TJPB - 0800017-87.2023.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDINALDO BATISTA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:15
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800017-87.2023.8.15.0071 EXEQUENTE: EDINALDO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., qualificado nos autos, em face da Sentença constante do ID 76387879, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em seu desfavor, por EDINALDO BATISTA DOS SANTOS.
Alega a existência de contradição, quando da prolatação da referida sentença.
A contradição teria ocorrido pelo fato da sentença ter fixado os juros de mora referentes ao dano moral, a partir do evento danoso, quando deveria terem sido fixados a partir da data do arbitramento ou da citação.
Ao final, requer seja corrigido o vício apontado e reformada a decisão embargada.
Contrarrazões do embargado no ID 84948682. É o relato necessário.
Passo a DECIDIR.
Da tempestividade.
Nos termos da certidão de ID 84968080, são tempestivos os presentes embargos.
Do mérito.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.
Aduz o embargante, a existência de contradição, ao terem sido arbitrados os juros de mora referentes aos danos morais, a partir da data do evento danoso, quando deveriam ter sido fixados a partir da data do arbitramento ou da citação.
Sustenta o que “Não é possível exigir do réu o pagamento de uma condenação ilíquida, se até o julgamento do recurso interposto não tinha conhecimento da condenação fixada, tampouco do seu valor, o que por si só não permite que sejam exigidos encargos moratórios antes do seu arbitramento. É sabido que os consectários legais nas condenações por danos morais só podem ser exigidos quando o devedor está em mora, como o próprio nome enuncia, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão nesse ponto” (in verbis).
Logo, não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” no momento do evento danoso ou citação, se naquele momento sequer existia título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo irrazoável aplicar os juros a partir do evento danoso, mas sim a partir do trânsito, ou, na pior das hipóteses, da citação.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, não é difícil concluir que inexiste a alegada contradição apontada na decisão guerreada.
Explico.
O dano moral suportado pelo autor tem natureza extracontratual, haja vista o contrato questionado na lide ter sido considerado nulo, e, portanto, inexistente.
Nos casos de dano extracontratual, mormente nos análogos ao aqui em julgamento, é adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 54, que embora editado sob a vigência do Código Civil de 1916, continua plenamente válido e aplicável, conforme se verifica nos arestos seguintes (grifos nossos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA EMPRESA DE ÔNIBUS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
O eg.
Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração da responsabilidade do preposto da empresa de ônibus pelo acidente de trânsito que atingiu a vítima, que veio a óbito em decorrência da colisão.
A alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do marido e pai dos ora agravados em decorrência do acidente de trânsito causado por preposto da empresa agravante. 4.
Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 966.070/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017)”. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA CERCA DO LIMITE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.L SÚMULA 402 DO STJ.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73 (atual 1.022, I e II, do Novo CPC), pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão-somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente.
Inteligência da Súmula 402 do STJ. 4.
A revisão do acórdão estadual no sentido de haver expressa previsão na apólice contratada cobertura para danos morais, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. "Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)." (AgRg no AREsp 577.492/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014).
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste Sodalício firmou posicionamento no sentido de que a determinação de suspensão dos processos prevista no art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 1.037, II, do atual CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicado aos processos em trâmite nesta Corte Superior.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1378434/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)”.
Ante o exposto, e diante da inexistência de qualquer erro material ou contradição, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a sentença de ID 76387879, em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado desta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800017-87.2023.8.15.0071 EXEQUENTE: EDINALDO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
No despacho de ID 79419778 foi determinado a intimação da parte autora para requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Ocorre que no ID 77528671, a parte promovida interpôs Embargos de Declaração que não foi ainda apreciado.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para ANULAR o despacho de ID 79419778 , e todos os atos subsequentes até a presente data.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, determino: Certifique-se acerca da tempestividade dos embargos de declaração interpostos.
Se tempestivo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Caso intempestivo, voltem-me os autos conclusos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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