TJPB - 0803694-23.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803694-23.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA CLAUDENICE GUEDES DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Proceda novamente com a expedição dos alvarás conforme determinado no ID: 98984871, dessa vez ao preencher os dados, utilizar o nome da promovente após alteração conforme indicado na petição de ID: 100266702: CLAUDIA GUEDES DA SILVA.
Caso seja necessário, enviar ao banco os documentos anexados com a petição.
Cumpridas as determinações, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803694-23.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA CLAUDENICE GUEDES DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido Liminar proposta por MARIA CLAUDENICE GUEDES DA SILVA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Devidamente processado o feito, proferida sentença (ID: 68572361) de parcial procedência dos pedidos autorais para que a demandada no prazo de 15 (quinze) dias reative o acesso da autora ao seu perfil na rede social Instagram (@claudiaguedesofc), além da condenação em honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa.
Interposto recurso de Apelação pela Promovente (ID: 70118154) requerendo a condenação da promovida em Danos morais, posto que não teria sido deferido na sentença.
Após isso, a Promovida apresentou petição informando o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 4.604,45 (ID: 70399749).
Sendo tais valores em seguida requeridos pelo advogado da Autora (ID: 70878973).
Tal pedido foi devidamente indeferido no ID: 76622972, em razão da possibilidade de reforma da decisão pelo Tribunal de Justiça, quando da Apelação interposta pela própria parte.
Julgado o recurso (ID: 82994779) a sentença foi reformada para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com o trânsito em julgado e início do Cumprimento de sentença, a parte exequente agora requereu o pagamento dos danos morais.
Cumprida a obrigação, a executada depositou nos autos o valor de R$ 6.307,74 (ID: 83908814), insurgindo novamente a parte autora requerendo o depósito de honorários advocatícios de sucumbência (ID: 84188232) Proferido despacho (ID: 91448404) determinando a intimação do devedor para pagamento, o FACEBOOK se manifestou nos autos informando em D: 92580663 que já havia realizado o pagamento dos honorários em ID: 70399749, alegando que houve equívoco e depósito duplicado dos valores, requerendo por fim o levantamento do valor pago em excesso. É o relatório, DECIDO.
Analisando os autos com a devida acuidade, vê-se que na verdade assiste razão a parte promovida, junto da petição de ID: 92580663, segue comprovante anexado ao ID: 92580664, de modo que houve excesso de valores depositados.
Dessa forma, deve-se considerar que a executada cumpriu com os pagamentos de forma voluntária, considerando as obrigações cumpridas desde os ID's: 70399749 e 83908814, a saber, os valores de R$ 4.604,45 a título de honorários de sucumbência e R$ 6.307,74 a título de condenação pelos danos morais.
Por oportuno, devem ser devolvidos os valores depositados a mais pela promovida, conforme indicado no ID: 92580663, no valor de R$ 6.200,00.
Ante o exposto, é devido ao advogado da parte autora o valor de R$ 1.892,32 a título de honorários contratuais, calculados à porcentagem de 30% (trinta por cento) de R$ 6.307,74 (proveito econômico da autora) mais R$ 4.604,45, referente aos honorários sucumbenciais. À autora é devido o valor de R$ 4.415,42 Ao Promovido deve ser devolvido o valor de R$ 6.200,00 Desse modo, diante da confusão gerada no presente caso, DETERMINO: I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: a) Em favor da Autora: R$ 4.415,42 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), em nome de MARIA CLAUDENICE GUEDES DA SILVA – CPF *11.***.*39-82, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA: 3487, CONTA POUPANÇA: 1288/000753691869-1; b) Em favor do patrono da Autora: R$ 6.496,77 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), em nome de FLÁVIO COLAÇO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 35.***.***/0001-60, BANCO BANCO DO BRASIL, CONTA: 44466-9, AGÊNCIA: 4020-7 c) Em favor da Promovida: R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) de acordo com os dados da petição acostada no Id. 92580663: Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo, S.A.
Brazil Bank No. 755 Branch 1306 Company Name: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda.
Checking Account: 1001406-6 CNPJ: 13.***.***/0001-17 Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
DAS CUSTAS FINAIS Certifique o cartório a respeito do pagamento das Custas Finais, caso necessário, abrir chamado à DITEC para integrar a guia de custas ao sistema.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0803694-23.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA CLAUDENICE GUEDES DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Cumpre dizer que foi identificado o comparecimento voluntário do executado, com a informação de que houve a realização de depósito, nos autos.
Contudo, com o fito de evitar eventual arguição de nulidade, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud, caso tenha ocorrido a disponibilização da guia.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Deve ser ressaltado que a parte executada deverá manifestar-se sobre o petitório colacionado pela parte exequente, ao ID: 84188232, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
O cartório deve emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), e INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
Devendo ser observado, no que se aplicar ao caso, ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL PROVIMENTO C.G.J -TJ/PB nº 91/2023 – Altera o teor do art. 394 do Código de Normas Judicial e dá outras providências.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 03 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
30/11/2023 19:32
Baixa Definitiva
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30/11/2023 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2023 17:09
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:42
Conhecido o recurso de CLAUDIA GUEDES DA SILVA - CPF: *11.***.*39-82 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2023 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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30/09/2023 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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