TJPB - 0805601-62.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:26
Cancelada a Distribuição
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805601-62.2023.8.15.2003 AUTOR: ANTONIO FERREIRA MACHADO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Gratuidade Judiciária Indeferida.
Intimação para pagamento das custas– Ausência de recolhimento – Cancelamento da distribuição – extinção sem resolução do mérito. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do N.C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida de Ação envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
A parte não é beneficiária da gratuidade judiciária e fora intimada para adimplir as custas iniciais e diligenciais, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o que importa relatar, passo à decisão.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do C.P.C) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do C.P.C será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO C.P.C.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do C.P.C, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover a citação do réu dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito.
III – A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 03125453420068040001 AM 0312545-34.2006.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019).
Embora o comparecimento espontâneo da promovida ao feito, reitero que as custas processuais constituem pressuposto de constituição do processo, medida inicial para desenvolvimento do feito, motivo pelo qual a parte promovente fora intimada em duas oportunidades distintas para o adimplemento (ID's: 79075299 e 81786319), permanecendo inerte.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA MACHADO em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA MACHADO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA MACHADO em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805601-62.2023.8.15.2003 AUTOR: ANTONIO FERREIRA MACHADO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Aguarde o decurso do prazo da intimação de ID: 81787977.
Após, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 18:02
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA MACHADO em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO FERREIRA MACHADO - CPF: *48.***.*29-15 (AUTOR)
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24/08/2023 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FERREIRA MACHADO (*48.***.*29-15).
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24/08/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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