TJPB - 0851652-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 05:49
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851652-74.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SELMA DOS SANTOS DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Selma dos Santos de Lima em face de Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., visando à declaração de inexistência de débito relativo a empréstimo consignado supostamente fraudulento, com a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Narra a parte autora que, em agosto de 2022, foi informada, por meio de ligação telefônica, acerca de um empréstimo consignado em seu nome, que não havia solicitado.
Ressalta que após orientações dos supostos atendentes do Banco Pan, transferiu a quantia de R$ 22.507,02 para uma conta indicada, mas posteriormente descobriu tratar-se de um golpe.
Relata que, mesmo após o ocorrido, o empréstimo foi formalizado e passou a ser descontado de sua aposentadoria.
Concedida a tutela de urgência pleiteada (ID 67457008), determinando a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado, ante a demonstração do risco de dano irreparável à subsistência da autora.
Juntou documentos.
O Banco Pan S.A., em contestação (ID 66054151), alegou, em preliminar, a inexistência de interesse de agir, argumentando que a autora não teria esgotado as vias administrativas antes de ajuizar a ação.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado dentro dos procedimentos de segurança da instituição financeira, mediante autenticação por biometria facial.
Rechaçou a imputação de falha na prestação do serviço, alegando que eventual fraude teria origem em terceiros, e defendeu a ausência de danos morais indenizáveis, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
O Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 68732195), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da relação jurídica questionada e limitou-se a realizar a transferência bancária a pedido da autora.
No mérito, afirmou que a operação de transferência foi realizada por livre iniciativa da requerente, sem qualquer indício de irregularidade, e que não possui qualquer vínculo com o empréstimo consignado objeto da demanda.
Requereu, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 72768762), rebatendo as preliminares arguidas e reafirmando que os réus incorreram em falhas graves de segurança que permitiram a ocorrência da fraude.
Sustentou que o Banco Pan negligenciou a verificação de dados na contratação e que o Banco Bradesco não adotou diligências necessárias ao permitir a transferência do valor para a conta fraudulenta, contribuindo para o evento danoso. É o relatório.
DECIDO DAS PRELIMINARES Da Inexistência de interesse de agir (Banco Pan S.A.) A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Banco Pan S.A., sob o argumento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas antes de judicializar a demanda, não merece acolhimento. É pacífico o entendimento de que a propositura de ação judicial para proteger direitos não está condicionada à prévia tentativa de solução administrativa, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso ao Judiciário.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Ilegitimidade passiva (Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco S.A., por sua vez, argumenta que não possui vínculo direto com o contrato de empréstimo impugnado, limitando-se a processar a operação de transferência bancária conforme solicitação da própria autora.
Nesse ponto, a preliminar merece acolhimento.
O Banco Bradesco, ao atuar como instituição financeira intermediária, não participou da contratação do empréstimo nem realizou qualquer ato que pudesse ensejar sua responsabilização pela alegada fraude.
Não há elementos suficientes para vincular a instituição a eventual falha no serviço ou dano alegado pela autora, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo da ação.
DO MÉRITO A presente controvérsia está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que regula o direito à proteção dos consumidores, conforme o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, salvo prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso em apreço.
Conforme os autos, a autora foi vítima de fraude bancária, situação caracterizada pela contratação de empréstimo em seu nome por terceiros e pela transferência dos valores, em razão de ardil, para uma conta fraudulenta.
Ainda que alguns dados pessoais da autora tenham sido fornecidos por ela própria ao golpista, a fragilidade do sistema de segurança do Banco Pan permitiu a ocorrência da contratação indevida.
Ao disponibilizar serviços de contratação de empréstimos de forma virtual, sem a presença física do consumidor, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade, incluindo os decorrentes de falhas de segurança no sistema, que tornam possíveis tais fraudes.
Sendo assim, restou demonstrado nos autos que a contratação do empréstimo consignado somente foi possível em virtude da ineficiência do sistema do réu, que falhou em impedir que terceiros utilizassem indevidamente os dados pessoais da autora.
