TJPB - 0841530-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:19
Juntada de Informações
-
23/11/2024 15:28
Determinado o arquivamento
-
23/11/2024 15:28
Determinada diligência
-
18/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RIVALDO RODRIGUES FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841530-07.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RIVALDO RODRIGUES FERREIRA, já qualificado, objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos_cf.
Petição de id 79216788.
Realizado o pagamento do débito (id 79216788), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (id 93213780), sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A imediata expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 93213780, observando-se os seguintes valores: a.) ao autor - R$ 59.014,28 e acréscimos b.) ao advogado do autor - R$ 25.291,84 e acréscimos 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:37
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 12:36
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 18:17
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:44
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0841530-07.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RIVALDO RODRIGUES FERREIRA, já qualificado, ingressou nos autos com Petição de Cumprimento de Sentença (id 79216788), objetivando o recebimento das seguintes verbas: i.) conversão da obrigação de fazer em indenização, no valor integralmente pagos do contrato, tal valor corrigido, soma um montante de R$ 153.075,74 (cento e cinquenta e três mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). ii.) obrigação de pagar honorários sucumbenciais estipulados em sentença, no valor de R$ 5.270,45 (cinco mil duzentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos).
Em Petição de id 83828913, a parte Executada apresentou o valor de R$ 77.228,51 (setenta e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizado até dezembro/2023, requerendo: (...) Portanto, requer a homologação do cálculo apresentado do valor de venda do veículo e que posteriormente seja o Banco seja intimado para o pagamento voluntário no prazo de 15 dia Depósito Judicial dos honorários realizado no id 83828930.
Manifestação da Executada no id 89457333, no sentido de que: (...) Por fim pugna pela homologação do cálculo apresentado na movimentação ID 83828913 para que o valor de R$ 77.228,51, seja o considerado devido ao exequente e o executado seja intimado para pagamento no prazo de 15 dias.
Manifestação da parte Exequente no id 89948322.
DECIDO: De início, homologo por sentença o valor das perdas e danos, devidos ao suplicado RIVALDO RODRIGUES FERREIRA, no valor de R$ 77.228,51 (setenta e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizado até dezembro/2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando: 1.
A imediata expedição do alvará, em favor do advogado da parte Ré, referente ao DJO de id 83828930 mais acréscimos. 2.
INTIMAÇÃO da parte Autora para, em 15 dias, efetuar o depósito da quantia hora homologada (R$ 77.228,51), devidamente corrigida, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Cumpra-se de imediato/urgência.
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:33
Expedido alvará de levantamento
-
20/06/2024 12:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0841530-07.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à resposta do promovido, de ID 84150810, formulando os termos do acordo, em caso de concordância.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 01 de março de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
04/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 23:14
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2024 22:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0841530-07.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.Inicialmente, procedo à evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença" no sistema PJE. 2.
Tem-se que o acórdão de ID 77923097 deu provimento parcial ao apelo do autor para afastar a condenação de multa de 50% do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n.º 911/69. 3.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de ID 79216788 no que tange à substituição de obrigação de fazer em obrigação de pagar.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu/exequente. 4.
Considerando que ocorreu o trânsito em julgado da sentença (certidão de ID 77923575) e houve o requerimento do cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbnenciais no ID 79216788 (R$ 5.270,45), intime-se a parte vencida/executada (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A) para pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do réu/exeqeunte, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem como realização de penhora via SISBAJUD. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. 6.
Decorridos os prazos sem manifestação do banco, certifique-se e movimentem-se os autos para penhora eletrônica de valores. 7.
Caso haja pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a exequente, para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, indicando dados bancários, se for o caso.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 30 de outubro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
01/12/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 20:53
Outras Decisões
-
30/10/2023 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVALDO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *14.***.*56-34 (EXECUTADO).
-
30/10/2023 20:53
Indeferido o pedido de RIVALDO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *14.***.*56-34 (EXECUTADO)
-
30/10/2023 09:54
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 09:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
30/10/2023 09:32
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
26/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 07:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 07:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/07/2021 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/08/2020 21:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 21:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/06/2020 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/06/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 10/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 15:19
Outras Decisões
-
14/04/2020 21:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 16:14
Revogada a Medida Liminar
-
27/08/2019 19:13
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 20/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:44
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2019 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2019 18:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102227-65.2012.8.15.2003
Jose Pereira Marques Filho
Ambassador Flat
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2012 00:00
Processo nº 0032660-36.2001.8.15.2001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Maria Gisele Crispim Pimentel
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2001 00:00
Processo nº 0860956-97.2022.8.15.2001
Air Liquide Brasil LTDA
Centro Medico Santa Julia LTDA - ME
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2022 15:09
Processo nº 0839789-92.2020.8.15.2001
Jose Carlos Leal Neto
Enock Ferreira de Carvalho Brito Neto
Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2020 16:19
Processo nº 0841530-07.2019.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rivaldo Rodrigues Ferreira
Advogado: Jose Eduardo Lacerda de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53