TJPB - 0800186-65.2023.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2025 08:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2025 08:58 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/02/2025 22:49 Juntada de Alvará 
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                                            21/01/2025 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 23:39 Outras Decisões 
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                                            15/01/2025 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/12/2024 22:41 Determinado o arquivamento 
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                                            22/10/2024 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 07:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2024 07:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/10/2024 14:00 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2024 23:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 18:49 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 01:23 Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 21:47 Juntada de Petição de procuração 
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                                            22/07/2024 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 19:57 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA GUERREIRO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 01:01 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA GUERREIRO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 10:49 Determinado o arquivamento 
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                                            24/01/2024 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2024 08:47 Transitado em Julgado em 14/12/2023 
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                                            02/01/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 01:03 Decorrido prazo de ROBERTA NIELE GREGORIO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 01:03 Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 14/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:04 Publicado Sentença em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800186-65.2023.8.15.0171 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ROBERTA NIELE GREGORIO DOS SANTOS REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA EMENTA: INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E DANOS MORAIS.
 
 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA DOIS DIAS DEPOIS DA DATA CONTRATADA.
 
 ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
 
 PASSAGEM DE FURACÃO.
 
 REQUERIDA NÃO COMPROVOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos termos da lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Trata-se de Ação por meio da qual Roberta Niele Gregório dos Santos pretende indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação do serviço fornecido pela American Airlines INC em viagem internacional.
 
 A requerente aduz que estava com passagem devidamente marcada para o dia 27/09/2022 às 06:15, partindo de Salvador – BA, com uma conexão em Brasília, às 8:15, partindo de Brasília às 10:15, com conexão em Miami -EUA, 5:05, partindo de Miami – EUA, tendo como destino final Orlando – EUA.
 
 Ocorre que no trajeto entre Miami e Orlando, por volta das 7:40 do dia 27/09 anunciaram o voo nas telas do aeroporto com o status de cancelado e que em virtude do cancelamento a autora permaneceu dois dias no aguardo de relocação em um novo voo, tendo que arcar com todas as despesas relacionadas a alimentação e a hospedagem que importaram no valor de R$ 5.280,22 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), após realizada a devida conversão.
 
 Informa ainda, que buscou o devido ressarcimento dos seus gastos junto à companhia aérea promovida, recebendo tão somente o crédito de U$ 50,00 (cinquenta dólares) a serem utilizados nas próximas viagens que realizasse com a promovida.
 
 Na Contestação, a requerida sustenta que o cancelamento do voo AA 2975 de Miami a Orlando ocorreu em razão do “furacão Ian”, o que caracteriza força maior e que a reacomodação da autora foi efetivamente realizada na primeira oportunidade disponível, o que ocorreu em 29/09/2022.
 
 Ressalta que o evento foi geral e que adotou providências adequadas a respeito, preservando a segurança do transporte.
 
 Aduz que não houve falha na prestação dos serviços e que não há nos autos provas contundentes de que a autora tenha de fato sofrido prejuízos no exato montante requerido, e, sem prova não há que se falar em reparação material.
 
 Por fim, alega a inocorrência de danos morais, uma vez que os fatos narrados decorreram da passagem do furacão e que a ré não possuía qualquer autoridade para melhorar, instantaneamente, o tempo e, consequentemente, regularizar todo o tráfego aéreo dos Estados Unidos para operar o voo da autora.
 
 Inicialmente, mister consignar que a causa versa sobre voo internacional, motivo pelo qual devem ser observadas as normas da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor quanto ao pedido de reparação material.
 
 Isto porque o Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre o Tema 210 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (STF Supremo Tribunal Federal,RE 636.331, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 25/05/2017).
 
 Os danos morais,
 
 por outro lado, não sofrem as limitações estipuladas nas Convenções de Montreal e de Varsóvia, haja vista que no RE 1394401/SP (tema 1240), fixou-se a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
 
 A propósito, confira-se: “TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
 
 Extravio temporário de bagagem.
 
 Entrega com atraso de quatro dias.
 
 Danos morais configurados.
 
 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Convenções de Montreal e de Varsóvia que se aplicam somente nas hipóteses de danos patrimoniais, como decidido nos RE 636.331 e ARE 766.618.
 
