TJPB - 0808616-15.2018.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO PEDRO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de AUTO FUTURA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de WALBER ROGERIO MARINHO SILVA DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:36
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0808616-15.2018.8.15.2003 [Transmissão] REQUERENTE: LUIZ SEBASTIAO PEDRO REQUERIDO: WALBER ROGERIO MARINHO SILVA DO NASCIMENTO, AUTO FUTURA LTDA, BANCO ITAÚ S.A.
SENTENÇA LUIZ SEBASTIÃO PEDRO, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de WALBER ROGÉRIO MARINHO SILVA DO NASCIMENTO e, na qualidade de litisconsortes necessários, AUTO FUTURA LTDA e o BANCO ITAU S/A, também qualificados, pelos fatos aduzidos na exordial.
O feito seguia seu trâmite normal quando este juízo determinou a intimação da parte promovente para impulsionar o feito, fornecendo novo endereço para citação do réu.
O autor foi devidamente intimado pelo seu advogado, no entanto, decorreu o prazo de resposta em 22/01/24 (vide aba expedientes), mas permaneceu inerte.
Além disso, foi tentada a intimação pessoal do autor, porém o endereço indicado na Inicial é impreciso, inviabilizando o cumprimento da diligência, conforme documento de Id 83024351.
Registre-se, ainda, que, em consulta ao site dos Correios não foram localizados os dados nem do nome da rua indicada pelo autor, nem do CEP informado.
Por fim, em análise mais detida dos autos, observo que, além de não ter sido citada a AUTO FUTURA (Id. 42078169), foi inválida a citação de WALBER ROGÉRIO MARINHO SILVA DO NASCIMENTO, tendo em vista que foi recebida por terceiros (Id.42997293) e não há indícios de que o endereço se refere a condomínio, hipótese que autorizaria o recebimento pelo porteiro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485 do CPC elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Ademais, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos.
Outrossim, diante da não localização da parte autora no endereço por ela indicado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por fim, cumpre esclarecer que, em situações semelhantes a do presente feito, a Jurisprudência dos Tribunais se manifestou no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - É pacífico o entendimento preconizado nesta Corte de Justiça no sentido de que, sendo necessário o litisconsórcio formado na ação originária, na ação rescisória forma-se, no polo passivo, também litisconsórcio necessário.
Precedentes. (EAg 1308611/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 13/10/2014) 2 - Dessa forma, considerando que, a) por se tratar de discussão acerca de direito indisponível, protegido pela coisa julgada, não pode, portanto, ser alcançada pelos efeitos da revelia; b) em se tratando de litisconsórcio necessário, a relação processual não se aperfeiçoa sem que todos os litisconsortes sejam chamados a integrar a lide; e c) ao autor cabe a realização de diligência para possibilitar a citação de litisconsorte necessário, o que, acaso não suprida, demanda a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não há como dar prosseguimento à presente demanda. 3 - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na AR: 3944 SP 2008/0061192-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2016) RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.709 - SC (2018/0189233-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : R T DA C ADVOGADO : DIEGO RAMÓN CARVALHO CARLIN - SC019617 RECORRIDO : I A B DE C ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M RECORRIDO : M K (MENOR) REPR.
POR : A K ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA CABRAL - SC020154 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R T DA C, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA ( CPC/73, ART. 267, III).
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVÊ- LA.
INÉRCIA.
CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO NÃO PERFECTIBILIZADA.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PELO CORREIO, COM AVISO DE RECEBIMENTO.
RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
VALIDADE DA COMUNICAÇÃO.
DEVER DA PARTE EM MANTER ATUALIZADA A RESIDÊNCIA FORNECIDA NA INICIAL ( CPC/73, ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO).
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA DECISÃO PELO RÉU CITADO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
SÚMULA 240, DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1756709 SC 2018/0189233-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 03/10/2018) Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por abandono da causa pela parte autora, uma vez que deixou de responder as intimações deste juízo.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do CPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, ante a não formação da triangulação processual.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 17:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 15:56
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO PEDRO em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0808616-15.2018.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ SEBASTIÃO PEDRO, devidamente qualificado, em face de WALBER ROGÉRIO MARINHO DA SILVA DO NASCIMENTO e, na qualidade de litisconsortes necessários, a empresa AUTO FUTURA LTDA e o BANCO ITAÚ, também qualificados.
Narra a Inicial que o autor é genitor de LUCIOCLAUDIO DA COSTA PEDRO, que era taxista e foi assassinado em 12/04/2008, sem deixar filhos e nem bens.
