TJPB - 0830120-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:33
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830120-10.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: RENANN LUIS DI ARAGAO ALVES REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de Id 106727268, o promovido suscita a existência de contradição entre o entendimento deste Juízo e as provas apresentadas nos autos.
Ao final, requer, o recebimento e acolhimento dos Embargos de Declaração a fim de serem sanados os vícios apontados de modo que seja afastada sua condenação, conforme provas trazidas em sede de defesa.
Manifestação da parte embargada no Id 107335430.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de contradição da decisão, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado o conjunto probatório ou operado correta interpretação de dispositivo legal.
E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Não houve, portanto, qualquer contradição na decisão, que de modo clara e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores do indeferimento do pedido formulado pelo exequente.
Vale ressaltar que os presentes embargos assumiram o papel recursal, com objetivo de rediscutir o mérito da decisão, incabível em sede de embargos de declaração.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:44
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:08
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830120-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830120-10.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: RENANN LUIS DI ARAGAO ALVES REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por RENANN LUIS DI ARAGÃO ALVES em face de PICPAY SERVIÇOS S.A, objetivando, em síntese, a regularização de sua conta bancária e a retirada de qualquer restrição em sistemas internos da requerida que vinculem seu CPF a fraudes, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor, em apertada síntese, que sua conta bancária foi unilateralmente limitada pela promovida sob a alegação de suspeita de fraude, sem prévio aviso e sem elementos que justificassem tal medida.
Afirma que a limitação da conta lhe trouxe severos prejuízos, incluindo restrições na movimentação financeira, como recebimento de valores via PIX, bem como que tal conduta da promovida violou sua dignidade e lhe causou danos morais significativos.
Pugnou pela procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação com preliminares.
No mérito alega, em suma, a inexistência de falha na prestação de serviços, sustentando que a limitação da conta decorreu de mecanismos de segurança internos.
Defendeu, ainda, a ausência de comprovação do dano moral alegado pelo autor. É o relatório.
DECIDO Das preliminares Da inépcia da inicial - Da ausência de documentos probatórios - Da carência de ação Não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa clara, pedidos e causas de pedir devidamente correlacionados.
O argumento de ausência de documentos probatórios não se sustenta, pois a peça inicial foi instruída com elementos que corroboram as alegações do autor, inclusive boletim de ocorrência e conversas com o suporte da requerida.
A preliminar de carência de ação também merece rejeição, considerando que há interesse processual e legitimidade das partes, bem como a presença de pedido juridicamente possível.
Preliminares Rejeitadas.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, alegando que ele não teria comprovado sua hipossuficiência econômica.
Todavia, o benefício foi concedido com base em elementos documentais anexados à petição inicial, como declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios de sua condição de desempregado e isento de imposto de renda.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza apresentada pela parte autora, cabendo à parte contrária comprovar a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Não tendo a requerida produzido prova capaz de desconstituir tal presunção, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
DO MÉRITO.
A controvérsia reside na análise da conduta da requerida ao limitar a conta bancária do autor e na apuração da existência de danos morais indenizáveis.
No caso em tela, restou caracterizada a relação de consumo entre as partes, sujeitando-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14).
A responsabilidade da requerida é objetiva, não se exigindo a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.
A limitação unilateral da conta bancária do autor, sem comunicação prévia e sem fundamento suficiente, representa evidente falha na prestação do serviço.
Além disso, a inscrição indevida do CPF do autor como suspeito de fraude configura grave violação aos direitos da personalidade.
A parte autora alega que teve sua conta PicPay limitada indevidamente pela demandante, sem que recebesse nenhum aviso prévio ou justificativa válida.
A ré admite que a conta do Autor foi limitada no aplicativo POR SEGURANÇA, o que é permitido pelos Termos de Uso do aplicativo com o qual ele anuiu expressamente ao criar sua carteira digital, diante do uso irregular pelo titular.
Ressalta que "(...) a conta do Autor foi limitada MOMENTANEAMENTE devido à identificação de risco de infringência aos Termos de Uso da plataforma.
Cumpre esclarecer que o cadastro do Autor foi limitado em 19/04/2023 por MEDIDA DE SEGURANÇA, devido ao sistema identificar padrões que remeteriam a um potencial risco aos termos de uso da plataforma." E ainda, aduz que " (...) em sendo o PicPay uma plataforma de pagamentos, o mesmo Termo dispõe a respeito da possibilidade de bloqueio nas contas para análises de segurança A QUALQUER MOMENTO E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, ou ainda, sem que seja necessário apresentar os motivos." Não obstante, fato é que tal previsão autoriza a ré, sem prévio aviso, a suspender, bloquear e interromper e limitar a prestação do serviço sem possibilitar que o consumidor tenha ciência do suposto comportamento indevido a ele atribuído, ou mesmo que regularize sua situação cadastral, como foi o caso dos autos.
Com efeito, tal cláusula coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada, tornando-se, assim, nula de pleno direito, na forma do art. 51, incisos IV do CDC.
Além disso, é certo que tal disposição vai de encontro ao disposto no art. 6º, inciso III do CDC, que estabelece que é direito básico do consumidor o acesso "à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Sendo assim, constata-se que o bloqueio/limitação da conta da parte autora, sem prévio aviso ou possibilidade de regularização, implica em falha na prestação do serviço, de modo que a requerida deverá ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 6º, VI c/c art. 14, ambos do CDC.
Com relação aos danos morais, entendo que estes restam configurados em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pelo demandante no presente caso.
Afinal, o requerente se viu impossibilitado de utilizar sua conta Picpay para receber e fazer pagamentos, sem aviso prévio e sem justificativa plausível, e sem que tivesse oportunidade de corrigir seus dados cadastrais para que pudesse continuar utilizando os serviços prestados pela ré.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o ''quantum''.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Fixo pois, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que causou.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a requerida PICPAY SERVIÇOS S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso; Determinar que a requerida regularize a situação do autor em seus sistemas internos, eliminando qualquer restrição indevida vinculada ao CPF do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 21:18
Juntada de Petição de razões finais
-
02/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830120-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre os argumentos do promovido (ID 92858438).
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
25/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:51
Juntada de diligência
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830120-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a intimação da promovida para juntada de dossiê ou relatório interno das supostas inconsistências da conta de pagamento do promovente.
Pois bem.
Entendo que a prova requerida se mostra pertinente à análise da demanda, tendo em vista que o réu alega que a suspensão da conta do autor junto à sua plataforma se deu por medida de segurança, em virtude de inconsistências apresentadas.
Dessa forma, DEFIRO o pedido do autor.
Em consequência, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, anexar ao processo relatório interno das supostas inconsistências apresentadas na conta de pagamento da promovente.
Com a juntada, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, independe de nova conclusão.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/04/2024 15:24
Deferido o pedido de
-
08/03/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 08:26
Juntada de diligência
-
08/12/2023 17:50
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2023 00:50
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830120-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório, bem como em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte demandada para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do petitório de ID 79833180.
Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de provas.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
29/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2023 17:29
Determinada diligência
-
26/05/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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