TJPB - 0830026-53.2020.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:10
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 12:51
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES SOARES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO DOS REIS em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:46
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830026-53.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
As partes foram condenadas reciprocamente ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo este último em R$1.000,00 (um mil reais) para cada um dos advogados, com exigibilidade suspensão para o promovente, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da parte exequente, a executada comprovou o depósito judicial.
Em seguida, o advogado da executada deu início ao cumprimento definitivo da sentença, executando os honorários sucumbenciais, asseverando ser cabível o afastamento da exigibilidade e consequentemente a execução da referida verba.
E, ainda, diante da inércia da parte executada em efetuar o pagamento, requeu a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C.
A executada comprovou o pagamento das custas finais.
O executado (autor), intimado para efetuar o pagamento referente ao ônus sucumbencial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença defendendo que a condenação não desconstitui a justiça gratuita e que a exigibilidade do crédito fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assevera que não houve nenhuma mudança em sua situação financeira que justifique a revogação do benefício, pugnando pelo acolhimento da impugnação e extinção da execução.
Instado a se manifestar, o impugnado atravessou a petição de id. . 87768183. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do acórdão, de fato, houve condenação recíproca, nos seguintes termos (id. 83154557 - Pág. 5): Como se observa, a exigibilidade da condenação em relação ao promovente (executado) restou suspensa.
Nessas condições para proceder com a execução, o exequente deveria comprovar que a parte executada perdeu a condição de hipossuficiente, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalto: a condenação existe, mas a execução só pode prosseguir se houver comprovação de que a parte executada perdeu a condição de hipossuficiente.
Desse modo, para que fosse possível ao exequente a cobrança dos honorários sob discussão, competia-lhe comprovar ter havido modificação na situação econômico-financeira da parte executada, que lhe permitisse arcar com o pagamento da verba cobrada, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, o que, neste caso, não ocorreu.
Logo, não havendo comprovação de que houve mudança na condição financeira do executado, conforme estabelece o art. 98, § 3º do C.P.C., e considerando que as obrigações decorrentes de sucumbência estão sob condição suspensiva de exigibilidade, não se mostra cabível o presente cumprimento, devendo permanecer suspensa, respeitado o prazo prescricional da condenação.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA DOS EXECUTADOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDAS.
Decisão que rejeitou impugnação à Justiça Gratuita dos executados.
Impugnação dos exequentes.
Executados beneficiários da Justiça Gratuita desde a fase de conhecimento.
Cobrança das verbas sucumbenciais que demanda demonstração de alteração da situação financeira (art. 98, § 3º, CPC).
Elementos dos autos que não revelam alteração da capacidade das partes.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20833440520248260000 São Paulo, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/06/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL.
A parte beneficiária da justiça gratuita que condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa, o que torna o título inexigível. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000075-56.2021.8.13.0720, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo suspensa a exigibilidade do pagamento da condenação referente ao ônus sucumbencial por parte do impugnante, beneficiário da gratuidade judiciária.
Defiro a gratuidade requerida pelo exequente.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor executado, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo art. 98, § 3º do C.P.C., ante a justiça gratuita que ora defiro ao exequente (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Intimem as partes desta decisão.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do autor para levantar a quantia de R$ 737,08 que se encontra depositada judicialmente (id. 85066080 - Pág. 1).
Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, 1 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
01/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:51
Expedido alvará de levantamento
-
01/10/2024 17:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2024 05:04
Juntada de provimento correcional
-
26/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:44
Juntada de comunicações
-
08/03/2024 09:40
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830026-53.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, diga a parte exequente em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 29 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 01:26
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES SOARES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
17/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830026-53.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará como requerido no Id 83193191 e encaminhe-se ao Banco do Brasil para pagamento, dando-se ciência à parte beneficiária.
Antes, fica a parte autora intimada para que forneça os dados bancários, em até 30 dias.
Calculem-se deste já as custas finais (observar que o segundo grau condenou as duas partes, devendo haver a divisão meio a meio e ser observado que o autor é beneficiário da justiça gratuita), expeça-se guia e junte-se aos autos.
Ato contínuo, intime-se a parte demandada para ciência e para que comprove o pagamento no prazo de até 15 (dez) dias, sob pena de Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa, caso o Sisbajud reste frustrado.
Tudo acima cumprido e pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 5 de fevereiro de 2024.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:52
Outras Decisões
-
05/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:13
Juntada de Petição de informação
-
11/12/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0830026-53.2020.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 6 de dezembro de 2023 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
06/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830026-53.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 (trinta) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, art. 523 e seguintes do CPC.
CG, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 06:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 05:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 05:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/05/2022 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2022 05:23
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES SOARES DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:51
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES SOARES DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 22:14
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
08/03/2022 04:43
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO DOS REIS em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2022 23:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 01:54
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES SOARES DA SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:21
Outras Decisões
-
01/12/2021 12:19
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 01:37
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO DOS REIS em 31/08/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 01:37
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES SOARES DA SILVA em 31/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 01:23
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES SOARES DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2021 15:26
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES SOARES DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851750-25.2023.8.15.2001
Moreira Comercio Varejista de Plasticos ...
Filipe de Souza Medeiros
Advogado: Sulamita Victoria Bernardes Alves de Oli...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 09:53
Processo nº 0801560-87.2023.8.15.0601
Severino Medeiros Sociedade Individual D...
Sergio Reis Neves da Silva
Advogado: Flauberthy Almeida Lima Espinola
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 21:59
Processo nº 0801500-17.2023.8.15.0601
Severino Medeiros Sociedade Individual D...
Maria Eliane Herminio da Mata
Advogado: Johnathan de Souza Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 09:27
Processo nº 0837549-14.2023.8.15.0001
Elton Vieira Abdias
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Priscila Cristiane Andre Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2023 16:07
Processo nº 0834630-52.2023.8.15.0001
Helen Luci Souto Maior Nunes Souza
Fabricia Farias Campos
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 14:07