS (id. 83153792, 83155758).
Em caso negativo, renove-se o ofício para fins de cumprimento da decisão de id. 83148943.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem se pretendem produzir novas provas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:41
Deferido o pedido de
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12/11/2024 12:41
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 12:41
Outras Decisões
-
12/11/2024 12:41
Determinada diligência
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12/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838450-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil e a SICREDI para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a informação de descumprimento da liminar informada pela parte autora ao id. 92089031.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 19:02
Determinada diligência
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23/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA CAMARA CORREA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:52
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:34
Determinada diligência
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11/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:00
Recebidos os autos.
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05/02/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/02/2024 11:00
Juntada de informação
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05/02/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 07/02/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA CAMARA CORREA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de SAMIR TOMAZI em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0838450-93.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA CAMARA CORREA REU: BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por SONIA MARIA DA SILVA CÂMARA CORRÊA contra o BANCO DO BRASIL S/A e outros.
A autora informa a existência de superendividamento e pede a aplicação da lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
A audiência de conciliação do id. 82580234 foi inexitosa, com a ausência de um dos litisconsortes passivos.
Em petição do id. 82650459, a autora reitera do pedido de tutela de urgência.
O Banco do Brasil S/A peticionou informando não ter interesse em composição. É o relatório.
D E C I D O O pedido da autora não é de revisão contratual, mas de repactuação de dívidas com lastro na lei do superendividamento.
A respeito da matéria, a jurisprudência tem firmado o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085.
INAPLICABILIDADE.
LEI 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVEDOR-CONSUMIDOR.
DIGNIDADE HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3.
Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5.
Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6.
Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9.
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11.
Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Maioria”(TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) A lei de regência autoriza a instauração de processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de conciliação, cabendo ao devedor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos.
No caso dos autos, verifica-se que a corré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO não compareceu à audiência de conciliação e tampouco justificou a ausência.
Esse comportamento abre espaço para uma reanálise do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, conforme as disposições do § 2º, do art.104-A, do CDC.
Pede a exordial tutela provisória para “limitar a totalidade dos descontos dos empréstimos consignados e pessoais em 35% da folha de pagamento da parte autora, ou seja, R$ 2.843,52, alterando as parcelas conforme plano de pagamento provisório sugerido, sendo oficiado aos réus sobre a limitação, sob pena de multa diária.” Entendo, no caso concreto, preenchidos os requisitos do art.300 do CPC, diante da narrativa contida na inicial e o descaso da parte promovida de apresentar contraproposta ou mesmo demonstrar sensibilidade para a novel regra do superendividamento.
Trata-se de um direito do consumidor que busca assegurar a dignidade da pessoa humana, sendo certo que é dever das instituições financeiras cooperar na aplicação e execução da lei 14.181/21.
A teor do exposto, CONCEDO a tutela de urgência formulada na inicial para determinar provisoriamente a limitação dos descontos dos empréstimos consignados nos proventos da autora, limitando-os ao percentual de 35%, perfazendo o valor mensal de desconto total no importe de R$ 2.843,52 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), devendo as instituições financeiras promovidas cumprirem a presente decisão liminar a partir do mês de janeiro de 2024, até ulterior deliberação.
Oficie-se à fonte pagadora INSS (id. 76122559), para ciência desta ordem judicial e adoção de diligências para o devido cumprimento.
Determino, por fim, de nova audiência de conciliação a ser realizada no prazo máximo de 90 dias, após o cumprimento desta liminar, ocasião em que a autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento, nos termos do art.104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que as instituições financeiras promovidas deverão comparecer à audiência visando cooperar concretamente com a situação apresentada e, se for o caso, formular contraproposta de repactuação das dívidas, de modo a preservar o mínimo existencial.
Intimações e providências necessárias.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/12/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 21:55
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/11/2023 22:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA CAMARA CORREA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:08
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2023 08:47
Determinada diligência
-
18/07/2023 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA DA SILVA CAMARA CORREA - CPF: *45.***.*94-04 (AUTOR).
-
14/07/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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