TJPB - 0803188-13.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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11/02/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:49
Juntada de Alvará
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26/01/2024 03:49
Juntada de Alvará
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24/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:49
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803188-13.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:21
Outras Decisões
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01/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:49
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:49
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2023 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2023 07:06
Conclusos para decisão
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30/06/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 12:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:30
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*67-87 (AUTOR).
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19/05/2023 13:00
Outras Decisões
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19/05/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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