TJPB - 0800327-93.2023.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 12:07 Baixa Definitiva 
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                                            07/02/2025 12:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            07/02/2025 12:07 Transitado em Julgado em 06/02/2025 
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                                            18/12/2024 10:37 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/12/2024 17:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/12/2024 08:41 Juntada de Petição de resposta 
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                                            06/12/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 05/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 07:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/11/2024 00:24 Publicado Decisão em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800327-93.2023.8.15.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Interpretação / Revisão de Contrato] RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A RECORRIDO: JURANDY SANTOS DE ARAUJOREPRESENTANTE: BRADESCO Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 09/ 12 /2024 a 16 / 12 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
 
 Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator
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                                            08/11/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 12:41 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/10/2024 19:57 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 00:08 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:01 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 22:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/10/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 12:29 Juntada de Petição de resposta 
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                                            01/10/2024 10:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/10/2024 06:47 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 19:52 Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e BRADESCO (REPRESENTANTE) 
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                                            27/09/2024 14:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/09/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 09:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/08/2024 09:16 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/08/2024 07:31 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 07:31 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 11:22 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 11:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
 
 Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800327-93.2023.8.15.0071 AUTOR: JURANDY SANTOS DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Repetição de indébito, intentada por JURANDY SANTOS DE ARAUJO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Pretende o autor obter: 1) o pagamento do valor de R$ 3.189,98 (três mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), referente à restituição em dobro, dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, a título de taxas e encargos que considera abusivos, consistentes em: Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais); Tarifa de Avaliação de Bens: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); Registro de Contrato: R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos); Seguro Prestamista: R$ 498,75 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos); IOF sobre os valores acima: R$ 89,59 (oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos); 2) a declaração de nulidade da cobrança de SEGURO PRESTAMISTA, e a sua consequente restituição, em dobro, perfazendo a quantia de R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos); 3) A revisão do contrato com a declaração de abusividade e com a nulidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo banco central do Brasil BACEN para o período da contratação, que era de 23,90% ao ano em setembro de 2021, com o recálculo do valor das prestações vencidas e vincendas e a repetição do indébito em relação às parcelas já pagas que resulta em uma diferença no valor final do veículo de R$ 2.954,86, passando de R$ 37.731,84 para R$ 34.776,96; 4) a devolução do valor pago a título de Imposto Sobre Operações de Crédito – IOF aplicado sobre as cobranças declaradas nulas em cálculo a ser realizado de forma específica em cumprimento de sentença.
 
 O banco réu defende a legalidade das cobranças, Pois bem, passemos à análise dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, nos termos do que dispõe o art. 371, do CPC, sem prejuízo da observância dos princípios norteadores do microssistema dos juizados especiais cíveis.
 
 Da preliminar de inépcia da inicial: Requer o promovido, seja reconhecida a inépcia da inicial, alegando que em sendo a causa de pedir fundada em revisão de cláusulas contratuais, deveria o autor ter individualizado quais as cláusulas que pretende, especificamente, revisar.
 
 Entendo que em seu pedido inicial, o autor delimitou, a contento, o objeto do seu pedido, especificando quais as tarifas e cobranças que considera abusivas e que pretende sejam revistas.
 
 Logo, não há que se falar em inépcia da inicial, mormente no que se refere ao motivo levantado pelo promovido, pelo que rejeito a referida preliminar.
 
 Da incompetência absoluta do Juizado Especial.
 
 Alega o promovido, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível diante da complexidade da causa, sendo necessária a realização de perícia contábil, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo, a fim de melhor esclarecer os fatos e proporcionar uma maior segurança no enfrentamento da lide.
 
 Ocorre que os cálculos necessários à resolução da lide não são complexos como alega o promovido, podendo serem verificadas as alegações através de meros cálculos aritméticos, não sendo o caso de discutir aspectos técnicos que demandem investigação por profissional da área contábil..
 
 Logo, entendo desnecessária a realização de perícia técnica, ou maior dilação probatória a fim de resolver o objeto da lide, sendo a causa perfeitamente compatível com o procedimento do Juizado Especial, restando, também, afastada a referida preliminar.
 
 Do mérito: O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que trata-se de relação jurídica consumerista, onde o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal.
 
