TJPB - 0800876-55.2022.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2024 10:47 Baixa Definitiva 
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                                            14/06/2024 10:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            14/06/2024 10:47 Transitado em Julgado em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:07 Decorrido prazo de JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2024 16:17 Não conhecido o recurso de IPSER - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE REMÍGIO (RECORRENTE) 
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                                            28/03/2024 16:17 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            28/03/2024 16:17 Voto do relator proferido 
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                                            28/03/2024 15:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/03/2024 15:11 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            18/03/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/03/2024 10:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/03/2024 10:58 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/03/2024 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2024 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 13:06 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 13:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/03/2024 13:05 Distribuído por sorteio 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800876-55.2022.8.15.0551 AUTOR: AURIBERTA BATISTA DE SOUZA REU: IPSER - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE REMÍGIO, MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
 
 Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
 
 De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas em contestação.
 
 As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem guarida, haja vista que há pertinência subjetiva entre os réus e ao menos um dos pedidos contidos na ação.
 
 O Município de Remígio tem que se defender em face da alegação de não pagamento do adicional enquanto a autora estava em atividade, e o IPSER enquanto a autora está aposentada.
 
 A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
 
 Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos o Município de Remígio/PB, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial.
 
 No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores.
 
 Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
 
 No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, com relação ao pagamento dos valores retroativos do adicional por tempo de serviço, enquanto a parte autora estava na ativa, obedecendo a prescrição de 05 anos, no que tange ao Município de Remígio.
 
 Como é sabido, o adicional por tempo de serviço é um benefício concedido aos empregados em função do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, como incentivo à permanência do funcionário em serviço, tendo como objetivo motivar às pessoas ocupantes de cargos públicos a exercer seus misteres de forma plausível.
 
 Compulsando os presentes autos, verificamos o texto do artigo 57, da Lei Municipal n. 449/93 (Regime Jurídico Único), que trata do Adicional por tempo de serviço, vejamos: Art. 57.
 
 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
 
 Parágrafo Único.
 
 O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
 
 Conforme se depreende dos autos, assiste direito a autora ao pagamento da diferença a ser paga pelo Município, no que tange à aplicação da Lei acima destacada, e a cobrança dos valores não pagos até a data de sua implantação em valor a que tem direito, conforme pedido, observada a prescrição quinquenal.
 
 Em relação à suposta ofensa ao art. 37, inciso XIV da Carta Magna de 1988, afasta-se tal tese, pois não ocorre o “efeito cascata”, na medida em que o adicional por tempo de serviço toma por base de cálculo o vencimento básico, não havendo computo de um acréscimo pecuniário para o cálculo de outro.
 
 Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MUNICÍPIO DE TUCUNDUVA.
 
 PROFESSORA MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 MÉRITO.
 
 PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE TRIÊNIOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PAGAMENTO AOS PROFESSORES, DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GERAL.
 
 VANTAGENS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA: ASSIDUIDADE PARA TRIÊNIOS E ANTIGUIDADE PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 INOCORRÊNCIA DO "EFEITO CASCATA".
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA LEI Nº 11.960/09.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 CONHECERAM, EM PARTE, DO APELO E, NESTA, NEGARAM PROVIMENTO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-91, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 15/05/2013).
 
 Assim, não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do indicado dispositivo da lei municipal, haja vista que perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico-constitucional, bem como com os princípios administrativos ligados à espécie.
 
 Ademais, frise-se que o ônus de provar o pagamento incumbia ao promovido, nos termos do artigo 373, Inciso I e II, do Código de Processo Civil, sendo evidente que não seria possível exigir da parte autora prova sobre fato negativo, ou seja, a respeito da falta de pagamento, conforme o seguinte entendimento: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE.
 
 NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA.
 
 MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E PROVADA POR DOCUMENTOS.
 
 CPC, ART. 443.
 
 DISPENSA.
 
 NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
 
 SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
 
 ANUÊNIOS.
 
 DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO DESDE LOGO.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
 
 REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - O art. 443, do CPC, autoriza a dispensa da prova testemunhal quando os fatos já estiverem "provados por documento ou confissão da parte (I).
 
 Assim, diante da absoluta desnecessidade de produção da prova requerida, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em cerceamento de defesa.
 
 Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. - Prevendo a legislação municipal o pagamento de anuênios ao servidor público a cada 5 (cinco) anos, inegável o direito do servidor perceber referida vantagem, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
 
 O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC.
 
 Não demonstrado o pagamento, impositivo o acolhimento da pretensão inaugural. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018625520158150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-09-2018).
 
 Por fim, passo a enfrentar o argumento, relativo à aplicação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, Lei n. 784/2010, que teria substituído o adicional por tempo de serviços, previsto na Lei n. 449/1993, pelos valores contidos na planilha de progressão horizontal.
 
 A parte ré, em sua defesa, afirma que o artigo 97, da Lei n. 784/2010, substituiu tal benesse administrativa, em razão da implementação de planilha de progressão horizontal, trazida por tal Lei, referente aos profissionais de educação.
 
 Vejamos o texto de tal artigo.
 
 Art. 97 – Os anuênios dos profissionais de educação do magistério a partir da publicação desta lei constarão na planilha salarial por nível de progressão horizontal.
 
 Destarte, o acréscimo no vencimento, decorrente da progressão funcional, difere-se daquele proveniente do recebimento dos valores pagos a título de adicional por tempo de serviço, pois, embora ambos utilizem o fator temporal para configurar o direito ao seu recebimento, possuem natureza jurídica e finalidades distintas, sendo que, na primeira (progressão) ocorre uma alteração do vencimento do cargo, em decorrência da ascensão na carreira, enquanto a segunda (gratificação) é uma vantagem pecuniária a incidir sobre o vencimento como uma bonificação pelo tempo de serviço prestado ao ente público.
 
 Conforme vemos no texto do artigo 97, acima destacado, os anuênios (adicionais por tempo de serviço) “constarão” na planilha salarial por nível de progressão horizontal.
 
 Entretanto, esse termo em aspas não indica, expressamente, que o benefício de adicional por tempo de serviço foi extinto, com relação aos profissionais de saúde.
 
 Não está evidente e claro, a meu ver, que o legislador extinguiu o direito à percepção de tal benefício administrativo, pela imprecisão do termo usado no artigo indicado.
 
 O verbo “constar” tem o mesmo significado de “Estar escrito, mencionado; fazer parte de; incluir-se em: como consta dos autos do processo”[1].
 
 Assim, subtende-se que haverá alguma forma de incluir os valores pagos a título de anuênios, na progressão funcional do servidor público da educação, mas que não é explicitada na Lei indicada.
 
 Desse modo, não há como este Juízo considerar, para fins de julgamento deste processo, que o adicional por tempo de serviço foi excluído do rol de direitos do servidor público municipal, no que tange à educação, se o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração não o fez de modo expresso e direto.
 
 O mesmo fim se dá quanto ao pedido de pagamento de tal adicional nos proventos da aposentadoria da parte promovente, pedido este direcionado ao réu IPSER.
 
 Conforme indicado na fundamentação acima, na análise do pedido anterior, a parte autora detinha, enquanto na ativa, o direito de implantação, por parte da municipalidade, do valor correto em contracheque, bem como pagamento dos valores retroativos.
 
 Acontece que a parte ré não implantou o pagamento de tal adicional, nos proventos previdenciários da parte autora.
 
 A parte promovente entrou na inatividade em 01/02/2018.
 
 Desde então, não foram pagos os valores do referido adicional.
 
 O artigo 40, §§ 2º e 5º, da Lei Municipal n. 711/2007, indica que: Art. 40. (...). § 2º.
 
 A base de cálculo dos proventos será a remuneração no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. (...) § 5º.
 
 Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
 
 Grifo nosso.
 
 No que tange ao conceito de remuneração, vejamos o que dizem os artigos 37 e 38 da Lei Municipal n. 449/1993: Art. 37.
 
 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
 
 Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento importância inferior ao salário mínimo, salvo quando não cumprir a carga horária prevista no artigo n. 17.
 
 Art. 38 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
 
 Parágrafo 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
 
 Grifo nosso.
 
 Pelos textos acima destacados, os proventos do benefício previdenciário serão calculados com base na remuneração (vencimento + vantagens permanentes estabelecidas por Lei).
 
