TJPB - 0851652-74.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:23
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0851652-74.2022.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assunto: Indenização por danos morais Apelante: Banco Panamericano S.A.
Apelada: Selma dos Santos de Lima Advogado do apelante: João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348) Advogada da apelada: Cândida Wanderley Gayoso (OAB/PB 29.983 ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Preliminares - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Demostração de inconformismo - Rejeição - Cerceamento de defesa - Dispensa de prova e pedido de julgamento antecipado da lide - Art. 370 do CPC - Inexistência - Ilegitimidade passiva - Narrativa inicial que atribui responsabilidade à instituição financeira - Teoria da asserção - Mérito - Empréstimo consignado firmado mediante fraude - Contrato eletrônico com biometria facial - Engenharia social - Vício de consentimento - Fortuito interno - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Repetição do indébito em dobro - Violação da boa-fé objetiva - Dano moral - Situação de extrema vulnerabilidade e angústia - Configuração - Quantum indenizatório - Princípios da razoabilidade de proporcionalidade - Parâmetros jurisprudenciais - Redução do valor - Correção monetária e juros de mora conforme arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 - Ajustes - Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, aposentada, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A controvérsia versa sobre contratação fraudulenta de empréstimo consignado, em que a autora foi induzida por terceiro, por meio de engenharia social, a realizar procedimentos digitais acreditando estar cancelando operação indevida, quando, na realidade, estava formalizando contrato com o banco réu.
A sentença reconheceu a inexistência da dívida, determinou a restituição em dobro das quantias descontadas e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) avaliar a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) determinar a validade do contrato impugnado, a ocorrência de vício de consentimento e a consequente responsabilidade do banco, bem como a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e a restituição em dobro das quantias descontadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação deve ser conhecida, pois foram apresentados fundamentos de fato e de direito que demonstram de forma clara o intento recursal, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Não há cerceamento de defesa quando a parte, ao ser intimada para manifestar interesse na produção de provas, opta pelo julgamento antecipado da lide, e o magistrado entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 5.
A análise da legitimidade passiva é realizada in status assertionis, sendo a alegação da autora suficiente para justificar a inclusão da instituição financeira no polo passivo. 6.
A formalização do contrato por biometria facial, ainda que tecnicamente válida, não afasta o vício de consentimento, quando evidenciado que a manifestação de vontade decorreu de erro substancial provocado por fraude de terceiro, caracterizando fortuito interno. 7.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, uma vez que a falha na segurança de seus sistemas contribuiu para a concretização da fraude. 8.
Configurado o dano moral, a quantia fixada deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando os precedentes da Câmara, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00. 9.
A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida decorre de má-fé objetiva da instituição financeira, sendo inaplicável a restituição simples. 10.
A recomposição dos danos materiais e morais deve observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. 11.
Não há possibilidade de compensação de valores, pois a autora não obteve proveito econômico da quantia creditada, sendo esta imediatamente transferida aos fraudadores, como parte do ardil criminoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A mera repetição dos argumentos da contestação nas razões de apelação não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que presentes fundamentos de fato e de direito que demonstrem a intenção de reformar a sentença. 2.
Não há cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide e o magistrado entende que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento. 3.
A alegação de ilegitimidade passiva deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção, sendo suficiente a narrativa inicial para justificar a presença da parte no polo passivo. 4.
A assinatura digital por biometria facial não afasta o vício de consentimento decorrente de dolo de terceiro, caracterizando fortuito interno e ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando verificada a má-fé objetiva da instituição financeira na formalização de contrato com vício de consentimento. 6.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível sua revisão quando fixada em valor excessivo. 7.
A recomposição dos danos morais deve observar a incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. 8.
A recomposição dos danos materiais deve observar os mesmos critérios, com termo inicial na data de cada desconto indevido, conforme a Súmula n.º 43 do STJ. 9. É incabível a compensação de valores quando demonstrado que o consumidor não usufruiu do produto ou serviço contratado, tendo agido sob engano causado por fraude de terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, I e II, 166, II e VI, 389, parágrafo único, 406, §1º; CPC, arts. 926, 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1959175/TO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661203/ES; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1795982/SP; STJ, AgInt nos EREsp 1951717/RJ; TJ-GO, AC 5408455-51.2023.8.09.0006, Rel.
