TJPB - 0841530-07.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841530-07.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RIVALDO RODRIGUES FERREIRA, já qualificado, objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos_cf.
Petição de id 79216788.
Realizado o pagamento do débito (id 79216788), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (id 93213780), sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A imediata expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 93213780, observando-se os seguintes valores: a.) ao autor - R$ 59.014,28 e acréscimos b.) ao advogado do autor - R$ 25.291,84 e acréscimos 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0841530-07.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RIVALDO RODRIGUES FERREIRA, já qualificado, ingressou nos autos com Petição de Cumprimento de Sentença (id 79216788), objetivando o recebimento das seguintes verbas: i.) conversão da obrigação de fazer em indenização, no valor integralmente pagos do contrato, tal valor corrigido, soma um montante de R$ 153.075,74 (cento e cinquenta e três mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). ii.) obrigação de pagar honorários sucumbenciais estipulados em sentença, no valor de R$ 5.270,45 (cinco mil duzentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos).
Em Petição de id 83828913, a parte Executada apresentou o valor de R$ 77.228,51 (setenta e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizado até dezembro/2023, requerendo: (...) Portanto, requer a homologação do cálculo apresentado do valor de venda do veículo e que posteriormente seja o Banco seja intimado para o pagamento voluntário no prazo de 15 dia Depósito Judicial dos honorários realizado no id 83828930.
Manifestação da Executada no id 89457333, no sentido de que: (...) Por fim pugna pela homologação do cálculo apresentado na movimentação ID 83828913 para que o valor de R$ 77.228,51, seja o considerado devido ao exequente e o executado seja intimado para pagamento no prazo de 15 dias.
Manifestação da parte Exequente no id 89948322.
DECIDO: De início, homologo por sentença o valor das perdas e danos, devidos ao suplicado RIVALDO RODRIGUES FERREIRA, no valor de R$ 77.228,51 (setenta e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizado até dezembro/2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando: 1.
A imediata expedição do alvará, em favor do advogado da parte Ré, referente ao DJO de id 83828930 mais acréscimos. 2.
INTIMAÇÃO da parte Autora para, em 15 dias, efetuar o depósito da quantia hora homologada (R$ 77.228,51), devidamente corrigida, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Cumpra-se de imediato/urgência.
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0841530-07.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.Inicialmente, procedo à evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença" no sistema PJE. 2.
Tem-se que o acórdão de ID 77923097 deu provimento parcial ao apelo do autor para afastar a condenação de multa de 50% do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n.º 911/69. 3.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de ID 79216788 no que tange à substituição de obrigação de fazer em obrigação de pagar.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu/exequente. 4.
Considerando que ocorreu o trânsito em julgado da sentença (certidão de ID 77923575) e houve o requerimento do cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbnenciais no ID 79216788 (R$ 5.270,45), intime-se a parte vencida/executada (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A) para pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do réu/exeqeunte, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem como realização de penhora via SISBAJUD. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. 6.
Decorridos os prazos sem manifestação do banco, certifique-se e movimentem-se os autos para penhora eletrônica de valores. 7.
Caso haja pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a exequente, para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, indicando dados bancários, se for o caso.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 30 de outubro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
21/08/2023 07:32
Baixa Definitiva
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21/08/2023 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2023 07:32
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de RIVALDO RODRIGUES FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de RIVALDO RODRIGUES FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:20
Recurso Especial não admitido
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16/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:57
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:34
Juntada de Petição de recurso especial
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/11/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
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13/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2022 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2022 07:47
Conclusos para despacho
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13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
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17/03/2022 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:03
Decorrido prazo de RIVALDO RODRIGUES FERREIRA em 16/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2022 07:03
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 06:51
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2021 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2021 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
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11/11/2021 22:40
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2021 10:28
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 23:28
Conclusos para despacho
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10/07/2021 23:28
Juntada de Certidão
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10/07/2021 23:28
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:13
Recebidos os autos
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09/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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