TJPB - 0804957-56.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:41
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804957-56.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Cuida de demandada ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de BANCO BMG SA..
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito (contrato n° 11557483) - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
DAS PRELIMINARES Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Não há que se falar em inépcia da inicial, vez que a procuração juntada aos autos está em perfeita harmonia com as disposições do Código Civil, pois possui assinatura a rogo, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado.
Analisando os termos contratuais acostados, verifico que os documentos utilizados quando da contração são os mesmos acostados pela autora junto à inicial.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence, assim como não impugnou os comprovantes de depósito, referente aos contratos, juntados pela parte promovida.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Não há de se falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:16
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 06:03
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
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24/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:01
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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19/09/2023 05:37
Conclusos para decisão
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18/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *47.***.*19-86 (AUTOR).
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20/07/2023 11:29
Outras Decisões
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19/07/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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