TJPB - 0811116-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811116-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811116-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:08
Juntada de cálculos
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15/08/2024 08:47
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ERICA TARGINO MONFREDINI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 07:52
Juntada de diligência
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26/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811116-21.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: ERICA TARGINO MONFREDINI EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 88499086). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 88499086, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
25/06/2024 16:25
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811116-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811116-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 85617848.
Noutro norte, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor remanescente, a título de condenação, apontado na petição de ID acima mencionado.
Proceda a Escrivania com o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Sendo o devedor revel, proceda-se a intimação através de edital.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
23/02/2024 11:41
Juntada de diligência
-
23/02/2024 11:18
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 11:18
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
21/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ERICA TARGINO MONFREDINI em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 14:30
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2022 02:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2022 07:30
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:51
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 20:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 13:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:58
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2022 12:54
Deferido o pedido de
-
10/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICA TARGINO MONFREDINI (*99.***.*64-90).
-
09/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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