TJPB - 0843168-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843168-07.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E EXECUTADO: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116113745).
Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada.
Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado.
Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito.
Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ARTS . 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.
A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e .julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil.
O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO .
Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1 . a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2.
Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código .
A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n . 1.405.186/SC).
IV .
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso desprovido. 5 .
Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença.
Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel .
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:06
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 18:06
Homologada a Transação
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22/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que estes autos estão em decorrência de prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, em cumprimento ao despacho, ID 101826428. -
24/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC/15).
Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
11/10/2024 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 11:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:09
Determinada diligência
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02/09/2024 11:09
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requer o exequente a penhora de cotas sociais de empresas, nos termos do art. 835, IX do CPC.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Nessa senda, em que pesem as alegações do Recorrente, tenho que a penhora de cota de sociedades simples e empresárias, por envolver questões atinentes à função social da referida sociedade e à necessidade de se impedir que ela venha a ter o exercício de suas atividades comprometido pela dívida do sócio, deve ter sua aplicação limitada a casos excepcionais, quando devidamente comprovada a insuficiência de outros bens. (...) “a incidência da penhora sobre as quotas de uma sociedade, devido à dívida particular de sócio, é uma medida que atinge o âmbito do exercício de direitos e realização econômica de uma sociedade, pessoa alheia à relação jurídica originária, entre devedor e credor“ (...) “a penhora de quotas deve ser encarada como última ratio legis, isto é, deve ser a última medida a ser executada, sendo possível apenas depois de comprovada a insuficiência de outros bens“. (BRANCO, Gerson Luiz Carlos; DILL, Amanda Lemos.
Penhora de quotas em sociedade limitada: limites e possibilidades interpretativas do artigo 1.026 do CC/2002 segundo o novo Código de Processo Civil.
Revista de Direito Privado, v. 64, 2015).
As quotas sociais as quais o exequente pretender obter a penhora são de empresas estranhas à Ação Principal, de modo que somente poderia ocorrer no caso de desconsideração da personalidade jurídica em que fosse assegurado o contraditório.
Isso, por que essa medida constritiva deve ser efetuada somente quando superadas as demais possibilidades para não se mitigar indevidamente o consagrando o princípio da conservação da empresa.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores". (REsp 1284988/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) 2.
Dessarte, a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. 3.
Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à devedora, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1346712/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ORDEM LEGAL PRIORITÁRIA DE PENHORA EM DINHEIRO.
ART. 835, §1º, DO CPC.
RENOVAÇÃO DA PENHORA PORTAS A DENTRO.
NOVO ENDEREÇO INFORMADO PELA EXEQUENTE.
CABIMENTO.
PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
EXECUTADO COMO ÚNICO SÓCIO.
PATRIMÔNIO DE TERCEIRO NÃO ATINGIDO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão singular que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, determinou a renovação da penhora portas a dentro, bem como a penhora de quotas da empresa em que o executado consta como único sócio da sociedade empresária. 2.
Atendida a ordem legal prioritária de penhora em dinheiro, prevista no art. 835, §1°, do CPC. 3.
Frustrada a penhora sobre dinheiro e não indicando o devedor bens sobre os quais possa recair a constrição, é cabível a renovação de penhora portas a dentro, no novo endereço informado pela exequente. 4.
Possibilidade da penhora de quotas sociais pertencentes ao executado, eis que não se confunde com a penhora de renda da empresa. 5.
Não há impedimento para que sejam penhoradas as cotas de sociedade empresária, em que o executado figura como único sócio, uma vez que não atingido patrimônio de terceiro e já incidente penhora de 825 quotas determinada pelo juízo da 11ª Vara Cível, anotada em 08/04/2019. 6.
A penhora de renda de pessoa estranha à demanda somente poderia ocorrer no caso de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. 7.
Não apreciado o pedido quanto à tramitação da execução em segredo de justiça, eis que deferido pelo juízo de primeiro grau, no tocante aos documentos que englobam justamente as declarações de renda do agravante. 8.
Desprovimento do recurso. (0079673-42.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 06/04/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, indefiro o referido pedido.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/06/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 21:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/06/2024 11:09
Determinada diligência
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14/06/2024 11:09
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:10
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A consulta aos sistemas solicitados foi realizada, sendo acostada no ID 78939917 e encontrava-se com sigilo.
Tendo sido neste momento liberado o sigilo para o demandante, intime-se, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/02/2024 08:47
Determinada diligência
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
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15/01/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 09:47
Determinada diligência
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14/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id nº 78803012 e procedo à consulta ao Sistema INFOJUD acerca das declarações de imposto de renda do promovido.
Assim, intime-se o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto aos documentos acostados, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/09/2023 09:53
Determinada diligência
-
11/09/2023 09:53
Deferido o pedido de
-
06/09/2023 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 05:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2023 16:36
Determinada diligência
-
31/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:36
Determinada diligência
-
28/08/2023 10:36
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:03
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:24
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 16:39
Determinado o arquivamento
-
16/08/2023 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 20:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:58
Deferido o pedido de
-
27/06/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:18
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:50
Determinada diligência
-
14/06/2023 06:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:34
Juntada de comunicações
-
02/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:31
Deferido o pedido de
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02/06/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:11
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:30
Determinada diligência
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15/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 00:07
Decorrido prazo de VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY em 13/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 04:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 04:00
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 11:34
Deferido o pedido de
-
21/07/2022 11:34
Outras Decisões
-
08/07/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 03:17
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:09
Decorrido prazo de JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:48
Juntada de devolução de mandado
-
03/05/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:22
Juntada de diligência
-
28/04/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 07:52
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
04/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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