TJPB - 0851802-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:11
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851802-55.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cite-se a promovida ROSILENE GOMES DOS SANTOS, nos termos determinado no ID 73421806, no endereço indicado no ID 107209934, conforme requerido pela autora.
Caso seja necessário, intime-se a parte autora para recolher as diligências necessárias a citação.
Quanto aos demais promovidos, já foram realizadas buscas de endereço no SISBAJUD, conforme documento de ID 106184533.
Assim, intime-se a parte autora para se pronunciar, em 15 (quinze) dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
15/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:15
Deferido o pedido de
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18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
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26/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0851802-55.2022.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Comodato, Rescisão / Resolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Marcus Villa Costa(*77.***.*04-00); BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA(46.***.***/0001-02); ROSILENE GOMES DOS SANTOS -(20.***.***/0001-76); ROSILENE GOMES DOS SANTOS(*42.***.*51-89); RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA(*48.***.*25-10); Vistos etc.
Intime-se o promovente para ciência das informações disponibilizadas via SISBAJUD, devendo em 15 dias adotar meios de citar os réus.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:43
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0851802-55.2022.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Comodato, Rescisão / Resolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA(46.***.***/0001-02); ROSILENE GOMES DOS SANTOS -(20.***.***/0001-76); ROSILENE GOMES DOS SANTOS(*42.***.*51-89); RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA(*48.***.*25-10); Vistos, etc.
Verifico existir tutela provisória de reintegração de posse pendente de apreciação, por isso, passo ao exame.
Narra o autor que é fornecedor de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e firmou contrato de comodato e fornecimento do referido produto com a parte promovida em 24.07.2019.
Aduz a parte autora que cedeu vasilhames de GLP a título de empréstimo, na espécie comodato, para viabilizar a atividade da ré, qual seja, revendedora de Gás, sendo a última um total de 600 (seiscentos) vasilhames modelos P-13, consoante dispõe o contrato e notas fiscais colacionadas aos autos.
Todavia, até a presente data, a parte Demandada, não restituiu os bens acima expostos, estando ainda em seu poder os 200 (duzentos) vasilhames modelos P-13, de propriedade da Requerente.
Afirmou ter notificado a promovida extrajudicialmente, mas não obteve resposta.
Por essas razões expostas requer o deferimento da medida liminar para que a promovida seja compelida em obrigação de entregar os 200 (duzentos) vasilhames modelos P-13. É o breve relato.
Decido.
O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe, contudo, demonstrar a sua perda, bem como a data do esbulho praticado pelo réu, consoante artigos 560 e 561 do CPC/2015, in verbis: "Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Logo, o juiz deferirá a expedição do mandado liminar caso cumpridos os mencionados requisitos.
Ocorre que, a notificação extrajudicial (denúncia) foi entregue à promovida em 28.12.2020, sendo a ação proposta apenas em 05.10.2022, ou seja, há mais de um ano e dia da prática do esbulho.
Sendo hipótese de posse velha, a liminar de reintegração não pode ser concedida com base no procedimento especial destinado às ações possessórias e, se amparada na disciplina prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, mister que estejam demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre que a parte promovente deixou de discorrer acerca dos requisitos processuais para concessão da medida pleiteada nos termos do art. 300 do CPC, e aí não se vê nos autos qualquer demonstração da fumaça do bom direito e do perigo de demora.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Ato contínuo, vejo que as partes promovidas sequer foram citadas, tendo AR colacionado aos autos (ID 76349329) sido assinado por terceiro estranho à lide já que foi endereçado para citação de pessoa física, e por isso, não reputo como citação válida, como requer o promovente.
Indefiro neste momento o pedido de citação via WhatsApp (id 83506836) já que não esgotados os meios ordinários, ao passo que realizo buscas do endereço dos promovidos nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário via INFOJUD e SISBAJUD.
Aguarde-se 48h em cartório e após retornem os autos conclusos para consulta das informações no SISBAJUD.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/03/2024 10:47
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851802-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 23:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 07:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2023 10:38
Desentranhado o documento
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05/07/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 21:42
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:57
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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12/06/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:20
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA (46.***.***/0001-02).
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26/10/2022 13:49
Determinada diligência
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05/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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