Des.
Alexandre Kafuri, j. 25.07.2024; TJ-RO, AC 7002199-15.2023.8.22.0022, Rel.
Des.
José Antonio Robles, j. 30.07.2024; TJ-MG, AC 1000021-26.2029.9.01, Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos, j. 23.03.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitando a preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela Apelada/autora, e cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva arguidas pelo Apelado/réu, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Banco Panamericano S.A. contra a Sentença (ID 35877241) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Selma dos Santos de Lima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito oriundo da contratação questionada, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários de sucumbência (15%).
Nas razões recursais (ID 35877246), o Apelante suscitou, preliminarmente: (i) cerceamento de defesa, sob o argumento de que a controvérsia exigia instrução probatória mais ampla, especialmente prova técnica sobre a contratação eletrônica; (ii) ilegitimidade passiva porque a própria parte autora afirma que realizou a transferência da quantia, objeto do contrato, para terceiros.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi firmado digitalmente com segurança, mediante geolocalização, coleta de biometria facial e inserção de dados pessoais, além de ter ocorrido o efetivo crédito do valor contratado na conta da autora.
Defendeu que eventual fraude teria ocorrido por culpa exclusiva da autora, que teria, por iniciativa própria, transferido os valores a terceiros estranhos à instituição, sem comprovação de vínculo com o Banco Apelante.
Invocou o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 308 do Código Civil.
Requereu, assim, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos.
Alternativamente, a exclusão da condenação por danos morais ou a redução do quantum indenizatório e a devolução dos valores de modo simples.
Em contrarrazões (ID 35877248), a Apelada rebateu todos os pontos da Apelação.
Sustentou, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, porquanto o recurso não enfrentaria os fundamentos centrais da sentença, apenas reproduzindo argumentos defensivos já rejeitados.
Requereu, portanto, o não conhecimento do recurso.
No mérito, defendeu a legitimidade passiva do banco apelante, reforçando que o contrato impugnado foi celebrado em seu nome, e que os valores foram descontados diretamente do seu benefício previdenciário.
Alegou que foi vítima de fraude digital sofisticada, sendo o banco responsável por disponibilizar sistema inseguro, violando o dever de segurança previsto no artigo 14 do CDC.
Invocou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ.
Defendeu a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à indenização por danos morais, invocando o caráter alimentar do benefício descontado indevidamente e o abalo psíquico sofrido.
Pleiteou, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator I - Preliminar: Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
A Apelada defende o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença, tendo a parte Apelante se limitado a repetir os termos da contestação.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, possui entendimento firme no sentido de que a simples repetição da petição inicial ou da contestação, não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada.Em última análise, o recorrente pretende que esta Corte de Justiça aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no âmbito do próprio Tribunal estadual, o que não se revela possível na via extraordinária. 2.
Esta Casa perfilha o entendimento de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos. 3.
Não há como derruir o entendimento estadual - no sentido da presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara extraordinária, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 deste Tribunal. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1959175 TO 2021/0288061-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023).
No caso concreto, constam das razões do recurso os fundamentos de fato e de direito que demonstram, de forma clara e específica, o desejo de reformar a sentença de primeiro grau.
Assim, não há que se falar que os fundamentos foram genéricos, nem que ocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade, como pretendido pelo apelado.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
II - Preliminar: Cerceamento de Defesa O Apelante alega que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, cerceou seu direito de defesa.
Contudo, a própria instituição financeira, quando intimada para requerer a produção de provas, pugnou pelo julgamento antecipado, dispensando a produção de outras provas (ID 35877232).
Ademais, a controvérsia central não reside nos aspectos formais da assinatura digital aposta no contrato em discussão, mas sim na existência de vício de consentimento decorrente de fraude.
O juiz é o destinatário da prova e, entendendo que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar seu convencimento, pode e deve julgar o feito, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9).
Portanto, rejeito a preliminar.