De acordo com o promovente, o de cujus adquiriu junto ao principal demandado, em 14/04/2006, um veículo VWGOL MI, placa KME9087, cor branca, ano 1998/1999, para utilização como táxi.
O veículo foi adquirido por intermédio da 1ª litisconsorte e financiado pelo 2º litisconsorte.
Afirma, ainda, que o demandado forneceu uma Procuração ao de cujus para as providências de transferência do veículo junto ao DETRAN-PE e CIRETRANS-PE.
Aduz que o pagamento do financiamento assumido pelo de cujus vinha sendo cumprido regularmente, no entanto, após a parcela 23, das 36 devidas, este último parou de pagar o financiamento, em razão da irregularidade na documentação do veículo.
Afirma que a irregularidade diz respeito a uma restrição no DETRAN-PE, que impedia a regularização da documentação do veículo.
Informa que, após a morte do filho, o autor foi cobrando pelo Banco Itaú, todavia se manteve relutante em realizar o pagamento, tendo em vista que o veículo não pode ser utilizado, pela impossibilidade de legalização da documentação.
O autor aponta que a situação do veículo foi objeto de apreciação junto à Corregedoria do DETRAN-PE, mas não foi solucionado, uma vez que havia divergência acerca da assinatura constante em uma Procuração, a qual aparentemente possuía reconhecimento de firma falso.
Por fim, aponta que tomou conhecimento de que o veículo estava com Busca e Apreensão decretada, advinda de outro financiamento assumido antes do de cujus e afirma que foi ameaçado imotivadamente pelo gerente da empresa intermediária.
Requereu: a) a condenação das promovidas ao pagamento do valor de R$ 32.400,00, de forma solidária; b) a condenação do principal demandado a pagar todas as despesas decorrentes da transferência do veículo e das viagens feitas a Recife para tentar solucionar administrativamente o impasse; c) a condenação do primeiro demandado e do primeiro litisconsorte a devolverem as parcelas do financiamento; d) que seja determinado ao litisconsorte Banco Itaú a apresentação de cópia do contrato de financiamento firmado com o de cujus para se esclarecer os direitos e obrigações inerentes ao contrato.
Decisão de Id. 24694918 declinou a competência de Mangabeira, sendo os autos redistribuídos a esta Unidade Judicial.
Decisão de Id. 29812353 deferiu a gratuidade em favor do autor.
O Banco Itaú foi devidamente citado (Id. 41795502).
No mesmo sentido, o promovido, conforme documento de Id. 42997293.
No entanto, a carta de citação da primeira litisconsorte, Auto Futura, foi devolvida por motivo de mudança (Id. 42078169).
O Banco Itaú apresentou Contestação no Id. 42578345, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito requereu a improcedência do pedido.
Apesar de intimado, o autor não ofertou Impugnação à Contestação nem se manifestou acerca da devolução da Carta de Citação de Id. 42078169, conforme Certidão de Id. 46254650.
Após as partes foram intimadas para especificarem provas, todavia apenas o Banco Itaú se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 63116991). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o litisconsorte AUTO FUTURA LTDA. não foi citado, conforme documento de Id. 42078169.
Dessa forma, antes de dar seguimento ao feito, necessário se faz regularizar o processo, uma vez que a ausência de citação é motivo para gerar nulidade da sentença por manifesto prejuízo à defesa.
Isto posto, converto o julgamento em diligência para determinar que seja intimada a parte autora, por seu advogado, para que indique novo endereço do litisconsorte acima mencionado para fins de citação ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Silente, intime-se a parte promovente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, cumprindo o determinado neste despacho, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485 §1º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
01/12/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/11/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 04:21
Juntada de provimento correcional
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29/09/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 00:29
Decorrido prazo de EUDESIO GOMES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 07:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 21:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2021 02:20
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO PEDRO em 08/07/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 01:53
Decorrido prazo de WALBER ROGERIO MARINHO SILVA DO NASCIMENTO em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 09:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
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08/05/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 18:28
Conclusos para despacho
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19/03/2020 18:27
Juntada de Certidão
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22/02/2020 00:30
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO PEDRO em 21/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2019 02:18
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO PEDRO em 17/10/2019 23:59:59.
-
20/10/2019 01:48
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO PEDRO em 17/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 15:17
Declarada incompetência
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/01/2019 13:22
Conclusos para despacho
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29/11/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 12:47
Conclusos para despacho
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22/10/2018 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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