TJPB - 0833944-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833944-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833944-45.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: GILVANIRA REMIGIO DOS SANTOS, GENILDO REMIGIO DOS SANTOS, GILSON REMIGIO DOS SANTOS, GIRCELIO REMIGIO DOS SANTOS, GIRLENILDO REMIGIO DOS SANTOS, HELLOYZA REMIGIO DOS SANTOS CARDOSO LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO GILVANIRA REMIGIO DOS SANTOS, GENILDO REMIGIO DOS SANTOS, GILSON REMIGIO DOS SANTOS, GIRCELIO REMIGIO DOS SANTOS, GIRLENILDO REMIGIO DOS SANTOS e HELLOYSA REMIGIO DOS SANTOS CARDOSO LIMA, já qualificadoa nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narram os promovente que, em 14/09/2019, enfrentaram o óbito de sua mãe, Sra.
Sebastiana dos Santos Remigio, devido ao atendimento negligente prestado pela ré em virtude do lapso de tempo considerável.
Esclarecem que, no dia 22/07/2019, a paciente deu entrada no hospital da demandada e os médicos que a atenderam concluíram pela necessidade urgente de realização de cirurgia, todavia esta somente foi realizada em 26/08/2019, sob a justificativa de que inexistia convênio para o procedimento necessitado na cidade de João Pessoa, culminando no seu falecimento.
Ao final requerem indenização por todo o dano extrapatrimonial suportado, no valor de R$70.000,00 para cada autor.
Pedido de justiça gratuita apreciado e deferido aos promoventes (ID 47708056).
Em sede de contestação (ID 48876251), a ré defende a não configuração de ato ilícito, uma vez que todo tratamento médico solicitado foi prontamente autorizado e disponibilizado para a paciente.
Informa que, com a indicação da cirurgia, optou-se pela sua realização na cidade de Recife/PE, uma vez que aquele nasocômico possui melhor estrutura para procedimentos de alta complexidade, tudo mediante constante avaliação dos médicos que a assistiam.
Salienta que o procedimento foi realizado sem intercorrências e que o óbito da paciente se deu em decorrência de sua idade avançada e da saúde extremamente comprometida em virtude do Alzheimer, diabetes mellitus e hipertensão arterial.
Os autores impugnaram a contestação (ID 48929222).
Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (ID 51046627).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 51416673), enquanto a ré solicitou a realização de perícia técnica (ID 54524983).
Deferido o ato pericial (ID 55091781), foi apresentado o laudo técnico ao ID 97966610, sobre o qual as partes se manifestaram aos ID’s 99005024 e 99581657.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação das normas consumeristas Há uma grande discussão a respeito da aplicação do CDC nas relações médico-paciente.
Entretanto, nesse caso, observa-se que a ré ocupa não só na posição de operadora de plano de saúde, mas também de responsável pelo nasocômico onde foi prestado o atendimento à paciente, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor, visto que, os serviços médicos configuram verdadeira relação jurídica de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo desse pressuposto, a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, é aferida objetivamente, passando o ônus da prova ao réu, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Do mérito Sem delongas, os pontos controvertidos da presente demanda residem na existência de demora excessiva e injustificada para a realização do procedimento cirúrgico necessitado pela paciente e a sua contribuição para o óbito.
Pois bem.
Analisando os documentos anexados à exordial, constata-se que, na certidão de óbito encartada ao ID 47697243, foi apontado como causa mortis “Infarto Agudo do Miocárdio, Sepse de foco Respiratório e Meningioma Cerebral”, momento no qual a paciente contava com 83 (oitenta e três) anos de idade, em 14/09/2019.
Aos ID’s 47697245, 47697246 e 47697248, foram colacionados laudos médicos confeccionados por neurocirurgiões, nos quais se constata a indicação de tratamento cirúrgico, após a avaliação dos riscos pela equipe responsável.
Foram anexados aos autos, ainda, os prontuários médicos da paciente, durante todo o período em que permaneceu sob os cuidados da equipe médica do hospital da demandada (ID’s 47697953, 47697962, 47699000, 47699020, 47699023 e 48876259).
Aqui, cumpre-me pontuar que não se vislumbra, em nenhum dos laudos médicos ou requisições acostados aos autos, a indicação de realização do procedimento com urgência.
Somente ao ID 59049395 é que podemos observar um laudo médico confeccionado em 03/05/2022, ou seja, posteriormente ao óbito da paciente, no qual o Neurocirurgião Dr.
Stênio Abrantes Sarmento atesta que atendeu a paciente em 03/09/2019 e indicou o procedimento cirúrgico, “o qual deveria ser feito com a maior brevidade possível, devido aos riscos de complicações”.