 Ademais, o serviço de financiamento se enquadra com perfeição na norma consumerista, principalmente levando-se em conta o disposto no art. 52, do referido diploma legal, o qual cuida do fornecimento de crédito ao consumidor.
 
 Sendo assim, plenamente possível a aplicação da regra constante do art. 6º, VII do CDC, eis que o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
 
 Passemos então ao exame da questão principal a ser analisada nos autos, geradora da controvérsia sob a qual repousa a lide.
 
 Dos juros remuneratórios. É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos.
 
 Pois bem.
 
 No que concerne aos juros remuneratórios, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto nº 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
 
 A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
 
 Dessa forma, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% ao mês e só podem ser revistos, em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante.
 
 Destarte, recente Enunciado do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “S. 382, STJ.
 
 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
 
 Nesses moldes, atualmente, a comprovação da supramencionada onerosidade se dá quando o percentual contratado destoa da taxa média praticada pelo mercado financeiro, em contratos da mesma natureza.
 
 Importante registrar que a despeito de no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado.
 
 Veja-se trecho do aresto: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
 
 Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
 
 A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Destaco que se observa dos documentos colacionados pela autora, notadamente o contido no ID 72477699, que a taxa pactuada foi de 2,17% ao mês e de 32,50% ao ano, sustentando o promovente que a Taxa de Juros média pré-fixada, para o Tipo de Contrato celebrado, no período da contratação era de prevista para 23,90% (vinte e três vírgula noventa por cento) ao ano, de acordo com a Tabela do Banco Central.
 
 Ora, no caso, é possível constatar que a taxa contratada não configura abusividade hábil a autorizar a concessão do efeito almejado, uma vez que não superior a uma vez e meia à média praticada no mercado.
 
 Nesse sentido, colaciono jurisprudência do nosso Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 Sentença DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 Irresignação.
 
 INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
 
 ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO.
 
 Possibilidade.
 
 TAXAS ALINHADAS ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. desprovimento. – Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. – É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. – “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº382 do STJ). - “A Segunda Seção deste c.
 
 Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.” (AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, serão considerados abusivos os juros fixados em taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. – Em se verificando que as taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira se encontram dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a ausência de abusividade da cláusula contratual.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime”. (0809393-64.2022.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
 
 VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 TABELA PRICE.
 
 LEGALIDADE.
 
 DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 IMPOSIÇÃO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Observa-se no contrato, (id. 22535460 – pág. 1) que a taxa pactuada, repita-se, foi de 1,60% ao mês e de 20,98% ao ano, enquanto que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central ficou em 23,89% ao ano, ou seja, maior que praticada pelo Promovido, não se caracterizando, portanto, abusividade.
 
 A utilização da tabela price, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor”. (0800032-54.2020.8.15.0041, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Logo, no caso de que se cuida, a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, razão pela não há que se falar em limitação, nem mesmo em restituição pelo que fora pago.
 
 Da Tarifa de Cadastro: Quanto à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça abordou a temática da seguinte forma: (…) Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fatogerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
 
 Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
 
 Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Rel.
 
 Min.ª Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento 28/08/2013, Segunda Seção, Data de Publicação DJe 24/10/2013) Destarte, conclui-se que é legítima a exigência da Tarifa de Cadastro (ou Tarifa de Abertura de Crédito-TAC) pelas instituições financeiras, desde que cobrada no início do relacionamento com o consumidor, situação verificada na hipótese sob análise, conforme se verifica do contrato constante dos autos, onde foi prevista a cobrança de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais) a título de Tarifa de Cadastro.
 
 Saliente-se que é ônus do demandante, por força do art. 373, I, do CPC, demonstrar a existência de outros contratos anteriormente celebrados com o banco, a fim de afastar a incidência da cobrança em questão, o que não ocorreu nos autos.
 
 Do Serviço de Terceiros (Seguro): No que se refere à cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 498,75 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP e o REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”(Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
 
 Todavia, nota-se que o autor anuiu com a contratação do referido seguro mediante assinatura de instrumento contratual próprio, apartado, prestado, inclusive por outra instituição (TOO SEGUROS), devidamente assinado, eletronicamente, pelo autor (ID 88580643 - Pág. 12), pelo que se subentende terem sido aceitos todos os seus termos, quando da celebração da avença.
 
