TJPB - 0801804-52.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801804-52.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 112471616.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 18 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
30/10/2024 10:23
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 06:31
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*11-04 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2024 18:34
Conclusos para despacho
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19/04/2024 20:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 19:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801804-52.2023.8.15.0201 [Bancários].
AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com uma cobrança em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 498,47 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), efetuado pelo banco réu, entretanto desconhece a origem da contratação.
Alega que a cobrança acarretou a negativação de seu nome.
Forte nessas premissas, requer a condenação do réu à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, tutela de urgência.
Para tanto, juntou documentos.
Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas no id. 82045501.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 83070924.
Alegou, preliminarmente, ausência de interesse em agir.
No mérito, afirmou que a negativação proveio da ausência de pagamento de um empréstimo firmado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no id. 84954285.
As partes foram intimadas para requererem as provas que pretendiam produzir.
O autor nada requereu.
O réu requereu o depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da cobrança efetuada.
Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental.
Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência.
Quanto à preliminar suscitada, o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou exaurimento da via administrativa, por si só, não caracteriza falta de interesse de agir, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, rejeito a prefacial, seja porque a Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXXV) garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à regularidade da cobrança efetuada na conta do autor e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
No caso, o autor juntou aos autos os extratos bancários, em que consta a cobrança do débito impugnada, no valor de R$498,47, com vencimento em 29/07/2022.
Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu argumentou que a negativação ocorreu devido a falta de pagamento da 28ª parcela, com o vencimento na data 29/07/2022, do contrato 386120799 de empréstimo.
Entretanto, compulsando bem os autos, observo que o valor da parcela que consta no contrato juntado é de R$ 56,51 (cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), contudo a dívida que gerou o inadimplemento é de R$ R$ 498,47 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), ou seja, 8 vezes o valor da parcela.
Além disso, analisando o extrato juntado pela própria instituição financeira, é possível verificar que a parcela 28ª foi devidamente descontada no benefício da autora no valor de R$56,51.
Portanto, entendo que os documentos juntados pelo réu são inaptos a comprovar a regularidade das cobranças efetuadas.
Por esse motivo, concluo que restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente, qual seja, R$ R$ 498,47, corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para confirmar a tutela pleiteada e, assim, determinar a exclusão do nome do autor no cadastro restritivo de crédito, e condenar o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 23 de fevereiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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