 Quantum indenizatório.
 
 Fixação, mas não no valor pretendido pela autora.
 
 Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Sentença reformada.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP, Apelação Cível 1011928-24.2020.8.26.0003; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2021).
 
 Pois bem.
 
 Os fatos são incontroversos no que diz respeito à contratação do pacote de viagem e o cancelamento/adiamento do voo de Miami a Orlando decorrente da passagem de furacão na Flórida.
 
 De fato, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (furacão) legitima a exclusão de responsabilidade das requeridas no que diz respeito ao cancelamento do voo previsto para o dia 27/09/2022.
 
 No entanto, os dissabores narrados pela autora não se referem ao cancelamento do voo, seguramente justificado.
 
 A questão reside na completa falta de assistência à autora diante do fato novo e imprevisível, além de exagerada demora na realocação em embarque próximo.
 
 Como é cediço, diante da permanência forçada, é dever das companhias aéreas e agências de viagens prestarem toda assistência necessária ao passageiro, com informação prévia e precisa sobre o cancelamento, condições para próximo embarque e data em que este será realizado, com disponibilização de canais de comunicação para atualização constante das informações, inclusive quanto a locais para hospedagem e alimentação no período de estadia extra Analisando os autos, apura-se que ainda que o aviso de cancelamento do voo tenha sido efetuado com a brevidade esperada, não houve qualquer assistência à promovente em solo estrangeiro, a qual foi abandonada à própria sorte até o dia do novo embarque, fato que só ocorreu dois dias após o cancelamento.
 
 A promovida tenta eximir-se de sua responsabilidade alegando que o atraso/cancelamento do voo do autor ocorreu em virtude do “furacão Ian”, o que caracterizaria força maior.
 
 Ora, a causa originária do atraso/cancelamento não afasta a responsabilidade da companhia aérea de prestar o devido atendimento e auxílio ao consumidor e o dever de indenizá-lo por não tê-lo feito adequadamente, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Resolução n. 400 da ANAC.
 
 Resta evidente que houve falha na prestação dos serviços pela requerida.
 
 Embora decorrente de desastre natural, houve descaso da companhia aérea ao não providenciar assistência material à autora, suficiente a caracterizar o dever de indenizar.
 
 Se de um lado o fornecedor não pode ser responsabilizado pelo atraso em si, por outro não se afasta a obrigação imposta pela Resolução 400 da ANAC, qual seja, a de prestar assistência imediata ao passageiro em tais situações.
 
 De acordo com o artigo 27 da citada norma, "a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta".
 
 E mais, conforme disposto no Artigo 19 da Convenção de Montreal: "Art. 19.
 
 Atraso.
 
 O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
 
 Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas".
 
 Tal legislação indica a responsabilidade do transportador, bem como sua desoneração em determinadas situações.
 
 Considerando-se que a Convenção de Montreal nada dispõe acerca das assistências obrigatórias a serem prestadas pelo transportador, e a fragilidade do consumidor, que não pode ser prejudicado pela referida lacuna, hão de ser observadas as regras estabelecidas, nesse sentido, pela Resolução 400/16 da ANAC - que revogou a Resolução 141/10 - ("Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo"), em diálogo de fontes normativas para a solução mais adequada à hipótese.
 
 Veja-se que a Convenção unifica certas regras (e não todas as regras) sobre o transporte aéreo internacional.
 
 Portanto, é lícito aos países signatários legislarem sobre a matéria, desde que não haja conflito entre a lei interna e a aludida Convenção.
 
 No caso em comento, verifica-se que a assistência a ser prestada ao passageiro é obrigação acessória do contrato (deveres anexos ou laterais), cuja violação também atrai responsabilidade do fornecedor, que é objetiva.
 
 A ré é profissional do ramo e opera com regularidade na região, reunindo informações adequadas para prestar àqueles que são surpreendidos com desastre natural em terra desconhecida, de modo a minimizar os danos à integridade moral, física e econômica de seus passageiros.
 
 Nestas condições, inafastável o dever de indenizar da companhia aérea, mesmo diante do cancelamento justificado em condições climáticas desfavoráveis, afinal, configurado o defeito na prestação dos serviços pelo comportamento negligente da operadora no que tange ao dever de assistência ao viajante.
 