III - Preliminar: Ilegitimidade Passiva A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser feita à luz da Teoria da Asserção.
No caso, a autora imputa à instituição financeira a responsabilidade pela falha na segurança que permitiu a contratação fraudulenta do empréstimo.
A análise sobre a efetiva responsabilidade do banco é matéria de mérito e não de ilegitimidade.
Conforme entendimento consolidado, a verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, com base no que foi alegado na inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
IV - Mérito A controvérsia cinge-se à validade de um contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter solicitado, tendo sido vítima de fraude.
Segundo a inicial, a Autora, aposentada, alega ter sido enganada para contratar um empréstimo consignado com o Banco PAN, ora Apelante.
Induzida a erro por supostos funcionários do banco, ela transferiu o valor de R$ 22.507,02, que havia sido depositado em sua conta do Bradesco, para uma conta de terceiros, acreditando que estava cancelando a operação.
Em defesa, o Banco Apelante sustenta que o contrato é legítimo e foi firmado digitalmente pela própria autora, com assinatura por biometria facial (selfie) e geolocalização próxima à sua residência.
Afirma que o valor foi corretamente depositado na conta da autora e que a transferência para o fraudador foi de responsabilidade dela, que agiu sem o cuidado necessário.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma.
O ponto central da defesa do Banco Apelante é a existência de um contrato formalmente celebrado pela autora, com assinatura digital e biometria facial.
De fato, o Banco apresentou o instrumento contratual (ID 35877136).
Contudo, a existência formal do contrato não supera o vício de consentimento que macula a sua origem, tornando-o nulo.
A narrativa da autora, corroborada pelos indícios dos autos, revela uma sofisticada fraude de engenharia social.
Primeiramente, a Autora, então consumidora, recebe uma ligação sobre uma suposta contratação de empréstimo em seu nome.
Alarmada, e sob a orientação do fraudador que se passa por preposto do banco, ela é induzida a realizar os procedimentos de segurança (como a biometria facial), acreditando piamente que tais atos se destinavam a cancelar a operação fraudulenta, e não a confirmá-la. (ID 35877136 - Págs. 1-6).
Consumado o primeiro passo do golpe com o crédito em conta, o falsário avança para a segunda etapa: convence a vítima a transferir a totalidade do valor para uma conta de terceiro, sob o pretexto de que esta seria a etapa final para a "devolução" do dinheiro ao banco e o cancelamento definitivo do empréstimo.
A Autora, em estado de vulnerabilidade e confiando nas instruções que acreditava virem da instituição financeira, realiza a transferência (ID 35877136 - Pág. 8).
Fica claro, portanto, que a manifestação de vontade da Autora estava completamente viciada pelo dolo do terceiro fraudador.
Ela nunca teve a intenção de contratar o mútuo.
Todos os seus atos foram praticados com o objetivo oposto, qual seja, o de se proteger de uma fraude, sem perceber que estava, na verdade, sendo enredada por ela.
A responsabilidade do Banco reside na vulnerabilidade de seu sistema, que se mostrou incapaz de detectar e impedir uma operação tão atípica e de ser utilizado como ferramenta para o crime.
A fraude, na espécie, praticada por terceiro, é evidente e não rompe o nexo de causalidade, pois se qualifica como fortuito interno, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida.
Este é o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência, em casos análogos, tem reiteradamente aplicado tal entendimento, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
GOLPE DE TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE AGENTE CREDENCIADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCOS INERENTES À ATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como efetivação de empréstimos mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (inteligência da súmula 479 do STJ). 2.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a culpa exclusiva deste apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é apenas aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. 3.
Não tendo o consumidor se beneficiado da contratação, formalizada de modo alheio ao que fora por ele pensado, devem as partes retornar ao status quo, cancelando-se os efeitos do contrato fraudulento, com a devolução das parcelas já descontadas em folha de pagamento. 4 .
A reparação dos danos morais independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da empresa apelada, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, deve a verba indenizatória ser majorada para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a teor do que dispõe a Súmula n . 32 deste Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO 54084555120238090006, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) - grifo nosso.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Assinatura por biometria facial.
