TJPB - 0801543-80.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:31
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 01:03
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801543-80.2023.8.15.0171 Autor: CARLOS ANDRE ANDRADE PEREIRA Réu: MILENA SIMAO DE SOUZA ANDRADE SENTENÇA: DIVÓRCIO DIRETO.
DIREITO POTESTATIVO.
AUSÊNCIA DE FILHOS MENORES E BENS A PARTILHAR.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas nos autos, na qual se pretende apenas a extinção do vínculo matrimonial, pois estão separadas de fato e não possuem filhos menores, tampouco bens a partilhar.
Realizada a audiência, as partes firmaram acordo. É o relatório.
Decido.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Ademais, após a EC nº 66/2010, aboliu-se o requisito do lapso temporal de 02 (dois) anos para a decretação do divórcio, passando este a ser um direito potestativo incondicionado das partes.
Igualmente, mostra-se desnecessária a apuração da culpa dos cônjuges, sendo esta relevante apenas quando se pretende excluir alguns dos direitos acessórios decorrentes da dissolução da união, como o uso do nome e a pensão alimentícia.
Com efeito, diante da vontade de divorciarem-se, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo e DECRETO O DIVÓRCIO entre CARLOS ANDRE ANDRADE PEREIRA e MILENA SIMAO DE SOUZA ANDRADE, passando a última a usar o nome de solteira, qual seja, MILENA SIMÃO DE SOUZA.
Sem honorários.
Custas suspensas.
Vale a presente como mandado.
Encaminhe-se cópia ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação, observada a justiça gratuita concedida.
Após, ausente o interesse recursal, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 23 de novembro de 2023.
Juíza de Direito -
01/12/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 21:19
Juntada de informação
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01/12/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:22
Homologada a Transação
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23/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 19:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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27/09/2023 22:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de MILENA SIMAO DE SOUZA ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE ANDRADE PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 21:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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04/09/2023 22:13
Recebidos os autos.
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04/09/2023 22:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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28/08/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANDRE ANDRADE PEREIRA - CPF: *16.***.*57-97 (REQUERENTE).
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24/08/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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