TJPB - 0804220-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804220-30.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS EXECUTADO: ROBERVAL DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804220-30.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS EXECUTADO: ROBERVAL DO NASCIMENTO SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804220-30.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS EXECUTADO: ROBERVAL DO NASCIMENTO SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0804220-30.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ROBERVAL DO NASCIMENTO SANTOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/10/2022 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS em 05/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:40
Juntada de Mandado
-
11/06/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 16:56
Juntada de Mandado
-
23/04/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS em 19/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 13:57
Audiência Una Automática não-realizada para 07/04/2020 15:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/03/2020 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 11:49
Audiência una automática designada para 07/04/2020 15:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817105-71.2023.8.15.2001
Carlos Cavalcanti de Morais
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 17:41
Processo nº 0837140-86.2022.8.15.2001
Sandra Maria Santana Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2022 16:52
Processo nº 0809269-17.2018.8.15.2003
Maria Jose de Lima
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Geraldez Tomaz Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2018 15:15
Processo nº 0824030-69.2023.8.15.0001
Banco Votorantim S.A.
Eriseuda Pereira de Souza
Advogado: Maria Helena Aires de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 10:45
Processo nº 0824030-69.2023.8.15.0001
Eriseuda Pereira de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 15:12