Ademais, conforme laudo pericial acostado ao ID 97966610, constata-se que a paciente possuía diversas comorbidades (pág.18/19), além da idade avançada (83 anos).
O perito ainda consignou que “o procedimento clínico realizado na paciente Sebastiana dos Santos Remigio foi conduzido de maneira inadequada”, uma vez que o procedimento necessitado possuía caráter “urgente devido ao crescimento do tumor e sua provável invasão óssea”, o que foi supostamente confirmado nos laudos anexados.
Salienta, ainda, que após a realização da cirurgia ocorreram complicações, que foram adequadamente tratadas pela equipe médica.
Apesar de o expert considerar que o procedimento necessitado possuía caráter urgente, conforme já pincelado acima, nenhuma das avaliações médicas acostadas aos autos ressaltou tal caráter, limitando-se a indicar o procedimento o cirúrgico como melhor opção para o tratamento.
Nem mesmo a requisição médica existente nos autos contém solicitação em caráter emergencial.
Assim, não há como este juízo considerar que houve o cometimento de ato ilícito por parte da demanda, eis que, para que reste configurado o ato ilícito ou a conduta negligente, seria necessária a comprovação da requisição do procedimento em caráter de urgência pela equipe médica assistente da paciente.
Para que não reste qualquer sombra de dúvidas, o laudo de ID 47697245 assim prescreve: “Orientamos que fosse realizado uma avaliação cardiológica completa, assim como uma avaliação pré-anestésica.
Se essas avaliações demonstrarem que a paciente tem condições de realizar o procedimento neurocirúrgico, indicaríamos o tratamento cirúrgico, considerando os riscos e benefícios para a mesma”.
Trata-se, portanto, de uma indicação condicionada e desprovida de caráter emergencial.
Da mesma maneira, as avaliações de ID 47697246 limitam-se a encaminhar a paciente para tratamento cirúrgico.
O mesmo ocorre com a avaliação de ID 47697248, que assim dispôs: “Diante de lesão aparentemente primária de origem indeterminada e tendo em vista déficit neurológico sem melhora com uso de corticóide (decadron), discuto com a família riscos/benefícios de abordagem cirúrgica, tendo a família compreendido a necessidade de cirurgia.
Família também não concorda com acompanhamento ambulatorial proposto durante internamento.
Oriento que paciente deve ser avaliado por equipe responsável pela conduta cirúrgica”.
O perito ainda menciona os laudos confeccionados pela neurocirurgiã Dra.
Penha Mariz (ID 47699000), por ali também apenas se vislumbra uma simples indicação de procedimento cirúrgico, não me mencionando eventual urgência.
De tais leituras, percebe-se com clareza que, ao menos no conjunto probatório que compõe os autos, sequer houve uma solicitação concreta da cirurgia, pois todos os laudos juntados pelos autores se limitam a indicá-la, condicionando-a a avaliações pela equipe médica responsável e exames prévios e complementares.
Inexiste, portanto, nem mesmo uma menção à urgência descrita na inicial.
Repita-se: apenas o laudo lavrado pelo Neurocirurgião Dr.
Stênio Abrantes Sarmento menciona a brevidade do procedimento necessitado, porém este foi confeccionado somente no ano de 2022, anos após o óbito da paciente.
Após este detalhado estudo, já se faz possível concluir que não há que se falar em ato ilícito nos presentes autos.
Como é cediço, como regra, incumbe a parte demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesta esteira, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
A existência dono dano é evidente, eis que a falecimento de um ente tão querido gera abalos profundos de ordem extrapatrimonial ao ser humano, mormente quando se trata de filhos que perderam sua mãe.
Todavia, como já minuciosamente esmiuçado ao longo desta fundamentação, não há que se falar em ato ilícito por parte do plano de saúde/nasocômico réu, eis que não foi demonstrado nos autos o descumprimento de uma indicação médica, pois não demonstrado pelos autores a solicitação médica da cirurgia em caráter de urgência.
Por fim, quanto ao nexo causal, este também não se encontra presente nos autos, pois os prontuários demonstram que a paciente veio após complicações surgidas após a realização da cirurgia, apesar das condutas apropriadas da equipe médica, conforme costa do laudo pericial.
Não há como se desconsiderar, ainda, que em todos as avaliações anexadas aos autos os médicos assistentes ressaltaram os riscos da realização do procedimento, devido ao fato de se tratar de uma paciente de idade avançada (83 anos) e com diversas comorbidades.
