TJPB - 0826341-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:37
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:20
Juntada de Petição de cota
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06/12/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826341-81.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: LUCIANO GUEDES RANGEL - ME, LUCIANO GUEDES RANGEL EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, oferecidos por LUCIANO GUEDES RANGEL – ME, com nome fantasia JOLA FORNECIMENTO, em face de Banco Bradesco S.A., por intermédio de seu curador especial, quadro da Defensoria Pública.
Nos embargos, por negativa geral, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial, para apuração do valor efetivamente devido e a procedência dos mesmos.
Protesto por provas.
Recepcionados os embargos, aos mesmos fora negada a atribuição de efeito suspensivo, em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC.
Intimado, o Embargado ofereceu resposta, aduzindo que “os Embargos à Execução genérico apresentado no Id. 58151359, não é capaz de alterar o curso Ação de Execução de id. 0805630- 31.2017.8.15.2001, tendo vista, que os Embargos, apenas, fazem a negativa total da ação de Execução, portanto resta impugnado os Embargos à Execução, por não trazer em seu corpo nenhuma impugnação específica aos pedidos iniciais e formação do Título Executivo líquido, certo e exigível.” A seguir, as partes foram intimadas para indicar provas, tendo ambas prescindido.
Decido.
Trata-se de embargos por negativa geral, a controverter toda a pretensão do exequente, conforme entendimento jurisprudencial.
Como é cediço, a defesa genérica produzida por curador especial (arts. 72 e 341, parágrafo único, do CPC) limita-se à matéria de fato, não abarcando questões intrínsecas à economia contratual, diante da vedação sumular (Enunciado n. 381, do STJ) ao exame “de ofício” de cláusulas do pacto.
Nesse caso, limita-se o juízo a examinar a higidez do título executivo.
No caso, a operação de crédito entre as partes gerou uma Cédula de Crédito Bancário, que está aparelhando o procedimento executivo.
A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º,I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial.
Eis o teor daqueles dispositivos: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I – os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.” “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I – a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’; II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V – a data e o lugar de sua emissão; e VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” Da leitura do título que instrumentaliza a petição inicial da execução, vê-se que todos os requisitos do artigo 29 estão presentes, especialmente datas e valores das prestações (id. 6534290, p. 07) e a promessa do emitente em pagar o seu valor ( id. 6534290, p. 04), além da discriminação dos valores disponibilizados ao devedor, conforme exigido pelo inciso II, do §2º, artigo 28, da norma de regência suso transcrita (id. 6534272, id. 6534275 e id. 6534278).
Diante do exposto, não há como afastar a higidez do título executivo, em um controle de seus requisitos legais.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Com relação a honorários, o só fato da parte estar representada em juízo por meio de curador especial não pressupõe a incapacidade de pagamento de honorários, devendo arcar com essa verba, com aplicação do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Por essa razão, arbitro honorários, por apreciação equitativa, na importância de R$1,000,00 (um mil reais), tendo em vista a singeleza do procedimento e para evitar o aviltamento da remuneração do profissional da advocacia.
P.
R. e I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessa, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
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10/05/2023 21:58
Juntada de Petição de cota
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19/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 21:32
Decorrido prazo de LUCIANO GUEDES RANGEL em 17/06/2022 23:59.
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02/02/2023 21:32
Decorrido prazo de LUCIANO GUEDES RANGEL - ME em 17/06/2022 23:59.
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26/01/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
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17/06/2022 20:27
Juntada de Petição de cota
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04/06/2022 00:40
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO GUEDES RANGEL - ME (07.***.***/0001-10) e outro.
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10/05/2022 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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