TJPB - 0806324-18.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0806324-18.2022.8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSANAN PAIVA CHAVES ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AREPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:09/09/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
06/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:42
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806324-18.2022.8.15.2003 AUTOR: HOSANAN PAIVA CHAVES RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS ajuizada por HOSANAN PAIVA CHAVES em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Alega o autor que se encontra sofrendo com descontos abusivos a título de Seguro com a nomenclatura “Título de Capitalização”, desde meados de 09/10/2018 a 03/12/2020, impactando, diretamente, na sua vida e bem estar.
Segundo o autor, não houve qualquer contratação do serviço que justifique tais descontos, de modo que pugna pela repetição do indébito e indenização por danos morais.
Determinada a intimação do promovente com o fim de comprovar o seu estado de hipossuficiência e apresentar documentos atualizados (ID: 64891382), o autor cumpriu com o determinado (ID: 69141279), sendo deferida a gratuidade de justiça (ID: 70439794).
Em Contestação aos fatos narrados (ID: 71840135), a promovida em sede preliminar impugna a justiça gratuita concedida ao autor e no mérito, defende a existência de prescrição, legalidade da contratação, impugna a inversão do ônus da prova, defende a impossibilidade de repetição em dobro dos valores recebidos, e alega a inexistência de danos morais.
Acostou documentos.
Réplica apresentada pelo autor (ID: 75696156). justificasse Decisão de saneamento (ID: 83138629) determinando que a promovida apresentasse de forma objetiva as razões pelas quais o contrato discutido nesta demanda se encontra assinado por terceiro estranho à relação processual, o que não foi cumprido.
Determinada a intimação pessoal do promovido para cumprir o determinado (ID: 92286320), ainda não houve o cumprimento do requerido por este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas neste feito já foram devidamente analisadas, conforme a decisão de ID: 83138629, razão pela qual passo diretamente ao julgamento de mérito.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, conforme referendado pelos arts. 2º e 3º do C.D.C.
O STJ por meio da súmula 297 consolidou o entendimento de que o C.D.C é aplicável às Instituições Financeiras. É de fácil deslinde que o objeto da lide se restringe a examinar a existência ou não de negócio jurídico válido entre as partes, a saber a existência ou não da contratação de título de capitalização.
Narra o autor que não celebrou qualquer contrato com o réu, sendo os descontos realizados em seu contracheque totalmente ilegítimos.
Nos termos da súmula 479 do STJ temos que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
A 2ª Seção do STJ (Tema 1.061) fixou a tese determinando que na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do C.P.C/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua antenticidade (C.P.C, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1 A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, dessa extensão, desprovido. (STJ – Resp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D.j.e 09/12/2021).
No presente caso, se mostra desnecessária a realização de qualquer perícia, posto que o contrato foi assinado por terceiro estranho à relação processual, e o banco não comprovou a existência de qualquer procuração outorgada a este para a realização da avença.
Dentro desse contexto, há provas substanciais de que o promovente não realizou a contratação, o que se mostrou como falha na prestação do serviço da promovida.
Logo, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em contrapartida, o banco demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do art. 373, I e II do C.P.C.
Assim, resta evidente que se trata de um contrato fraudulento devendo ser declarada a sua nulidade e a suspensão dos descontos imediatamente, caso ainda exista.
Devem ainda os valores descontados indevidamente serem devolvidos na forma simples ao autor, atualizados pelo índice INPC e com juros de mora a partir de cada desconto, o que será oportunamente analisado em liquidação de sentença.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o simples desconto indevido e a contratação fraudulenta não se mostram situações aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por danos morais quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C para declarar a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos.
Devem ainda os valores descontados indevidamente serem devolvidos na forma simples ao autor, atualizados pelo índice INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto, o que será oportunamente analisado em liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Morais.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85 do C.P.C.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de HOSANAN PAIVA CHAVES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806324-18.2022.8.15.2003 AUTOR: HOSANAN PAIVA CHAVES RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve o cumprimento integral da Decisão de ID: 83138629, em relação aos itens abaixo elencados: I – INTIME a parte promovida (pessoalmente e por advogado), para, em até 15 (quinze) dias, esclarecer de forma objetiva as razões pelas quais o contrato discutido nesta demanda se encontra assinado pela Sra.
Maria das Neves Bezerra Chaves, esposa do autor, comprovando documentalmente que a mesma possuía poderes para firmar contratos em nome do promovente, em especial, o contrato de título de capitalização, posto em liça, Ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C.
II – Com a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; Assim, com o fito de evitar eventual arguição de nulidade, INTIME-SE a parte promovida, nos termos acima delineados (pessoalmente e por advogado), para que haja o cumprimento integral da Decisão de ID: 83138629, outrora expedida, no prazo de 15 (quinze) dias. - ATENÇÃO.
Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:50
Outras Decisões
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09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806324-18.2022.8.15.2003 AUTOR: HOSANAN PAIVA CHAVES RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS, ajuizada por Hosanan Paiva Chaves em face de Bradesco Capitalização S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que recebe aposentadoria (PBPREV) como única fonte de sobrevivência e que está sofrendo descontos indevidos relativos à seguro denominado de ‘‘Título de capitalização’’ desde 09/10/2018 a 03/12/2020, impactando de forma direta no bem-estar do autor.
Diante dos fatos expostos, em preliminar, pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, requereu: a) o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus probatório, b) seja declarada a inexistência do contrato de capitalização e obstado qualquer desconto indevido relacionado ao seguro, c) o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, perfazendo um total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), d) a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e) a condenação do promovido ao pagamento de custas e honorários na base de 20%.
Acostou documentos.
Instado a comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor apresentou documentos, dentre eles, inclusive, certidão de casamento, tendo sido concedida a gratuidade judiciária (ID: 70439794).
Devidamente citado, o promovido ofereceu contestação (ID 71840135).
De forma preliminar, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor e levantou prescrição trienal, como prejudicial de mérito.
No mérito, alegou que a cobrança do ‘‘título de capitalização’’ é legal e que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, portanto ausente o dever de indenização por danos materiais/repetição de indébito e danos morais.
Ainda, pleiteou que caso haja condenação por danos morais, que sejam aplicados moderadamente e que os juros de mora sejam arbitrados a partir da condenação.
Acostou documentos, dentre eles, o contrato objeto desta demanda. (ID: 71840137) Impugnação à contestação colacionada aos autos (ID: 75696156).
Vieram, então, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento, iniciando pelas preliminares suscitadas em contestação.
I.1 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
II.2 – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto na forma do art. 206, §3º, V do Código Civil.
Contudo, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato.(...) (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-02- 2017) grifei Desse modo, encerrado o contrato no dia 03/12/2020 e a ação sido ajuizada em 18/10/2022, não há que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial arguida.
III – Fatos a serem provas e Provas – Pontos Controvertidos – Inversão do Ônus da Prova A lide gira em apurar a legalidade da contratação e, consequentemente, das cobranças oriundas de um título de capitalização, que o autor nega veementemente a contratação.
A relação jurídica entabulada entre os litigantes é de consumo e, no momento em que o autor/consumidor nega a contratação passa a ser ônus do promovido comprovar que o contrato foi firmado de forma lícita e regular pelo promovente.
Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação do título de capitalização, que ensejou os descontos questionados pelo demandante.
Assim, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, pois o autor não possui meios de provar que não firmou o contrato, sendo, portanto, da instituição financeira demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Dito isto, convém elucidar que, ao analisar detidamente os autos, constata-se que o banco promovido acostou o Termo de Adesão do seguro ‘‘título de capitalização’’ (ID: 71840137), objeto desta demanda, conquanto o mesmo não se encontra assinado pelo autor, mas por sua esposa – Maria das Neves Bezerra Chaves, conforme certidão de casamento (ID: 69141288).
Em sede de impugnação, o autor reitera a afirmação de que não procedeu com a assinatura do contrato e o banco apenas juntou o contrato relatando que o autor assinou o termo de adesão e que, portanto, a cobrança seria válida.
Dito isto, como já dito, o documento apresentado pelo promovido - ID: 71840137, encontra-se assinado pela esposa do promovente, entretanto, o banco promovido não esclareceu porque o autor não consta a assinatura do autor e/ou se a cônjuge do promovente possuía procuração para fazer contratações em nome do mesmo.
Portanto, nesse ponto, faz-se necessário melhores esclarecimento de como se processou o negócio jurídico.
IV – Demais Diligências O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse norte, em que pese o contestante não ter esclarecido por qual motivo o documento apresentado se encontrar assinado pela esposa do autor, ônus que lhe compete, como já explanado e ainda sem convencimento de valor, exercendo o meu poder de cautela e para melhor subsidiar o próprio julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do C.P.C., DETERMINO: I – INTIME a parte promovida (pessoalmente e por advogado), para, em até 15 (quinze) dias, esclarecer de forma objetiva as razões pelas quais o contrato discutido nesta demanda se encontra assinado pela Sra.
Maria das Neves Bezerra Chaves, esposa do autor, comprovando documentalmente que a mesma possuía poderes para firmar contratos em nome do promovente, em especial, o contrato de título de capitalização, posto em liça, Ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C.
II – Com a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; III – INTIMEM as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na realização da audiência de conciliação, especificando e justificada a necessidade das provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como falta de interesse na produção de outras provas e de que desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas nos autos, Caso as duas partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca deste despacho, deve a escrivania fazer conclusão dos autos para sentença.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 04 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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05/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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