Corroborando o entendimento aqui adotado, vejamos o posicionamento de alguns Tribunais brasileiros: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL E MATERIAL - Pretensão na condenação do requerido (responsabilidade objetiva) em razão de ter que se submeter à cirurgia (calculose da vesícula biliar sem colecistite) de forma particular, arcando assim com os custos desta Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Municipalidade rejeitada – Contrato de Gestão que não afasta a reponsabilidade do município - Responsabilidade que deve ser enfrentada à luz da responsabilidade subjetiva e não objetiva (faute du service) – Não comprovação, ônus que incumbia ao requerente, que a cirurgia era de urgência, bem como que o requerido tenha se negado a realizá-la – Impossibilidade momentânea que não caracteriza omissão culposa, falta ou falha do serviço que possam impor ao Poder Público a responsabilidade – Prova pericial realizada pelo IMESC a demonstrar que o tratamento foi realizado conforme as boas práticas médicas - Sentença de procedência reformada – Apelação do município provida e Recurso Adesivo do Autor prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1013052-29.2018.8.26.0224; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO– INTERNAÇÃO – AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROVANDO A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – CARÊNCIA CONTRATUAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no art. 35-C, da Lei 9.656/1998: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”. 2.
No caso dos autos, em análise da documentação apresentada pelo autor, não foi possível verificar a juntada de qualquer documento que conste declaração do médico atestando a necessidade de internação do paciente e a existência de urgência ou emergência. 3.
Em razão de não ter sido demonstrada que a internação do autor se deu em caráter de urgência/emergência porque ausente declaração do médico assistente neste sentido, tenho que não restou caracterizada a abusividade de conduta da ré em negar a internação hospitalar do autor em razão da carência contratual e, logo, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa do plano de saúde. 4.
Recurso desprovido. (TJES; Apelação Cível 5001699-98.2022.8.08.0024; 02/Mar/2023) De tais arestos exemplificativos constata-se que o ordenamento jurídico brasileiro apenas considera a ocorrência de negligência médica quando desobedecida a requisição, o que não ocorreu no caso sob espeque, eis que a autora receber atendimento durante todo o período em que esteve aos cuidados da ré, inclusive com a realização da cirurgia necessidade, inexistindo comprovação de solicitação em caráter emergencial, ao contrário do que consta na inicial.
Por derradeiro, cumpre-me esclarecer que o resultado do laudo pericial contribui para a formação do convencimento do magistrado, todavia via o juízo não está adstrito à conclusão do expert.
Trata-se do princípio do livre convencimento do magistrado, que deverá proferir o julgamento com base em todo o arcabouço processual, o qual será analisado sob a ótica da legislação vigente, da doutrina e da jurisprudência aplicável.
Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
MATERIAIS RELATIVOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LAUDO PERICIAL.
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
VERIFICAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem sobre a imprescindibilidade de materiais para procedimento cirúrgico e a abusividade de cláusula restritiva demanda reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.654.980/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) III) DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, nos termos dos art.s 373 e. 487, I, do CPC.
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno os promovente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salientando que a parte é beneficiária da justiça Gratuita, devendo a cobrança permanecer suspensa.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:47
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 16:15
Juntada de informação
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23/09/2024 11:02
Juntada de Alvará
-
19/09/2024 09:24
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2024 09:24
Deferido o pedido de
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09/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de GILSON REMIGIO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833944-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ x] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:19
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833944-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré impugnou o valor indicado pelo expert a título de honorários periciais, aventando ser estes excessivos.
Contudo, diante do caso dos autos e da capacidade financeira da promovida, entendo que o valor indicado pelo perito é razoável e proporcional às particularidades e minucias que o caso exige.
Desta feita, intime-se a HAPVIDA para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, depositar em Juízo o valor dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova pretendida, arcando com as consequências da ausência de elementos probatórios suficientes para sustentar sua defesa.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 10:17
Outras Decisões
-
25/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833944-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as informações prestada pelo perito designado, bem como o teor do despacho de ID 55091781, intime-se a parte ré a a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita do meio de prova pretendido.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 00:26
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 09:49
Nomeado perito
-
26/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:33
Juntada de informação
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 00:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de THEUDAS BARRETO BARROS em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:31
Nomeado perito
-
11/04/2023 00:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 00:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 00:55
Juntada de informação
-
16/11/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:10
Juntada de informação
-
03/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 00:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:49
Determinada diligência
-
01/08/2022 20:49
Nomeado perito
-
14/07/2022 00:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:14
Determinada diligência
-
25/06/2022 01:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2022 01:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2022 00:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:16
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:43
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 07:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2022 21:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:33
Outras Decisões
-
11/03/2022 03:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 03:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 01:12
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 22/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 23:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/09/2021 16:53
Recebidos os autos.
-
23/09/2021 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 01:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 12:38
Juntada de diligência
-
26/08/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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