TJPB - 0845317-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 11:05 Juntada de Petição de cota 
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                                            08/10/2024 09:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/10/2024 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 09:02 Transitado em Julgado em 08/10/2024 
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                                            01/10/2024 02:56 Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 18:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/08/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 00:39 Publicado Intimação em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora/exequente, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, da decisão adiante transcrita, principalmente, para que se manifeste acerca do alegado acordo, requerendo o que for de direito no prazo de 15 dias.
 
 João Pessoa, 12 de julho de 2024.
 
 Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845317-39.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende satisfazer um débito do executado, frente ao exequente, no valor de R$ 219.131,12.
 
 O executado requereu (id 92731102) o desbloqueio dos valores localizados via SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verba alimentar.
 
 Além disso, aduz ter efetuado - e pago - um acordo com o demandado, no valor de R$ 27.033,65.
 
 Ocorre que, primeiro, não há nenhuma demonstração nos autos, ainda que mínima, de que os valores bloqueados se tratam de verba alimentar, de modo que a simples alegação do devedor não é suficiente para lastrear o pedido de desbloqueio.
 
 Além disso, também não se vislumbram indícios de que as partes tenham, de fato, realizado acordo, nem que o acordo - se houver - foi integralmente cumprido pelo devedor, considerando a vultosa diferença entre o valor executado e o montante pago, conforme o documento de id 92808004.
 
 Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio do valor.
 
 INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca do alegado acordo, requerendo o que for de direito no prazo de 15 dias.
 
 Em caso de silêncio, aguarde-se a resposta do bloqueio em repetição feito via SISBAJUD.
 
 JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
 
 Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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                                            12/07/2024 07:57 Desentranhado o documento 
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                                            12/07/2024 07:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/07/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 07:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2024 14:30 Indeferido o pedido de DOUGLAS LOPES LEITE - CPF: *57.***.*78-18 (EXECUTADO) 
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                                            02/07/2024 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 22:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 07:40 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2024 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 13:23 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/03/2024 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 00:33 Publicado Despacho em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845317-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Analisando o teor da petição de Id. 83399115 e da planilha anexa do Id. 86263450, observa-se que existe uma divergência acerca do valor do débito a ser bloqueado.
 
 Assim, INTIME-SE a parte credora para, em 10 dias, esclarecer a divergência acima apontada quanto ao valor débito a ser bloqueado.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            28/02/2024 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 00:07 Publicado Despacho em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845317-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Analisando o teor da petição última e de sua planilha anexa, observa-se que existe uma divergência acerca do valor do débito a ser bloqueado.
 
 Assim, INTIME-SE a parte credora para, em 10 dias, esclarecer a divergência acima apontada.
 
 João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            16/02/2024 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 00:56 Publicado Despacho em 11/12/2023. 
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                                            09/12/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845317-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte credora para, em 10 dias, encartar cópia legível dos cálculos de Id. 83269803.
 
 João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            07/12/2023 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 00:02 Publicado Despacho em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845317-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 A fim de melhor apreciar o pedido veiculado na petição última, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, juntar planilha atualizada do débito.
 
 Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para a análise do pedido de penhora online.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            01/12/2023 08:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 15:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/10/2023 00:58 Decorrido prazo de DOUGLAS LOPES LEITE em 18/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 09:31 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/08/2023 16:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2023 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 00:12 Publicado Despacho em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            22/08/2023 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 18:50 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/08/2023 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 10:50 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/07/2023 10:49 Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado 
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                                            16/06/2023 13:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/05/2023 11:42 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            08/05/2023 23:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2023 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2023 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 12:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/01/2023 15:59 Conclusos para julgamento 
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                                            26/01/2023 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2022 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 10:11 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            06/12/2022 02:00 Decorrido prazo de DOUGLAS LOPES LEITE em 05/12/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 11:14 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            07/10/2022 05:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2022 12:57 Deferido o pedido de 
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                                            03/10/2022 00:23 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/09/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 07:35 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2022 00:41 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/09/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2022 03:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2022 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 19:33 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72). 
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                                            26/08/2022 19:33 Determinada diligência 
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                                            26/08/2022 16:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/08/2022 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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