TJPB - 0845591-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 01:01
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845591-66.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GENESIS RESIDENCE EXECUTADO: MARIA GORETE SILVA DIAS SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC. - Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GENESIS RESIDENCE, devidamente qualificado nos autos, em face de MARIA GORETE SILVA DIAS, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Proferido despacho determinando a intimação da parte promovente para recolher as custas iniciais, momento em que o promovente requereu a desistência da ação ao ID 79707810.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485 , inciso VIII, do CPC.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual.
Ademais, dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos, determinando o cancelamento da distribuição Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/12/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2023 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/09/2023 19:19
Determinado o arquivamento
-
28/09/2023 19:19
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GENESIS RESIDENCE em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO GENESIS RESIDENCE (25.***.***/0001-81).
-
21/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800876-55.2022.8.15.0551
Ipser - Instituto de Previdencia dos Ser...
Auriberta Batista de Souza
Advogado: Andreia Luisa dos Santos Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 13:05
Processo nº 0800876-55.2022.8.15.0551
Auriberta Batista de Souza
Inst de Prev dos Servidores do Municipio...
Advogado: Genildo Vasconcelos Cunha Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2022 15:28
Processo nº 0867081-47.2023.8.15.2001
Patricia Christiane Vasconcelos Martins
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 13:07
Processo nº 0861575-37.2016.8.15.2001
Fernando Antonio Nobrega Matos
Dnac Tecnologia e Automacao LTDA - EPP
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2016 15:10
Processo nº 0800930-49.2023.8.15.0401
Cassiano Rosendo Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 16:32