TJPB - 0800946-81.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800946-81.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: INEZ PEREIRA RUFINO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por INEZ PEREIRA RUFINO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800946-81.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: INEZ PEREIRA RUFINO.
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/11/2023 07:38
Baixa Definitiva
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03/11/2023 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2023 07:38
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de INEZ PEREIRA RUFINO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9671-02 (APELANTE) e provido em parte
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29/09/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 09:35
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 19:42
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:58
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 20:41
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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