TJPB - 0803566-66.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:10
Baixa Definitiva
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17/09/2024 20:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA FILHO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:25
Conhecido o recurso de JOAO ROBERTO DE LIMA FILHO - CPF: *15.***.*33-87 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:09
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803566-66.2022.8.15.2003 AUTOR: JOÃO ROBERTO DE LIMA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOÃO ROBERTO DE LIMA FILHO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) em 09/06/2022, após consultar seu extrato bancário, o requerente tomou conhecimento de um depósito em sua conta corrente 0203435-7, agência 1729, no valor de R$ 7.000,00, sob a rubrica EMPREST PESSOAL e, em seguida, com uma transferência automática de R$ 5.000,00 e um PIX de R$ 2.000,00 realizados no mesmo momento do empréstimo, também no dia 09/06/2022, ambos tendo como favorecido ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS; 2) no dia seguinte, o autor foi até a agência do banco demandado para obter informações e, posteriormente, que se tratava de um empréstimo pessoal feito por aplicativo; 3) o promovente desconhece o favorecido com as transferências e que jamais solicitou ou autorizou a realização do referido empréstimo e que jamais informou suas senhas a ninguém e nunca forneceu ou emprestou o seu celular a qualquer pessoa; 4) formalizou a contestação das transferências junto ao promovido e, ainda, registrou boletim de ocorrência; 5) tentou resolver o problema, mas sem êxito.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão das parcelas do empréstimo e que o promovido se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
No mérito, a rescisão do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de uma indenização por danos morais no valor de seis mil reais.
Acostou documentos.
Intimado para emendar a inicial, o autor apresentou documentação, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade e autorizado o parcelamento em duas prestações.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, foi indeferido o pedido de tutela.
Em contestação, o banco demandado arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade da operação questionada pelo autor, asseverando que fora concluída com senha e token, os quais são intransferíveis e cujo poder de guarda é do promovente e, que, portanto, não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e nem do seu sistema de segurança.
Sustenta, ainda, que todo o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, pois o contrato foi firmado com o uso da senha e token, de responsabilidade do próprio autor e que foram indevidamente divulgadas.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Apesar de intimado, o autor não impugnou à contestação.
Comprovado o pagamento integral das custas parceladas pelo autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, os documentos apresentados se mostram mais que suficientes ao deslinde do mérito.
Ademais, o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
II – DAS PRELIMINARES II.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA Não havendo dúvidas acerca da relação jurídica existente entre as partes e tendo o contrato sido firmado com o banco demandado, não há que se falar em ilegitimidade passiva e, em assim sendo, afasto a preliminar.
I
II - MÉRITO Trata-se de ação na qual a autora pleiteia a declaração de anulação de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, visto que, não teria chancelado o referido negócio jurídico.
Sem dúvidas, a relação posta em liça é de consumo.
Ao analisar os documentos constantes nos autos, resta incontroverso que a contratação de empréstimo, objeto desta lide, foi realizado com o uso de senha e token do promovente, através de mobile bank (uma solução tecnológica voltada para serviços financeiros e bancários, oferecidos a partir de aplicativos para dispositivos móveis), assim como a transferência que ora também se questiona.
O requerente não refuta que os valores tomados foram creditados em sua conta bancária, não sendo minimamente razoável supor que ela seria vítima de fraude pela instituição financeira, tendo em vista que o negócio foi concretizado com o uso de senhas e token, cujo dever de guarda são de inteira responsabilidade do promovente.
Ou seja, todas as operações questionadas nesta demanda, foram concluídas e validadas por intermédio de acesso em internet banking mediante senha pessoal e token intransferíveis.
Nessa senda, rechaço os pedidos de anulação de contrato bancário e devolução da quantia paga em dobro, pois, como já dito, toda a contratação foi feita com o uso de senha e token, cujo dever de guarda é do autor.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806818-14.2022.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Rosa Maria Reis da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A) APELADO: Banco Itau Consignado S.A ADVOGADO: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60359) APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor e Processual Civil.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito.
Improcedência.
Irresignação.
Empréstimo bancário autorizado.
Contratação por via digital.
Dispensa de contrato escrito.
Valores creditados na conta-corrente da parte autora.
Avença demonstrada.
Ausência de ilícito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. 1.
Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo firmado entre a parte autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. 2.
Constatando-se que o empréstimo foi solicitado por meio digital, a partir de um dispositivo móvel, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, ainda considerando que a consumidora utilizou o crédito, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 08068181420228150181, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível – 06/09/23) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. empréstimo pessoal com débito das parcelas em conta corrente. prova da contratação por vias digitais. dispensa de contrato escrito.
IMPROCEDÊNCIA. irresignação da autora. recebimento do crédito, com posterior transferência. validade da contatação. sentença mantida. desPROVIMENTO. - Nas ações em que o autor alega a inexistência de contrato, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373 , II do C.P.C , sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. - Hipótese em que a instituição financeira logrou comprovar a contratação da operação de crédito parte, cobrando as parcelas e negativando o nome da consumidora, em exercício regular do seu direito de credor, afasta o direito à indenização pretendida. - Constatando-se que o empréstimo foi solicitado por meio de aplicativo de mobile bank, a partir de um dispositivo móvel, mediante utilização de senha pessoal, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, ainda considerando que a consumidora utilizou o crédito, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. (TJ-PB - AC: 08280342320218150001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível – 24/02/23) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do C.D.C)- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022 – grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - OPERAÇÃO REALIZADA POR INTERNET BANKING - VALIDADE - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS DEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou nos descontos em benefício previdenciário do suposto devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do C.P.C.
Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio do internet banking, com utilização e digitação da senha pessoal do correntista, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral.(TJ-MG - AC: 10000211413109001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) O autor, apesar de intimado, não impugnou a contestação.
Por fim, diligenciar em obter informações acerca da pessoa beneficiada com as transferências, em nada alteraria o cerne da lide, primeiro porque ela não foi incluída no polo passivo da demanda; segundo, porque, mais uma vez, repito, não se verifica qualquer ilegalidade na contratação e transferências, eis que formalizadas com o uso de senha e token.
Posto isso, comprovada a regularidade de contratação, não existindo ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada, não há que se falar em indenização de cunho material ou moral (art. 927 do Código Civil).
Portanto, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas (já adimplidas) e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte promovida.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
Nessa data, intimei as partes por advogados, via Diário Eletrônica, da sentença.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO João Pessoa, 04 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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