TJPB - 0809269-17.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809269-17.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE LIMA.
EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que aportou neste Juízo informação de que o causídico da parte autora teria repassado quantia inferior ao disposto no acordo cuja homologação fora requerida nos presentes autos, apropriando-se, em tese, de montante que caberia à sua cliente.
Diante de tal situação, este Juízo determinou a intimação do causídico Diego Wallace da Silva para comprovar o regular repasse da quantia devida à parte autora e, em caso de não comprovação, a expedição de ofício à autoridade policial para instauração de inquérito policial, ante a prática, em tese, de apropriação indébita, bem como a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para apuração de eventual falta disciplinar e ética do mencionado advogado.
O causídico da parte autora, inconformado, interpôs agravo de instrumento, tendo o Juízo ad quem anulado o despacho proferido por este Juízo e determinado uma melhor apuração dos fatos, mediante a intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento detalhado sobre o caso, ante a gravidade dos fatos.
Diante da determinação exarada pelo Juízo ad quem, bem como a imperiosa e necessária melhor apuração da situação narrada nos autos, DESIGNO audiência para oitiva da parte autora, conforme determinado pela superior instância, para o dia 15 de dezembro de 2023, às 10h, a ser presidida por esta Magistrada, de forma PRESENCIAL, a se realizar na sala de audiência deste Juízo.
Intimem o causídico da parte autora, pelo PJe, e a parte autora, pessoalmente, para ciência da audiência acima designada.
Ficam a parte autora e seu causídico cientificados de que o comparecimento pessoal na audiência é obrigatório, devendo apresentar, em audiência, caso possuam, recibos ou comprovantes de recebimento, depósito e/ou transferência dos valores cabíveis a cada um deles, nos termos do acordo firmado junto à parte ré e do contrato de honorários advocatícios, os quais resultavam na quantia de R$ 4.424,00 em favor da parte autora e de R$ 3.476,00 em favor de seu causídico (incluídos os honorários contratuais).
A ausência injustificada, registro, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2021 06:03
Baixa Definitiva
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28/05/2021 06:03
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/05/2021 05:51
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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19/05/2021 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 20:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2021 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 06:02
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2021 23:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:31
Conclusos para despacho
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30/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 10:21
Conclusos para despacho
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29/03/2021 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 08:52
Conclusos para despacho
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12/02/2021 08:52
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 18:08
Conclusos para despacho
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02/12/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA em 30/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 17:27
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 08:54
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2020 20:12
Conclusos para despacho
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08/10/2020 20:06
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2020 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:28
Conclusos para despacho
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02/10/2020 10:28
Juntada de Certidão
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02/10/2020 10:28
Juntada de Certidão
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02/10/2020 10:24
Recebidos os autos
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02/10/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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