 A reparação material, assim, deve ser buscada no Decreto 5.910, de 27.09.2006, que promulgou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.
 
 No caso dos autos (atraso no transporte de passageiros), aplica-se o artigo 19 do diploma acima: Artigo 19 - Atraso - O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
 
 Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
 
 O valor da indenização há de ser fixado conforme o Artigo 22, item 1, da referida Convenção: “Artigo 22 Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga. 1.
 
 Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro” (que hoje corresponde a R$ 26.740,06).
 
 Assim, tendo em vista que ante o cancelamento do voo previsto para o dia 27/09/2022, a autora permaneceu por dois dias na cidade de Miami à espera de realocação em um novo voo, sem a mínima assistência da empresa ré, sendo obrigada a desembolsar valores para hospedagem, alimentação e traslado no importe de R$ 3.282,87 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovam os extratos das transações bancárias colacionados juntos à inicial, excluindo-se os valores apresentados em duplicidade e procedendo à devida conversão.
 
 Com efeito, a promovente demonstrou e comprovou nos autos ter desembolsado a quantia acima mencionada a qual corresponde aos danos materiais arcados e cuja restituição é devida.
 
 Neste sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
 
 SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, C.C.
 
 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – ACERTO DA R.
 
 SENTENÇA – TRANSPORTE AÉREO – VOO CANCELADO EM RAZÃO DE FURACÃO IRMA – RETORNO DESNECESSARIAMENTE REMARCADO PARA DEPOIS DE SETE DIAS DA DATA ORIGINAL – OPERAÇÃO DOS VÔOS DEPOIS DE TRANSCORRIDAS POUCAS HS DA OCORRÊNCIA CLIMÁTICA - AUXÍLIO NA MANUTENÇÃO PELA COMPANHIA, AÉREA QUANTO A HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO, NÃO PRESTADOS – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA INADEQUADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM FIXADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS FIXADA EM ADEQUADOS R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), MONTANTE QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXCESSIVO – TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADO - MANUTENÇÃO DA R.
 
 SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1000187-24.2018.8.26.0272; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 03/02/2020). "TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por dano material – Cancelamento de voo devido à passagem do furacão Irma pela região – Voo remarcado para oito dias após a reabertura do aeroporto – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Falha na execução do serviço evidenciada – Reponsabilidade objetiva da companhia aérea, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Danos materiais comprovados – Indenização limitada ao estabelecido pela Convenção de Montreal – Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1051665-71.2019.8.26.0002; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020).
 
 Passa-se a analisar a ocorrência de danos morais.
 
 A ocorrência de falha na prestação dos serviços da requerida (atraso do voo internacional e falta de assistência) submeteu a autora à situação de anormal dissabor, extrapolando o mero aborrecimento e justificando a reparação moral.
 
 Com efeito, ao deixar a autora à própria sorte, a omissão da requerida indubitavelmente provocou dano de ordem moral, já que a requerente sofreu desconforto, aflição e aborrecimentos, hábeis para a caracterização do dano moral.
 
 Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
 
 Considerando que a requerida é empresa de grande porte, considerando a gravidade do ato ilícito praticado, considerando a completa situação de abandono vivenciada ela requerente uma vez que a ré não se desincumbiu de oferecer acomodação/transporte/alimentação e, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por Roberta Niele Gregório dos Santos em face da American Airlines INC para: A)CONDENAR a requerida a pagar a autora a título de dano material o valor total de R$ 3.282,87 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; B)CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
 
 Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, atendendo, inclusive, a pedido de intimação exclusiva.
 
 Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
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                                            04/12/2023 07:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/11/2023 16:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/10/2023 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2023 20:14 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            31/05/2023 20:14 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/05/2023 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB. 
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                                            31/05/2023 08:30 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/05/2023 21:20 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/05/2023 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 18:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2023 03:47 Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 18/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 03:32 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA GUERREIRO em 14/04/2023 23:59. 
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                                            07/04/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 11:39 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/05/2023 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB. 
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                                            04/04/2023 11:19 Recebidos os autos. 
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                                            04/04/2023 11:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB 
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                                            23/03/2023 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 22:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2023 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 22:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/02/2023 22:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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