TJPB - 0002577-80.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002577-80.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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19/05/2020 17:44
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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19/05/2020 17:43
Transitado em Julgado em 12/05/2020
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18/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 17:57
Conclusos para despacho
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13/05/2020 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DE BRITO em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 00:03
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 12/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 18:31
Não conhecido o recurso de CRISTIANO SILVA DE BRITO - CPF: *35.***.*08-25 (APELANTE)
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12/02/2020 15:58
Conclusos para despacho
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12/02/2020 15:58
Juntada de Certidão
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01/02/2020 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DE BRITO em 31/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 14:11
Conclusos para despacho
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16/12/2019 14:11
Juntada de Certidão
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16/12/2019 14:11
Juntada de Certidão de prevenção
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15/12/2019 17:25
Recebidos os autos
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15/12/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
18/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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