TJPB - 0866103-70.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 07:36
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do(a) Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0866103-70.2023.8.15.2001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
APELO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
Não tendo a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Luiz Gonzaga Pereira de Almeida, hostilizando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação Revisional, julgou improcedente o pedido autoral por não considerar abusivos os juros cobrados no contrato.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente que não há no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida.
Aduz ainda, a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados com utilização da tabela Price, ante a ausência de pactuação expressa.
Contrarrazões ofertadas.
Parecer ministerial, abstendo-se de pronunciamento meritório. É o relatório.
DECIDO Analisando os fundamentos da sentença, verifica-se que o Juízo “a quo” entendeu que: “ (...) A revisão da taxa de juros necessita a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D,J,e 10/03/2009).
Da análise do contrato é possível concluir que os juros pactuados foram de 1,31% a.m. e 16,9% a.a.
No caso em tela, para o período em que foi celebrado o contrato, o BACEN informa que a taxa média de juros era de 2,00% ao mês e 26,79% ao ano.” E concluiu: “No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato ora discutido, uma vez que se encontram abaixo da média fixada pelo Banco Central.
Portanto, não vislumbro a ilegalidade alegada, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido do autor a escolha de financiar a referida taxa.” Pois bem.
O recorrente, ao invés de atacar o entendimento suscitado pelo magistrado, como fundamento de decidir, qual seja, que o valor dos juros cobrados no contrato estava abaixo da média cobrada para aqueles tipos de contra à época, aquele restringiu-se à arguição de ausência de pactuação e de utilização da tabela price, deixando de rebater satisfatoriamente as razões explanadas na decisão combatida, e arguindo matéria sequer discutidas pelo magistrado a quo.
Neste contexto, ignorando o conteúdo da sentença, e aduzindo argumentos genéricos dissociados dos fundamentos que embasaram o conteúdo decisório, o apelante incorreu, indiscutivelmente no desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
De acordo com este princípio, o insurgente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC.
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Impugnação específica das bases da decisão agravada.
Ausência.
Não conhecimento.
Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança.
Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2.
Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. (0079018-73.2012.8.15.2001, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O apelo é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
Recurso não conhecido. (0800221-11.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022) Dessa maneira, considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento da presente Apelação Cível, o que faço de forma monocrática, em cumprimento ao disposto no inc.
III do art. 932 do CPC, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 127, XXXV, do RITJPB, com a redação conferida pela Emenda Regimental 01/2016, c/c art. 932, III, CPC, NEGO CONHECIMENTO AO APELO.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
26/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:12
Não conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *90.***.*86-04 (APELANTE)
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03/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2025 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/03/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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28/02/2025 11:56
Recebidos os autos.
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28/02/2025 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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27/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0866103-70.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVAS.
PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PELA PROMOVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por LUIZ GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR em face de BANCO J.
SAFRA S.A, ambos qualificados.
O autor apresenta em sua narrativa fática que adquiriu um veículo por meio de financiamento no valor de R$ 54.375,07 (cinquenta e quatro mil trezentos e setenta e cinco reais e sete centavos).
Alega que ao passar do tempo e com as dificuldades da pandemia se viu em difícil situação financeira, o que levou a questionar os juros do seu financiamento.
Distribuído o processo para a 12ª Vara Cìvel da Capital, foi declarada a sua incompetência (ID: 82899074).
Os autos aportaram neste juízo, momento em que foi determinada a Emenda à Inicial por duas vezes (ID's: 83019104 e 84935662).
Emendas recebidas, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (ID: 87870101).
Devidamente citado, o banco promovido apresentou Contestação (ID: 91004877), alegando em suma a litigância de má-fé do autor, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Defendeu a regularidade da contratação, necessidade de manutenção do contrato e legalidade dos juros, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação infrutífera (ID: 100728801).
Réplica apresentada no ID: 100823378.
Intimados para requerer as provas que ainda pretendiam produzir, o promovente permaneceu silente, enquanto o promovido se manifestou informando a ausência de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C Observa-se não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, especialmente o contrato, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito.
Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
MÉRITO Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” I – DOS JUROS Urge registrar que nenhuma instituição financeira está vinculada ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, naqueles casos em que a superioridade seja exacerbadamente excessiva.
Pois bem.
A revisão da taxa de juros necessita a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D,J,e 10/03/2009).
Da análise do contrato é possível concluir que os juros pactuados foram de 1,31% a.m. e 16,9% a.a.
No caso em tela, para o período em que foi celebrado o contrato, o BACEN informa que a taxa média de juros era de 2,00% ao mês e 26,79% ao ano.
Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório mensal pactuada foi ajustada ABAIXO da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, ao passo que a anual fora firmada pouco acima da referida média.
Ora, como seria possível decretar como abusiva uma taxa de juros que se encontra abaixo da média estabelecida pelo Banco Central.
Contudo, ainda que a taxa de juros firmada no contrato de financiamento estivesse acima da média, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos: “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO C.D.C.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos. (TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO C.D.C - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o C.D.C aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009).
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela.
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato.Apelação cível parcialmente provida. (TJ/PR - 16ª C.
Cível - 0001926-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022) No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato ora discutido, uma vez que se encontram abaixo da média fixada pelo Banco Central.
Portanto, não vislumbro a ilegalidade alegada, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido do autor a escolha de financiar a referida taxa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade ou abusividade na relação contratual firmada entre as partes, sobretudo no que tange às cobranças dos serviços livremente pactuados entre os litigantes.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no .PJ.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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