 Além disso, o autor contou com a proteção do seguro durante toda a execução do contrato, não sendo justo que ao final do prazo da avença queira ser ressarcido por algo que efetivamente utilizou.
 
 Seguramente, se tivesse o veículo sinistrado durante o contrato, usaria a proteção conferida pela referida contratação Da Tarifa de Avaliação de bens.
 
 Consoante instrumento contratual, verifica que o Banco réu incluiu no saldo devedor do contrato a cobrança de taxa de avaliação do bem no valor de R$ 550,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), ID 88580643 - Pág. 13 a 15.
 
 Sobre a tarifa de avaliação do bem, considerando que se trata de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que o veículo financiado é dado em garantia, não há falar em ilegalidade da tarifa de avaliação prevista e cobrada, já que representa efetiva prestação do serviço no interesse do consumidor, pois visa à comprovação do real estado de conservação do veículo.
 
 Além disso, a tarifa de avaliação de bem dado em garantia é autorizada, nos termos do art. 5º, VI, da Resolução do CMN nº 3.518/ 2007 e 3.919/2010, tendo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, firmado entendimento no sentido de reconhecer a validade das taxas expressamente previstas nos atos normativos oriundos do Banco Central do Brasil.
 
 Contudo, a referida tarifa somente incide nos contratos em que efetivamente se mostrou realizada.
 
 Veja-se: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 DE OFÍCIO.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 TAXA DE JUROS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 TAXA DE CADASTRO.
 
 TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
 
 TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A lei processual civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença atacada (art. 1.010, II e III, do CPC/2015).
 
 Se as razões ofertadas, mesmo que em parte, não se prestam a combater o que foi decidido, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
 
 O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 3.
 
 A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1251331/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é legal a cobrança de tarifa de cadastro, desde que no início do relacionamento com o cliente. 5.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança do consumidor das despesas com avaliação do bem e com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6.
 
 Configurada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, não há que se falar em abusividade na cobrança da taxa de avaliação do bem. 7.
 
 Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 0719454-24.2022.8.07.0020 1783750, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023)”.
 
 No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer prova de que o serviço não foi prestado, nem mesmo demonstrou onerosidade no valor cobrado.
 
 Assim, não há falar em abusividade, de modo que merece ser mantida a cobrança da tarifa de avaliação.
 
 Da Tarifa de Registro de contrato.
 
 Prosseguindo, passemos à análise da legalidade de exigência das Tarifas de Registro de Contrato.
 
 O tema foi objeto de julgamento pelo STJ, no REsp n° 1.578.553 – SP, realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, onde reconheceu-se que a cobrança das referidas tarifas são válidas, desde que haja comprovação, nos autos, de que os serviços foram realmente executados, bem como que os valores cobrados não se revelem excessivamente onerosos.
 
 Compete à instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento, sendo facultado ao consumidor, suscitar a onerosidade excessiva do valor exigido.
 
 No que diz respeito à tarifa exigida a título de “registro de contrato”, referido serviço corresponde ao efetivo registro do contrato em cartório, a fim de que, em caso de eventual inadimplemento, o banco possa protestar o título.
 
 O réu não trouxe aos autos, qualquer documento capaz de demonstrar o registro do contrato junto ao órgão competente, que justificasse a cobrança do valor de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos), conforme cópia do contrato, pelo que entendo indevida a cobrança, havendo que ser restituída ao autor.
 
 Do IOF sobre os valores acima.
 
 Reconhecida a legalidade das cobranças efetuadas no contrato, à exceção da Tarifa de Registro de Contrato, o autor faz jus, tão somente, à restituição do IOF referente à respectiva tarifa.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 487, I, do CPC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS para: 1º) DECLARAR como indevida a cobrança da Tarifa de Registro de contrato; 2º) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada a título de “Tarifa de Registro de contrato”, bem como o valor referente ao IOF incidente sobre a referida tarifa, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
 
 Sem custas e honorários, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito desta em julgado, intime-se o réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias, apresentando memória do débito.
 
 Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
 
 ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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