TJPB - 0860551-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:54
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA DO NASCIMENTO VIRGINIO CABRAL em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:36
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0860551-27.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
31/01/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/01/2024 19:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:57
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:13
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 20:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2023 20:01
Outras Decisões
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05/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 07:08
Conclusos para despacho
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0860551-27.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B.
T.
D.
N.
S.
C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUIZADO ESPECIAL.
PARTE AUTORA MENOR DE IDADE, REPRESENTADA PELA GENITORA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
B.
T.
D.
N.
S.
C., menor, representado por seu genitor BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de UNIMED JOÃO PESSOA, também qualificado, pelos fatos aduzidos na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso IV do art. 485 do CPC/15 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O artigo 8ª da Lei 9.099/95 é claro no sentido da impossibilidade de o incapaz ser parte em processos que tramitam em juizado especial.
Veja-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo, uma vez que o mesmo carece de elementos básicos.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, c/c artigo 8º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:53
Conclusos para decisão
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29/11/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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