Impugnação.
Desconto em benefício previdenciário.
Restituição em dobro devida.
Dano moral configurado.
Deve ser declarada inexistente a dívida oriunda de contratação eletrônica de empréstimo consignado, ainda que por meio de biometria facial, quando a situação fática demonstrada coloca em dúvida a sua validade.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a restituição da quantia indevidamente descontada deverá ocorrer em dobro, ante a evidente má-fé da instituição bancária.
O montante creditado em favor da autora e depositado em juízo deverá ser compensado com o valor da condenação, ficando autorizado o seu levantamento pelo banco em caso de eventual sobra .
Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002199-15.2023.822 .0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 30/07/2024.” (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70021991520238220022, Relator.: Des.
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 30/07/2024) - grifo nosso. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” (TJ-MG - AC: 10000212642029001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) - grifo nosso.
A instituição financeira, portanto, falhou em seu dever de segurança, permitindo que um contrato nulo por vício de consentimento fosse formalizado em seu sistema, o que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e, consequentemente, o dever de reparar os danos causados.
Referente à restituição dos valores, pretende, ainda, o Apelante afastar a dobra.
Contudo, o contrato advindo de fraude por si já afasta a alegação de boa-fé objetiva.
Quando se fala em má-fé a ser considerada para fins de devolução em dobro, esta é o contraponto da boa-fé objetiva.
Ora, onde não há engano justificável, não há boa-fé objetiva, devendo ser mantida a dobra fixada em Sentença.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
INTEIRO TEOR.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 420/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal.
Precedentes. 3.
No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. 4.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.5.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6.
Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".7.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EREsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) - grifo nosso.
Dessa forma, a Sentença deve ser mantida quanto à restituição dos valores em dobro.
Quanto ao dano moral, no caso em tela, é inquestionável e transcende o mero aborrecimento.
A autora foi submetida a uma situação de extrema vulnerabilidade e angústia.
A fraude não apenas lhe impôs um débito inexistente, com a consequente e injusta redução de sua verba alimentar, mas também a expôs ao estresse e à humilhação de ter que buscar a via judicial para provar que foi vítima de um crime facilitado pela falha de segurança do réu.
O sentimento de impotência e a quebra da confiança na segurança do sistema bancário são lesões evidentes à sua dignidade e paz de espírito.
Contudo, no que tange ao valor da indenização, a Sentença merece reparo.
Embora o dano seja patente, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra elevada quando comparada a casos análogos julgados por este Câmara (0804714-38.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 0806353-74.2022.8.15.2001, Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves).
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica ao ofensor.
Este valor está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara, conforme precedentes acima.
Necessário, ainda, o destaque dos efeitos legais da condenação.
Durante muito tempo, a questão foi debatida não só pelas Cortes Estaduais, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a antiga redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que não previa uma taxa ou índice gerais para os casos de recomposição não regulados por lei ou convenção entre as partes.
Nada obstante, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) - grifo nosso.
Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Ainda destaco que, considerando a devolução do debate quanto à repetição do indébito e aos danos morais, bem como o entendimento do STJ de que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, há a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022) - grifo nosso.
Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos morais no presente caso deve se dar do seguinte modo: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ).
Já no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a recomposição ocorrerá a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extracontratual), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Por fim, não há que se falar, em compensação de valores, como pretendido pelo Apelante.
Embora o montante do empréstimo tenha transitado pela conta da autora, esta não obteve qualquer proveito econômico, servindo apenas como instrumento para a ação dos fraudadores, que foram os reais beneficiários do capital.
A imediata transferência do numerário, realizada sob engano e como parte do ardil, descaracteriza qualquer alegação de que a consumidora se beneficiou do mútuo, afastando, por completo, a possibilidade de compensação.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, rejeito a preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela Apelada/autora e cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva arguidas pelo Apelado/réu, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: (i) reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) determinar a recomposição dos danos materiais (repetição do indébito), em dobro, a partir do desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extracontratual), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA; (iii) determinar a recomposição dos danos morais do seguinte modo: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC).
Mantêm-se inalterados os demais termos da Sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:48
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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