 Como é sabido, o adicional por tempo de serviço detém o caráter de vantagem permanente e não eventual, pois, uma vez incorporada à remuneração, não pode mais ser retirada, ante a sua natureza remuneratória.
 
 Vejamos o entendimento da nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ESPECIALIZAÇÃO E AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO DA REQUERENTE.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VANTAGENS MESMO QUANDO O SERVIDOR ESTÁ DE LICENÇA MÉDICA.
 
 FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS COMO RAZÕES DE DECIDIR.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
 
 Diferentemente do alegado pela parte Apelante, a parte Autora/Apelada tem o direito ao recebimento da gratificação de estímulo à especialização e do adicional de tempo de serviço, mesmo estando de licença médica, uma vez que tais vantagens têm caráter permanente, integrando o patrimônio jurídico da requerente, conforme previsto na legislação municipal aplicável. 2.
 
 Fundamentos da sentença adotados como razões de decidir, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. (TJ-RR - AC: 07002134620128230060 0700213-46.2012.8.23.0060, Data de Publicação: DJe 11/04/2019).
 
 Grifo nosso.
 
 DIREITO AMINISTRATIVO.
 
 ADICIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.
 
 INDEVIDA INTERRUPÇÃO NOS PAGAMENTOS.
 
 INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
 
 NATUREZA REMUNERATÓRIA. - Servidor municipal aposentado que alega interrupção no pagamento do seu adicional por tempo de serviço. -Supressão no pagamento que foi reconhecida na contestação, mas negada em sede recursal.
 
 Manifestações contraditórias. - Verba de natureza remuneratória que integra os vencimentos do servidor.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE MANTÉM.
 
 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - REEX: 00019248820128190012 RJ 0001924-88.2012.8.19.0012, Relator: DES.
 
 FLAVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 31/01/2014, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/03/2014 15:48).
 
 Grifo nosso.
 
 Este entendimento é esposado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EC N. 41⁄2003.
 
 DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o adicional de tempo de serviço deve ser computado no cálculo do teto remuneratório, por não ser vantagem de natureza indenizatória, tratando-se, na verdade, de acréscimo remuneratório que tem origem no serviço prestado à Administração Pública, razão pela qual não há falar em ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 42025⁄MG , Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 26⁄3⁄2014).
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCORPORADO.
 
 TETO CONSTITUCIONAL.
 
 EC N. 41⁄2003.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1.
 
 Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
 
 Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, o adicional de tempo de serviço deve ser computado no cálculo do teto remuneratório, por não ser vantagem de natureza indenizatória, tratando-se, na verdade, de acréscimo remuneratório que tem origem no serviço prestado à Administração Pública, razão pela qual não há falar em ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 27201⁄DF , Rel.
 
 Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ªT, DJe 28⁄10⁄2013).
 
 O próprio Instituto réu aplicou tal entendimento ao deferir o pagamento do adicional por tempo de serviço junto com os proventos da aposentadoria, em outros casos semelhantes, como o ocorrido no processo n. 0800279-91.2019.815.0551.
 
 Assim, tendo a parte autora direito à percepção dos valores cobrados na inicial, referentes ao pagamento do adicional por tempo de serviço, desde o momento em que teve deferido o benefício previdenciário, há de ser reconhecida a procedência da ação, nos termos requeridos.
 
 ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o réu: · MUNICÍPIO DE REMÍGIO a pagar a autora os valores retroativos que não vinham sendo pagos, pelo período de desde outubro/2017 a janeiro/2018 (já calculados com vistas à prescrição quinquenal) até a implantação do benefício no contracheque do autor no valor correto, calculados nos termos da Lei Municipal n. 449/93, referentes ao adicional acima indicado, a serem especificado em liquidação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência da contribuição previdenciária, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento; · IPSER a implantar o adicional por tempo de serviço nos proventos do benefício previdenciário, de forma integral, nos termos da legislação aplicável; · IPSER a pagar os valores do adicional por tempo de serviço de fevereiro/2018 até a implantação do adicional por tempo de serviço de forma integral aos proventos da aposentadoria da autora, a serem especificados em liquidação, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 REGISTRE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1] https://www.dicio.com.br/constar/
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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