TJPB - 0863562-64.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0863562-64.2023.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Locação de Imóvel] REPRESENTANTE: GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES REU: MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a manutenção do julgado, requeira a parte vencedora, o que de direito, no prazo de quinze dias.
I DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
07/11/2024 15:58
Baixa Definitiva
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07/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/11/2024 15:58
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:48
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS - CPF: *32.***.*27-00 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0863562-64.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES REU: MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
IMÓVEL DESOCUPADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62, I, DA LEI Nº 8.245/91.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Comprovada a inadimplência contratual em parte, como na hipótese sub análise, acolhe-se o pedido inicial parcialmente, condenando a ré a desocupar o imóvel e a pagar os aluguéis vencidos e os acessórios.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES, em face de MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que disponibilizou a locação ao réu do imóvel de sua propriedade localizada na Rua Silvino Chaves, 1354, Manaíra, João Pessoa–PB, por meio de Instrumento Particular de Contrato de Locação Residencial (id. 82115518).
Argumenta que o referido contrato foi celebrado em 05/06/2017 e foi acordado o valor de 1.200,00, além dos custos acessórios referentes ao consumo de água, energia e gás, e os impostos de IPTU e TCR, desde o primeiro mês da locação.
No entanto, o aluguel com vencimento em 10/09/2023, relativo ao mês de julho de 2023 está em aberto, além disso, a promovida está em atraso com os pagamentos do IPTU e TCR dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme tinha sido estabelecido no contrato no valor de R$ 7.509,43.
Expõe que, em 19/04/2023, enviou notificações extrajudiciais (ids. 82115519, 82115520 e 82115521) para que a ré comprovasse o pagamento dos impostos, os quais constam em aberto na Prefeitura Municipal de João Pessoa desde 2019, mas, apesar de tentativas de resolução amigável, o débito não foi adimplido.
Requereu, em sede de Liminar, a desocupação do imóvel em quinze dias e a devida citação da locatária para emendar a mora ou oferecer Contestação.
Postula pela procedência total da ação, decretando o despejo da locatária-ré, além de condená-la ao pagamento do débito composto pelos aluguéis, IPTU e TCR atrasados, e encargos acrescidos de multas e correções, até o momento efetivo da desocupação.
Além disso, que a promovida arque com as custas e honorários advocatícios.
Custas iniciais pagas (id. 82258416).
Depósito da caução (id. 82258426).
Deferida a Liminar requerida, no id. 82997080, determinando a “desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Silvino Chaves, 1354, Manaíra, João Pessoa-PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ordem de despejo com arrombamento e/ou uso da força policial necessária”.
Interposto Agravo de Instrumento pela ré.
Negado provimento (id. 88135648).
Citada, a promovida apresentou Contestação no id. 86671105, requerendo gratuidade de justiça.
No mérito informa que não há pagamento em atraso, todos os aluguéis vêm sendo honrados e o valor do aluguel atual é de R$ 1.500,00, além disso, “não há também prova nos autos da notificação extrajudicial cobrando aluguel atrasado.
Existe apenas informando sobre fim do contrato”.
Por fim, expõe que o imóvel já se encontra desocupado.
Apresentada Impugnação no id. 87443605, refutando os argumentos trazidos na peça contestatória.
Intimadas para especificarem provas (id. 88789311), ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (ids. 90056767 e 90218392).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PROMOVIDA.
A parte promovida requereu gratuidade de justiça em sua peça contestatória, mas não juntou aos autos nenhum documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela ré MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS, por não demonstrar insuficiência de recursos.
A questão meritória trata exclusivamente de direito, assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO.
Alega o autor GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES que firmou um contrato de locação residencial com a promovida em 05/06/2017, com valor mensal de R$ 1.200,00.
No entanto, expõe que a ré encontra-se inadimplente, com relação ao aluguel vencido em 10/09/2023, “relativo ao mês de julho de 2023” e os impostos, como IPTU e TCR desde 2019.
Portanto, requereu a desocupação do imóvel, com o consequente pagamento dos aluguéis e impostos atrasados.
Em contrapartida, a ré informou que honrou com sua obrigação de pagamento e em nenhum momento esteve inadimplente.
Analisando os documentos juntados aos autos pela promovida ao id. 86671106, observa-se que apenas foram pagos os aluguéis dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro e dezembro, não havendo comprovação de pagamento dos meses de agosto e novembro.
Além disso, não foram juntados aos autos qualquer documento que evidencie a adimplência da promovida quanto aos impostos municipais, apenas a planilha de débitos ativos anexada pelo autor (id. 82115522).
Sobre a matéria, dispõe o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”. É o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Inadimplemento da obrigação assumida.
IPTU.
I - Segundo o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Aplicando-se, in casu, diante do inadimplemento contratual da apelante/requerida em relação ao IPTU, deve ser rescindido o contrato locatício entabulado com a autora/apelada.
II - Honorários advocatícios.
Majoração.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, devem ser majorados, quando do julgamento do recurso, os honorários advocatícios fixados pelo magistrado primevo.
Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02629497220158090051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 06/06/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 06/06/2018) Com relação à desocupação e despejo, a liminar foi deferida no id. 82997080 e a parte promovida noticiou que não se encontra mais residindo no imóvel.
Assim, a procedência da ação é medida que se impõe, gerando uma obrigação à promovida ao pagamento dos aluguéis vencidos, referente aos meses de agosto e novembro, além dos impostos relativos ao IPTU e TCR, que encontram-se em aberto desde 2019.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta de princípios de direito atinentes à espécie, nos termos do art. 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, decretando a extinção da locação, nos termos da Lei nº 8.245/91, e condenando a locatária MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS ao pagamento dos aluguéis vencidos, referentes aos meses de agosto e novembro do ano de 2023, conforme planilha de cálculo acostada no id. 82115523, além do pagamento dos tributos municipais previstos contratualmente, valores acrescidos de juros moratórios de 0.5% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, na forma do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Levante-se o valor da caução em favor da parte promovente, conforme depósito de id. 82258426.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0863562-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863562-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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