O prejuízo sofrido, portanto, decorre diretamente dessa falha, não havendo excludente de responsabilidade aplicável ao caso.
DO DANO MORAL Com efeito, pelas máximas de experiência, a subtração de recursos no benefício previdenciário da suplicante (fato incontroverso) consubstancia fato que afeta o estado psíquico da pessoa, nomeadamente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Trata-se, em verdade, de danos morais in re ipsa , cuja conformação independe de provas.
A conduta negligente do Banco Pan, ao não adotar medidas eficazes para prevenir a fraude, configurou falha na prestação do serviço e causou à autora não apenas danos patrimoniais, mas também sofrimento emocional e abalo à sua dignidade, sendo devida a compensação pelos danos morais experimentados.
O Banco Pan responde objetivamente pelos prejuízos ocasionados pela contratação fraudulenta, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de parcial procedência, apenas para declarar a inexigibilidade dos empréstimos consignados – Irresignação do corréu Banco Pan S/A e da autora – Recurso do corréu - Contrato de empréstimo consignado celebrado entre a autora e o Banco Pan S/A, por meio digital, com envio de documento pessoal e "selfie" – Crédito que foi depositado na conta corrente da autora – Autora que sequer contatou o réu para cancelamento do contrato firmado - Não demonstrada a tentativa de devolução da quantia – Sentença reformada, julgando-se improcedentes os pedidos – Recurso da autora - Requerente que nega a contratação de empréstimo consignado com o Banco Pan S/A e o Banco Bradesco S/A, que implicaram a ocorrência de descontos em sua folha de pagamento – Tratando-se de fato negativo, incumbia à instituição financeira demonstrar a efetiva celebração do contrato pela consumidora – Tendo em vista a ausência de prova da higidez do contrato firmado com o Banco Bradesco S/A, infere-se a inexigibilidade do débito – Eventual fraude praticada por terceiro não elide o dever de indenizar – Fortuito interno – Aplicação da súmula nº 479 do E.
STJ – Dano moral in re ipsa – Arbitramento do montante de R$5.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora parcialmente provido e recurso do corréu Banco Pan S/A provido, com inversão de parte da sucumbência, ressalvada a gratuidade processual concedida à autora.(TJ-SP - AC: 10253394920218260602 SP 1025339-49.2021.8.26.0602, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 09/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2022) Configurado, pois, o dano moral, para a sua mensuração, há que se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro. (Nesse sentido, Le Tourneau e Cadiet, Droit de la responsabilité, Paris,Dalloz , 1998).
Diante das circunstâncias, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para a reparação dos danos morais sofridos pela autora, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: Confirmar a liminar concedida, mantendo a determinação de suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado discutido; Declarar a inexistência do débito oriundo do empréstimo consignado fraudulento junto ao Banco Pan S.A.; Condenar o Banco Pan S.A. a restituir em dobro os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário da autora, com montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; Condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco S.A., nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno o réu Banco Pan ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data registrada no sistema.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 08:44
Juntada de diligência
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07/10/2024 08:59
Determinada diligência
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19/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 07:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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11/09/2024 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851652-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes, dando-se-lhes ciência da designação de audiência de instrução e julgamento conforme teor abaixo: O feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que necessária a realização de audiência para a solução ideal do litígio.
Motivo pelo qual, designo o dia 12 de setembro de 2024, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851652-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:50
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851652-74.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações do promovido (ID 79922360).
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
29/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:31
Juntada de Petição de informação
-
25/09/2023 16:26
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851652-74.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para acostar o extrato bancário da autora, anexando ao feito a transação específica objeto da lide, de modo a identificar a conta destinatária do dinheiro devolvido pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição -
18/09/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:17
Juntada de diligência
-
19/05/2023 15:46
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 17:41
Juntada de Petição de informação
-
06/02/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2022 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SELMA DOS SANTOS DE LIMA (*88.***.*59-91).
-
15/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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